Acórdão de 2º Grau

Ameaça (art. 147) 0002067-37.2018.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL PENAL. - VIAS DE FATO E AMEAÇA NO CONTEXTO DOMÉSTICO. - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. – INVIABILIDADE. - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. - REDUÇÃO DA PENA-BASE. - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA EQUIVOCADA. - REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se as vias de fato não constituírem fase de preparação ou execução do delito de ameaça, resta inaplicável o princípio da consunção. A análise equivocada de circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal demanda reapreciação, com o consequente redimensionamento da pena imposta. Recurso conhecido e provido, em parte. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002067-37.2018.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002067-37.2018.8.18.0031

APELANTE: VANDERLINO DO NASCIMENTO SILVA

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


PROCESSUAL PENAL. - VIAS DE FATO E AMEAÇA NO CONTEXTO DOMÉSTICO. - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. – INVIABILIDADE. - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. - REDUÇÃO DA PENA-BASE. - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA EQUIVOCADA. - REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Se as vias de fato não constituírem fase de preparação ou execução do delito de ameaça, resta inaplicável o princípio da consunção. 

A análise equivocada de circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal demanda reapreciação, com o consequente redimensionamento da pena imposta.

Recurso conhecido e provido, em parte. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0002067-37.2018.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: VANDERLINO DO NASCIMENTO SILVA
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


O representante do Ministério Público, junto à 1ª Vara Criminal da Comarca Parnaíba, ofereceu denúncia contra VANDERLINO DO NASCIMENTO SILVA, pela prática das condutas descritas no artigo 147, do Código Penal e no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, na forma da Lei nº 11.340/06, contra sua companheira, MARIA JOSÉ SILVA NASCIMENTO.

Narra a peça acusatória que, no dia 25 de dezembro de 2018, por volta de 16h40min, na residência localizada na Travessa José de Moraes Correia, n° 95, Bairro Santa Luzia, na Cidade de Parnaíba, o denunciado ameaçou e praticou vias de fato em face de sua companheira, Maria José Silva Nascimento, prevalecendo-se de relação íntima de afeto.

A denúncia destaca ainda, que o acusado se alterou com a vítima diante de sua negativa de relacionar-se sexualmente e muito embora não a tenha forçado para realizar o ato, deu um tapa em seu rosto.

Que o denunciado, na posse de uma faca, desferiu golpes na porta do quarto onde estava a vítima, não conseguindo entrar, chegou a cortou o pneu da bicicleta do irmão da vítima, além de derrubar o portão da casa.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo, em sentença, condenado VANDERLINO DO NASCIMENTO SILVA, às penas de 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção pelo crime de ameaça e 02 (dois) meses de prisão simples para as vias de fato, em regime aberto, pela prática delitiva constante no artigo 147 do Código Penal e artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41, todos na forma do art. 69 do Código Penal.

Inconformada, a Defensoria Pública, interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a necessidade de aplicação do princípio da consunção, devendo a contravenção de vias de fato ser absolvido pelo crime de ameaça.

Aduz, ainda, que o aumento da pena-base se deveria dar na fração de 1/8 (um oitavo) por circunstância judicial negativada, e não de 1/6 (um sexto), como efetivamente procedeu o magistrado de primeiro grau.

Por fim, pugna pela revisão do decreto condenatório com relação às circunstâncias judiciais que foram indevidamente negativadas.

Em contrarrazões, o Ministério Público, requereu o conhecimento e provimento do recurso, apenas para afastar as circunstâncias judiciais de personalidade e consequências, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se, em parecer, pelo conhecimento e parcial provimento da apelação interposta, para que as circunstâncias judiciais da conduta social, da personalidade do agente e das consequências do crime sejam neutralizadas.

 


VOTO


 

Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por VANDERLINO DO NASCIMENTO SILVA, visando a reforma da sentença que o condenou às penas de 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção pelo crime de ameaça e 02 (dois) meses de prisão simples para as vias de fato, em regime aberto, pela prática delitiva constante no artigo 147 do Código Penal e artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41, todos na forma do art. 69 do Código Penal.

Destaque-se, inicialmente, que a materialidade e autoria do crime restaram devidamente provadas nos autos, através do auto de prisão em flagrante, bem como pelas declarações da vítima e oitiva das testemunhas.

O apelante pugna, entretanto, pela aplicação do princípio da consunção, devendo a contravenção de vias de fato ser absolvido pelo crime de ameaça. Na espécie, para se verificar a possibilidade de aplicação do princípio invocado se faz necessário que o agente pratique uma conduta típica como meio necessário para a execução de outro delito, denominado crime-fim, hipótese que, não se verifica nos autos.

