Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801123-80.2019.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRA PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. PRAZO NÃO DESCUMPRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O fornecimento de energia elétrica é serviço de natureza essencial para garantir o mínimo existencial básico, razão pela qual as empresas concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, não pairando dúvidas quanto à responsabilidade exclusiva da requerida pelo pagamento das despesas advindas da instalação da rede de energia elétrica. 2. Dentro desse contexto, percebe-se que existe nexo de causalidade entre a conduta da recorrida e a ausência de energia no imóvel da parte Apelante, pois, há contrato particular de Eletrificação Rural. 3. Registre-se que a estrutura a ser financiada pela recorrida fica incorporada ao seu patrimônio e, portanto, cabe a concessionária demandada o dever de arcar integralmente com seu custo, sob pena de enriquecimento indevido. Entretanto, conforme bem observado pelo juiz sentenciante, “No que concerne a zona rural do município da parte autora o Plano de Universalização foi prorrogado sucessivas vezes, atualmente, têm-se, conforme Resolução homologatória da ANAEEL (Proc. n. 48500.002680/2018-29 /http://sicnet2.aneel.gov.br/sicnetweb/default.asp?acao=detalhe&cod_protocolo=3922989&id ), que o prazo máximo para alcance da universalização no Município é o ano de 2022. 4. Dentro desse contexto, estando a parte recorrida dentro do prazo estipulado para execução do atendimento a unidades consumidoras situadas nas zonas rurais dos municípios da área de concessão da distribuidora de energia elétrica, outra solução não resta senão manter a improcedência dos pedidos formulados. 5. Recurso de Apelação desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801123-80.2019.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801123-80.2019.8.18.0026

APELANTE: ANDRE VESGUEIRA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR

APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRA PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. PRAZO NÃO DESCUMPRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1.            O fornecimento de energia elétrica é serviço de natureza essencial para garantir o mínimo existencial básico, razão pela qual as empresas concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, não pairando dúvidas quanto à responsabilidade exclusiva da requerida pelo pagamento das despesas advindas da instalação da rede de energia elétrica.  

2.            Dentro desse contexto, percebe-se que existe nexo de causalidade entre a conduta da recorrida e a ausência de energia no imóvel da parte Apelante, pois, há contrato particular de Eletrificação Rural.

3.            Registre-se que a estrutura a ser financiada pela recorrida fica incorporada ao seu patrimônio e, portanto,  cabe a concessionária demandada o dever de arcar integralmente com seu custo, sob pena de enriquecimento indevido. Entretanto, conforme bem observado pelo juiz sentenciante, “No que concerne a zona rural do município da parte autora o Plano de Universalização foi prorrogado sucessivas vezes, atualmente, têm-se, conforme Resolução homologatória da ANAEEL (Proc. n. 48500.002680/2018-29 /http://sicnet2.aneel.gov.br/sicnetweb/default.asp?acao=detalhe&cod_protocolo=3922989&id ), que o prazo máximo para alcance da universalização no Município é o ano de 2022.  

4.            Dentro desse contexto, estando a parte recorrida dentro do prazo estipulado para execução do atendimento a unidades consumidoras situadas nas zonas rurais dos municípios da área de concessão da distribuidora de energia elétrica, outra solução não resta senão manter a improcedência dos pedidos formulados.

5.            Recurso de Apelação desprovido.

 

RELATÓRIO:

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator): 

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRE VESGUEIRA E SILVA requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (PI) que julgo improcedente os pedidos formulados na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS movida em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. – EQUATORIAL PIAUÍ.

Requer o recorrente com a reforma da sentença que seja constituída a obrigação da  recorrida de fornecer energia elétrica na sua residência, além de ressarcir danos danos materiais e morais em razão da excessiva demora da concessionária em atender sua solicitação de ligação do serviço.

Fundamenta o pedido afirmado que o processo de universalização da energia elétrica teve seu início marcado com a edição do Decreto no 4.873, de 11 de novembro de 2003, que instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica “LUZ PARA TODOS”. O Programa foi concebido como instrumento de desenvolvimento e inclusão social, pois, de acordo com o Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE 2000 existiam dois milhões de domicílios rurais não atendidos pela prestação dos serviços de energia elétrica.

Sustenta que, no âmbito do Estado do Piauí, a responsabilidade para a construção das redes elétricas é a concessionária de energia, ora requerida, conforme alusão às disposições consignadas na Lei nº 10.438/02 e regulamentado pela Resolução nº 223/03 da ANEEL.

Aduz que o fato de até o presente momento não ter efetuado o serviço de extensão de rede elétrica na residência do apelante, não exclui a responsabilidade da prestadora do serviço em relação ao mesmo, nem tão pouco o impede de exercer seus direitos em decorrência do existente entre ambos, por ser ele, apelante, consumidor final dos serviços prestados pela apelada.

Quanto aos danos morais,  ressalta que como a que ora se discute, a sua aplicação não possui apenas caráter “reparador”, em razão do constrangimento e prejuízos causados ao consumidor mas, também, caráter “educativo”, que se impõe às prestadoras de serviços públicos.

Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões explicando que há uma Ordem de Serviço de 2016, que atestou não haver rede de energia de BT (baixa tensão) na localidade que possa fazer a ligação de energia elétrica da unidade consumidora da parte apelante.

