TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002240-63.2017.8.18.0074
APELANTE: FRANCISCA ELISA DA CONCEICAO COSTA
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0002240-63.2017.8.18.0074
Embargante: FRANCISCA ELISA DA CONCEIÇÃO COSTA
Embargado: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar
FRANCISCA ELISA DA CONCEIÇÃO COSTA, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, essencialmente, que a decisão recorrida incorrera em omissão, em consequência de não terem sido fixados os honorários advocatícios os quais entende devidos, vez que, muito embora a decisão tenha gerado o efeito de anulação da sentença e retorno dos autos à origem, fora apresentada apelação, e, a parte embargante, outrora apelada, respondeu ao recurso por meio de suas contrarrazões. Ao final, pede a procedência dos embargos.
Nas contrarrazões, o embargado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a repisar a desnecessidade quanto à fixação de honorários, por efeito de anulação da sentença. Ao final, pede a improcedência dos embargos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, em consequência de não terem sido fixados os honorários advocatícios os quais entende devidos, vez que, muito embora a decisão tenha gerado o efeito de anulação da sentença e retorno dos autos à origem, fora apresentada apelação, e, a parte embargante, outrora apelada, respondeu ao recurso por meio de suas contrarrazões.
Sem razão, no entanto. Ora, como é cediço, quando o acórdão apenas tem por intento a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, torna-se descabida a arbitração de honorários advocatícios sucumbenciais neste momento processual, vez que nova sentença será proferida, com os respectivos ônus adequados ao desfecho.
A exemplo de julgados similares, tem-se as seguintes jurisprudências pátrias, dentre outras que poderiam vir a lume:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE EMENTA. INOCORRÊNCIA. EMENTA PRESENTE NOS AUTOS. SENTENÇA ANULADA. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Omissis.
2. Omissis.
3. Ademais, quando o acórdão apenas anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito, não tem pertinência a fixação de honorários advocatícios.
(TJ-RR - EDecEDecAC: 01712302620078230010 0171230-26.2007.8.23.0010, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 21/05/2019, p.)
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. I. Omissis.
II. Omissis.
III. Omissis.
IV. Omissis.
V. Por sua vez, no que concerne à fixação dos honorários advocatícios, cumpre esclarecer que nas hipóteses em que o acórdão apenas anula a sentença não é pertinente a condenação em verba honorária, uma vez que não há extinção do processo e, portanto, inexiste parte vencida na lide.
VI. Embargos de declaração rejeitados.
(TRF-3 - ApelRemNec: 00017496320054036109 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/03/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2021)
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão da embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 13/01/2022
0002240-63.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA ELISA DA CONCEICAO COSTA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação13/01/2022