No caso em análise as vias de fato constituíram contravenção penal autônoma e com intuito diverso do cometimento do crime de ameaça, conforme exposto na sentença, senão vejamos:

“(...) que não há como reconhecer o princípio da consunção entre as infrações penais de ameaça e vias de fato, haja vista que os objetos jurídicos tutelados são absolutamente diferentes, pois, enquanto no segundo delito protege-se a incolumidade e a saúde física, no primeiro crime busca-se o resguardo da tranquilidade espiritual das pessoas.”

Portanto, tem-se que no caso em análise, a ameaça sofrida pela vítima não guarda relação de dependência com as vias de fato sofridas.

O apelante pretende, ainda, a revisão da pena base por entender que não há motivo para sua fixação acima do mínimo legal. Desta forma, faz-se mister a análise das circunstâncias judiciais, aplicadas pelo magistrado a quo, quando da dosimetria da pena, realizada para o crime de ameaça, nos seguintes termos:

“A) CULPABILIDADE: é exacerbada, pois foi utilizado uma arma branca para perpetrar as ameaças, meio com grande capacidade lesiva e hábil aterrorizar e tornar mais críveis as ameaças.

B) ANTECEDENTES: deve ser considerado primário, pois inexiste nos autos notícia de condenação contra si.

C) CONDUTA SOCIAL: não é boa. Como declarou o acusado, o mesmo é dado ao consumo de bebidas alcoólicas, tendo comportamento violento.

D) PERSONALIDADE: distorcida e agressiva demonstrada nos autos, não obstante o crime de alta reprovabilidade social do delito cometido.

E) MOTIVO: Torpe, também, é desfavorável, pois o fundamento para a ameaça era tentar controlar a vida sexual, que, naquele momento, não quis manter relação sexual com o mesmo.

F) CIRCUNSTÂNCIAS: em que perpetrada a ação devem ser mensuradas para agravar a punição do acusado. Primeiro, porque praticado no lar da vítima, local que se considera protegida constitucionalmente, em que as pessoas esperam terem mantidas a sua tranquilidade e segurança. Segundo, porque foi perpetrada na presença da filha menor da vítima de 14 (quatorze) anos de idade à época dos fatos.

G) CONSEQUÊNCIAS: danosas, pois foram proferidos xingamentos e porque as ameaças e agressões se repetiam durante o relacionamento, o que rebaixa ainda mais a autoestima e abala a psique da vítima.

H) VÍTIMA: não contribuiu para a prática do delito.

Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP supra, motivo pelo qual fixo a pena base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) meses detenção.

Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, vez que o crime foi cometido com prevalência das relações domésticas e com violência contra mulher, motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, resultando em 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.

Na última fase, ausentes causas especiais ou gerais de aumento de pena. Assim, torno a pena definitiva em 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco dias) de detenção.

Na análise das circunstâncias judiciais nota-se que o magistrado a quo considerou desfavorável a culpabilidade do réu, asseverando que " é exacerbada, pois foi utilizado uma arma branca para perpetrar as ameaças, meio com grande capacidade lesiva e hábil aterrorizar e tornar mais críveis as ameaças", o que entendo que deve ser mantida.

Com relação a conduta social, que para a maior parte da doutrina contemporânea deve ser considerada como o relacionamento do indivíduo na sociedade em que vive, neste caso, conforme fundamentado na sentença, o apelante declarou ser dado ao consumo de bebidas alcoólicas, tendo comportamento violento, o que demonstra conduta social desajustada, razão pela qual tal vetor deve ser tido como desfavorável.

No tocante à personalidade do agente, o magistrado a quo considerou como desfavorável por entender que o acusado possui personalidade “distorcida e agressiva demonstrada nos autos, não obstante o crime de alta reprovabilidade social do delito cometido.” Entretanto, acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 :

“[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua  maior  ou  menor  sensibilidade  ético-social,  a  presença  ou  não  de eventuais  desvios  de  caráter  de  forma  a  identificar  se  o  crime  constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”

Da análise dos autos não se vislumbra elementos concretos que permitam a valoração negativa da personalidade do acusado, razão pela qual não deve ser negativada a circunstância.

Quanto às circunstâncias do crime, o fato de ter sido praticado no lar da vítima e na presença da filha menor da vítima de 14 (quatorze) anos de idade, não tem o condão de exercer influência sobre a gradação da pena, por serem próprio do tipo penal que tem relação ao ambiente familiar, razão pela qual deve ser considerada circunstância neutra

No que se refere às consequências o magistrado sentenciante, considerou como desfavorável pelo fato de terem sido proferidos xingamentos e porque as ameaças e agressões se repetiam durante o relacionamento, o que rebaixa ainda mais a autoestima e abala a psique da vítima, situação que se entende como inerentes ao tipo penal no contexto doméstico.

