TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0705607-14.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: FRANCISCO DA SILVA ALVES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0705607-14.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: FRANCISCO DA SILVA ALVES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com FRANCISCO DA SILVA ALVES, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, essencialmente, que a decisão recorrida incorrera em omissão, por efeito de ter julgado válida a aplicação de multa pessoal ao gestor público, sem guarida no ordenamento pátrio, ao que compreende. Ao final, pede a procedência dos embargos.
Nas contrarrazões, o embargado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a repisar a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, por efeito de ter julgado válida a aplicação de multa pessoal ao gestor público, sem guarida no ordenamento pátrio, ao que compreende.
Sem razão, no entanto. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:
“Assim é que foi determinada a majoração da multa, a ser suportada pessoalmente por ele, tendo em vista que a doutrina e jurisprudência admitem isso, quando se demonstrar que a negativa de cumprimento se caracteriza como recalcitrância injustificável.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, é pacífico o entendimento, segundo o qual no mandado de segurança, a multa coercitiva deve recair diretamente sobre o patrimônio da própria autoridade coatora. Neste sentido, por sinal, os seguintes julgados, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA À PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 461, § § 4o. e 5o. DO CPC. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DESPROVIDO.
1. É pacífica, no STJ, a possibilidade de aplicação, em mandado de segurança, da multa diária ou por tempo de atraso prevista no art. 461, § § 4o. e 5o. do CPC. Precedentes.
2. Inexiste óbice, por outro lado, a que as astreintes possam também recair sobre a autoridade coatora recalcitrante que, sem justo motivo, cause embaraço ou deixe de dar cumprimento a decisão judicial proferida no curso da ação mandamental.
3. Parte sui generis na ação de segurança, a autoridade impetrada, que se revele refratária ao cumprimento dos comandos judiciais nela exarados, sujeita-se, não apenas às reprimendas da Lei 12.016/2009 (art. 26), mas também aos mecanismos punitivos e coercitivos elencados no Código de Processo Civil (hipóteses dos arts. 14 e 461, § § 4o. e 5o.).
4. Como refere a doutrina, a desobediência injustificada de uma ordem judicial é um ato pessoal e desrespeitoso do administrador público; não está ele, em assim se comportando, agindo em nome do órgão estatal, mas sim, em nome próprio (VARGAS, Jorge de Oliveira. As conseqüências da desobediência da ordem do juiz cível. Curitiba: Juruá, 2001, p. 125), por isso que, se a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente ao agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional (MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: RT, 2004, p. 662) 5. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, REsp. 1.399.842/ES, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2015).”
Desta feita, vê-se que a decisão cujo desfecho centrou-se na aplicação de multa, a ser suportada pessoalmente pela pessoa do gestor público, encontra-se devidamente amparada pelos meios legais, sendo, inclusive, entendimento consoante ao do Superior Tribunal de Justiça.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão da embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 01/11/2021
0705607-14.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DA SILVA ALVES
Publicação01/11/2021