Afirma que o imóvel da parte recorrente, assim como outros da localidade, foram inclusos no PROGRAMA LUZ PARA TODOS, no entanto, diante do procedimento e realização de etapas, ainda não foi concluído o serviço QUE TEM PRAZO ATÉ 2020, conforme determinação do governo Federal.

Sustenta que, para realizar a ligação, há um cronograma rígido a ser cumprido, sendo que o imóvel da parte requerente será beneficiado no prazo até 2022 e que todo o procedimento, bem como o prazo já foi devidamente explicado a parte apelante e aos demais moradores, sendo que apenas esta ingressou com a presente ação , entendendo haver dano moral a ser reparado, obrigação de fazer, o que não condiz com a realidade.

Sem manifestação da Procuradoria de Justiça.

            É a síntese do necessário.  

 

II - VOTO 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator): 

 

I – DA PRELIMINARES

 

A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito onde será analisada.

 

II) DO MÉRITO RECURSAL  

 

A controvérsia refere-se à legitimidade ou não da concessionária recorrida de viabilizar o fornecimento de energia na localidade onde ainda não foi concretizado o programa “luz para todos do Governo Federal.

“No direito civil não vinga a teoria da equivalência dos antecedentes (da conditio sine qua non). Deve-se pensar em termos de causalidade adequada. O nexo existirá quando se puder dizer que o dano verificado é consequência normalmente previsível do fato que estiver em causa. No mínimo pode ser adotada a teoria do dano direto e imediato do art. 403 do Código Civil (extensível às responsabilidades negocial - dita contratual - ou à aquiliana)." (TJSC. APC. 0054940-51.2010.8.24.0023, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. em 28.02.2019).

Foi noticiado nos autos que a promovida deu causa á  ausência de implementação de política pública para estender, em favor da parte autora, os benefícios do denominado programa “Luz para Todos” (Decreto nº 4.873/2003). 

A Constituição da República que, em seu artigo 21, preconiza:

“Art. 21. Compete à União:

(...)

XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

(...)

b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos” (destaquei).

 

In casu, os serviços e instalações de energia elétrica são prestados por meio de concessão de serviço público.

A concessão de serviço público foi a primeira forma que o Poder Público utilizou para transferir a terceiros a execução de serviço público. Isto se deu a partir do momento em que, saindo do liberalismo, o Estado foi assumindo novos encargos no campo social e econômico. A partir daí, sentiu-se a necessidade de encontrar novas formas de gestão do serviço público e da atividade privada exercida pela Administração. De um lado, a ideia de especialização, com vistas à obtenção de melhores resultados; de outro lado, e com o mesmo objetivo, a utilização de métodos de gestão privada, mais flexíveis e mais adaptáveis ao novo tipo de atividade assumida pelo Estado (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanelo. Direito Administrativo. São Paulo).

.           A Lei n.º 8.987/95 conceitua concessão de serviço público como sendo a delegação de sua prestação, feita pelo poder cedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrar capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado (art. 2.º, II) distinguindo-a da concessão de serviço público procedida da execução de obra pública (art. 2.º, III).

 

O art. 175, IV da CF/88, dita que:

Art. 175 – “Incube ao Poder Público, na forma da Lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

(...)

IV. a obrigação de manter serviço adequado”.

 

O fornecimento de energia elétrica é serviço de natureza essencial para garantir o mínimo existencial básico, razão pela qual as empresas concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, não pairando dúvidas quanto à responsabilidade exclusiva da requerida pelo pagamento das despesas advindas da instalação da rede de energia elétrica.

Dentro desse contexto, percebe-se que existe nexo de causalidade entre a conduta da recorrida e a ausência de energia no imóvel da parte Apelante, pois, há contrato particular de Eletrificação Rural.

Registre-se que a estrutura a ser financiada pela recorrida fica incorporada ao seu patrimônio e, portanto,  cabe a concessionária demandada o dever de arcar integralmente com seu custo, sob pena de enriquecimento indevido. 

            Entretanto, conforme bem observado pelo juiz sentenciante,No que concerne a zona rural do município da parte autora o Plano de Universalização foi prorrogado sucessivas vezes, atualmente, têm-se, conforme Resolução homologatória da ANAEEL (Proc. n. 48500.002680/2018-29 /http://sicnet2.aneel.gov.br/sicnetweb/default.asp?acao=detalhe&cod_protocolo=3922989&id ), que o prazo máximo para alcance da universalização no Município é o ano de 2022

 Dentro desse contexto, estando a parte recorrida dentro do prazo estipulado para execução do  atendimento a unidades consumidoras situadas nas zonas rurais dos municípios da área de concessão da distribuidora de energia elétrica, outra solução não resta senão manter a improcedência dos pedidos formulados.

 

III - DECISÃO

 

Forte nessas razões,  conheço da presente apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem em seus termos, ficando acrescido os honorários em 3% (três por cento), conforme CPC, art. 85, §11, observada a gratuidade judiciária deferida.

            É o voto.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0801123-80.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANDRE VESGUEIRA E SILVA

Réu

EQUATORIAL ENERGIA S/A

Publicação

01/11/2021