Como visto, apenas duas das circunstâncias podem ser consideradas desfavoráveis, implicando no acréscimo de 1/8, para cada uma das circunstâncias, da diferença entre a pena máxima (6 mês) e a mínima (1 meses), o que corresponde a 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de detenção.

Na segunda fase, diante da ausência de atenuante e presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, agravo a pena em 1/6, resultando em 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, pena que torno definitiva ante a ausência de causas especiais ou gerais de aumento de pena.

Para a contravenção de vias de fato (art. 21, do Dec-Lei nº 3.688/41, combinado com a Lei nº 11.340/2006, o magistrado a quo avaliou negativamente as seguintes circunstâncias:

“(...)

C) CONDUTA SOCIAL: não é boa. Como declarou o acusado, o mesmo é dado ao consumo de bebidas alcoólicas, tendo comportamento violento.

D) PERSONALIDADE: distorcida e agressiva demonstrada nos autos, não obstante o crime de alta reprovabilidade social do delito cometido.

E) MOTIVO: Torpe, também, é desfavorável, pois o fundamento para a vias de fato era tentar controlar a vida sexual, que, naquele momento, não quis manter relação sexual com a vítima.

F) CIRCUNSTÂNCIAS: em que perpetrada a ação devem ser mensuradas para agravar a punição do acusado. Primeiro, porque praticado no lar da vítima, local que se considera protegida constitucionalmente, em que as pessoas esperam terem mantidas a sua tranquilidade e segurança. Segundo, porque foi perpetrada na presença da filha menor da vítima de 14 (quatorze) anos de idade à época dos fatos.

G) CONSEQUÊNCIAS: danosas, pois foram proferidos xingamentos e porque as ameaças e agressões se repetiam durante o relacionamento, o que rebaixa ainda mais a autoestima e abala a saúde e psique da vítima.

H) VÍTIMA: não contribuiu para a prática do delito.

Da análise das circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis, nota-se que o magistrado a quo considerou desfavorável a conduta social, considerando que o próprio apelante declara ser dado ao consumo de bebidas alcoólicas, tendo comportamento violento, o que demonstra conduta social desajustada, razão pela qual tal vetor deve ser tido como desfavorável.

No tocante à personalidade do agente, o magistrado a quo considerou como desfavorável por entender que o acusado possui personalidade “distorcida e agressiva demonstrada nos autos, não obstante o crime de alta reprovabilidade social do delito cometido.” Entretanto, acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 :

“[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua  maior  ou  menor  sensibilidade  ético-social,  a  presença  ou  não  de eventuais  desvios  de  caráter  de  forma  a  identificar  se  o  crime  constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”

Da análise dos autos não se vislumbra elementos concretos que permitam a valoração negativa da personalidade do acusado, razão pela qual não deve ser negativada a circunstância.

Quanto às circunstâncias do crime, o fato de ter sido praticado no lar da vítima e na presença da filha menor da vítima de 14 (quatorze) anos de idade, não tem o condão de exercer influência sobre a gradação da pena, por serem próprio do tipo penal que tem relação ao ambiente familiar, razão pela qual deve ser considerada circunstância neutra

No que se refere às consequências o magistrado sentenciante, considerou como desfavorável pelo fato de terem sido proferidos xingamentos e porque as ameaças e agressões se repetiam durante o relacionamento, o que rebaixa ainda mais a autoestima e abala a psique da vítima, situação que se entende como inerentes ao tipo penal no contexto doméstico.

Como visto, apenas uma das circunstâncias pode ser considerada desfavorável, implicando no acréscimo de 1/8, da diferença entre a pena máxima (3 meses) e a mínima (15 dias), o que corresponde a 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples.

Na segunda fase, diante da ausência de atenuante e presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, agravo a pena em 1/6, resultando em 1 (um) mês e 2 (dois) dias de prisão simples, pena que torno definitiva ante a ausência de causas especiais ou gerais de aumento de pena.

Tendo em conta que a prática dos delitos se deu mediante condutas múltiplas, nos termos do artigo 69 do Código Penal, torno a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção, por violação ao artigo 147 do Código Penal e 18 (dezoito) dias de detenção e 1 (um) mês e 2 (dois) dias de prisão simples, por violação ao artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41.

Isto posto, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e dou parcial provimento para reduzir a reprimenda imposta ao apelante ao patamar de 02 (dois) meses de detenção, por violação ao artigo 147 do Código Penal e 18 (dezoito) dias de detenção e 1 (um) mês e 2 (dois) dias de prisão simples, por violação ao artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41.

Teresina, 30/11/2021

Detalhes

Processo

0002067-37.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça (art. 147)

Autor

VANDERLINO DO NASCIMENTO SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

30/11/2021