TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801221-14.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA GOMES
Advogado(s) do reclamante: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS, MARILIA DIAS ANDRADE, LUCAS NUNES CHAMA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERÍCIA INDEFERIDA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO CONFORME A TABELA DA LEI Nº 6.194/1094. HIPÓTESE DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença recursada considerou válida a perícia trazida pelo réu, bem como o cálculo trazido em atenção ao art. 3, §1, II, da Lei 6194/74, razão pela qual reputou satisfeito o pagamento a título de seguro DPVAT, conforme comprovante de pagamento ID Nº4878828. Por via de consequência, julgou improcedente o pleito inicial.
2. Argumenta a apelante que o não atendimento do seu pedido de realização de perícia, produzida pelo IML, caracteriza violação ao contraditório e a ampla defesa, conduzindo à cassação da sentença.
3. Ocorre que, sendo o magistrado o destinatário da prova, a ele compete decidir se a instrução processual apresenta-se suficiente para o deslinde da causa, cabendo-lhe, inclusive, indeferir a produção de provas que julgar desnecessárias.
4. In casu, da leitura da sentença, percebe-se claramente que o magistrado demonstrou seu convencimento quanto à suficiência das provas produzidas, asseverando que o laudo trazido aos autos foi elaborado por médico profissional com capacidade técnica para tal, devendo ser considerada prova válida para auferir o grau de lesão do requerente. Assim, da observação do caminho trilhado pelo magistrado na sentença, não vislumbro necessidade de qualquer correção na fixação do valor indenizatório.
5. Não assiste razão ao recorrente, pois, conforme o parâmetro estabelecido na lista incluída na Lei 6.194/74, a indenização foi paga corretamente, inexistindo, portanto, reparação a ser reconhecida judicialmente.
6. Apelação Cível desprovida.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DO ROSARIO DE FATIMA GOMES requerendo a nulidade da sentença do JUÍZO DA 1º VARA CÍVEL DE TERESINA (PI) que julgou improcedente a pretensão de receber valor indenização securitária nos autos da Ação de cobrança de seguro DPVAT proposta em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A, ora recorrida.
Requer o prosseguimento da instrução processual em 1ª instância, sendo intimada a requerida para depósito dos honorários periciais e designado perito local para realização da perícia, com intimação das partes (INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA) para ciência da data designada.
Sustenta o pedido afirmando que a sentença prolatada pelo MM. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Teresina/PI que julgou “IMPROCEDENTE” a ação titulada, baseando-se somente em Laudo unilateralmente produzido pela Seguradora apelada, por médico da Seguradora (absolutamente parcial), em processo administrativo, merece ser reformada.
Sustenta que o laudo pericial é imprescindível para o deslinde do feito, vez que absolutamente necessário para a aferição da suposta lesão do autor, motivo pelo qual requer a obtenção das respostas aos quesitos enumerados nesta peça petitória, haja vista não constar nos autos laudo pericial oficial que qualifique e quantifique as lesões alegadas pela parte autora na forma como determina a tabela anexa à lei.
Aduz que tal decisão, flagrantemente, atenta ao princípio da ampla defesa, uma vez que a autora/apelante foi impedida de produzir prova cabal nos autos. Argumenta que Tal prova, inclusive, é primordial e necessária ao deslinde da causa, a ser realizada por PERITO JUDICIAL (imparcial), gozando portanto de credibilidade requerendo a condenação da recorrida a pagar a importância devida por invalidez permanente, em valor a ser apurado após a realização da perícia judicial requerida anteriormente, oriunda do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, acrescidos de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios e demais incidências.
Contrarrazões: Intimado, SEGURADORA LIDER S.A apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Argumenta que a parte Apelada não apresentou qualquer documento conclusivo no que tange ao direito de receber a íntegra do teto indenizatório no que se refere à invalidez de caráter permanente, vez que não trouxe aos autos laudo do IML que atenda o disposto no Art. 5º § 5º da Lei 6.194/74, documento imprescindível para que se estabeleça o grau de limitação do membro afetado, a fim de quantificar da indenização.
Aduz que para estipular o percentual indenizável no caso concreto, é imprescindível que a petição inicial seja instruída pelo laudo do IML, ocasião em que se verificará se a lesão suportada pela parte autora é parcial incompleta, apontando sua respectiva repercussão geral.
Reproduz entendimento do Superior Tribunal de justiça que editou a Súmula 474 pacificando o entendimento que no caso de invalidez a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT deverá ser paga em conformidade com o grau da invalidez da vítima.
Afirma que, tendo a parte Apelante deixado de comprovar suas alegações, ou seja, inexistindo provas de uma invalidez permanente total, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a improcedência da ação.
Continua argumentando que para afastar os efeitos da quitação, a parte Apelante deveria desconstituí-la através da propositura da correspondente ação anulatória, discorrendo os fatos e fundamentos jurídicos para inquinar a quitação outorgada de próprio punho pela parte beneficiária, por suposto vício de consentimento, dolo ou coação, o que de fato não ocorreu, em perfeita consonância com o artigo 849 do Código Civil. Não obstante, afirma que a parte autora não formulou pedido algum de anulação do ato jurídico liberatório, cuja validade é presumida e somente poderia ser desconstituída por sentença.
Afirma ainda que a Apelante poderia, e quiçá deveria ressalvar no referido recibo sua intenção de quitação somente quanto ao valor efetivamente recebido, o que por certo não ocorreu.
Frisa que a parte Apelante não trouxe aos autos qualquer documento hábil a ilidir o pagamento administrativo, de modo a oportunizar o pagamento de saldo remanescente.
Aduz que a Apelada limitou-se a disponibilizar-lhe o valor que era o devido e, uma vez que este foi aceito pela beneficiária legal, efetuou de pronto o pagamento da importância legalmente estabelecida, no caso em apreço, correspondente à monta de R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos
Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
I – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
A sentença recursada considerou válida a perícia trazida pelo réu, bem como o cálculo trazido em atenção ao art. 3, §1, II, da Lei 6194/74, razão pela qual reputou satisfeito o pagamento a título de seguro DPVAT, conforme comprovante de pagamento. Por via de consequência, julgou improcedente o pleito inicial.
Argumenta a apelante que o não atendimento do seu pedido de realização de perícia, produzida pelo IML, caracteriza violação ao contraditório e a ampla defesa, conduzindo à cassação da sentença.
Ocorre que, sendo o magistrado o destinatário da prova, a ele compete decidir se a instrução processual apresenta-se suficiente para o deslinde da causa, cabendo-lhe, inclusive, indeferir a produção de provas que julgar desnecessárias.
In casu, da leitura da sentença, percebe-se claramente que o magistrado demonstrou seu convencimento quanto à suficiência das provas produzidas, asseverando que o laudo trazido aos autos foi elaborado por médico profissional com capacidade técnica para tal, devendo ser considerada prova válida para auferir o grau de lesão do requerente.
Assim tem entendido esta Terceira Câmara Cível, conforme perceptível da ementa a seguir transcrita:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PREPARO. GUIAS ORIGINAIS. DESNECESSIDADE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU. REJEIÇÃO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A DEMANDA COM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DA TABELA PREVISTA NA LEI Nº 6.194/1974. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(...)
3. O juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não. Portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente.
4. O laudo produzido pelo Instituto Médico Legal – IML, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974, não é documento obrigatório para a propositura de demanda referente à cobrança de indenização do seguro DPVAT, porquanto a invalidez permanente e o seu grau podem ser comprovados através de outros meios de prova, tais como atestados médicos e laudos hospitalares. Precedentes do TJ-PI.
(...)
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003437-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019 )
Assim, revela-se descabida a alegativa de ocorrência de ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
No que diz respeito à indenização a ser paga, registre-se que é incontroverso que a parte apelante sofreu lesões decorrentes de acidente automobilístico.
A parte recorrida apresentou pronto pagamento da importância legalmente estabelecida, no caso em apreço, correspondente à monta de R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), o que corresponde ao enquadramento da lesão (perda da mobilidade do tornozelo esquerdo) no anexo da Lei 6194/74, para que seja calculado o valor da indenização.
Como bem explicado na sentença “a perda do autor foi de 75%, percentual que deverá incidir sobre o percentual máximo (25%), gerando um percentual de 18,75% (75% x 25%) a ser aplicado sobre o teto da indenização, que corresponde a R$2.531,25 (18,75% x 13.500), exatamente o valor que lhe foi pago na via administrativa”.
Assim, da observação do caminho trilhado pelo magistrado na sentença, não vislumbro necessidade de qualquer correção na fixação do valor indenizatório.
Portanto, não assiste razão ao recorrente, pois, conforme o parâmetro estabelecido na lista incluída na Lei 6.194/74, a indenização foi paga corretamente, inexistindo, portanto, reparação a ser reconhecida judicialmente.
III – DA DECISÃO
Diante de todo o exposto, conheço da apelação e voto pelo seu desprovimento, mantida a sentença de origem.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801221-14.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMARIA DO ROSARIO DE FATIMA GOMES
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação01/11/2021