TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801123-80.2019.8.18.0026
APELANTE: ANDRE VESGUEIRA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRA PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. PRAZO NÃO DESCUMPRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O fornecimento de energia elétrica é serviço de natureza essencial para garantir o mínimo existencial básico, razão pela qual as empresas concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, não pairando dúvidas quanto à responsabilidade exclusiva da requerida pelo pagamento das despesas advindas da instalação da rede de energia elétrica.
2. Dentro desse contexto, percebe-se que existe nexo de causalidade entre a conduta da recorrida e a ausência de energia no imóvel da parte Apelante, pois, há contrato particular de Eletrificação Rural.
3. Registre-se que a estrutura a ser financiada pela recorrida fica incorporada ao seu patrimônio e, portanto, cabe a concessionária demandada o dever de arcar integralmente com seu custo, sob pena de enriquecimento indevido. Entretanto, conforme bem observado pelo juiz sentenciante, “No que concerne a zona rural do município da parte autora o Plano de Universalização foi prorrogado sucessivas vezes, atualmente, têm-se, conforme Resolução homologatória da ANAEEL (Proc. n. 48500.002680/2018-29 /http://sicnet2.aneel.gov.br/sicnetweb/default.asp?acao=detalhe&cod_protocolo=3922989&id ), que o prazo máximo para alcance da universalização no Município é o ano de 2022.
4. Dentro desse contexto, estando a parte recorrida dentro do prazo estipulado para execução do atendimento a unidades consumidoras situadas nas zonas rurais dos municípios da área de concessão da distribuidora de energia elétrica, outra solução não resta senão manter a improcedência dos pedidos formulados.
5. Recurso de Apelação desprovido.
RELATÓRIO:
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRE VESGUEIRA E SILVA requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (PI) que julgo improcedente os pedidos formulados na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS movida em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. – EQUATORIAL PIAUÍ.
Requer o recorrente com a reforma da sentença que seja constituída a obrigação da recorrida de fornecer energia elétrica na sua residência, além de ressarcir danos danos materiais e morais em razão da excessiva demora da concessionária em atender sua solicitação de ligação do serviço.
Fundamenta o pedido afirmado que o processo de universalização da energia elétrica teve seu início marcado com a edição do Decreto no 4.873, de 11 de novembro de 2003, que instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica “LUZ PARA TODOS”. O Programa foi concebido como instrumento de desenvolvimento e inclusão social, pois, de acordo com o Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE 2000 existiam dois milhões de domicílios rurais não atendidos pela prestação dos serviços de energia elétrica.
Sustenta que, no âmbito do Estado do Piauí, a responsabilidade para a construção das redes elétricas é a concessionária de energia, ora requerida, conforme alusão às disposições consignadas na Lei nº 10.438/02 e regulamentado pela Resolução nº 223/03 da ANEEL.
Aduz que o fato de até o presente momento não ter efetuado o serviço de extensão de rede elétrica na residência do apelante, não exclui a responsabilidade da prestadora do serviço em relação ao mesmo, nem tão pouco o impede de exercer seus direitos em decorrência do existente entre ambos, por ser ele, apelante, consumidor final dos serviços prestados pela apelada.
Quanto aos danos morais, ressalta que como a que ora se discute, a sua aplicação não possui apenas caráter “reparador”, em razão do constrangimento e prejuízos causados ao consumidor mas, também, caráter “educativo”, que se impõe às prestadoras de serviços públicos.
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões explicando que há uma Ordem de Serviço de 2016, que atestou não haver rede de energia de BT (baixa tensão) na localidade que possa fazer a ligação de energia elétrica da unidade consumidora da parte apelante.
Afirma que o imóvel da parte recorrente, assim como outros da localidade, foram inclusos no PROGRAMA LUZ PARA TODOS, no entanto, diante do procedimento e realização de etapas, ainda não foi concluído o serviço QUE TEM PRAZO ATÉ 2020, conforme determinação do governo Federal.
Sustenta que, para realizar a ligação, há um cronograma rígido a ser cumprido, sendo que o imóvel da parte requerente será beneficiado no prazo até 2022 e que todo o procedimento, bem como o prazo já foi devidamente explicado a parte apelante e aos demais moradores, sendo que apenas esta ingressou com a presente ação , entendendo haver dano moral a ser reparado, obrigação de fazer, o que não condiz com a realidade.
Sem manifestação da Procuradoria de Justiça.
É a síntese do necessário.
II - VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
I – DA PRELIMINARES
A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito onde será analisada.
II) DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia refere-se à legitimidade ou não da concessionária recorrida de viabilizar o fornecimento de energia na localidade onde ainda não foi concretizado o programa “luz para todos do Governo Federal.”
“No direito civil não vinga a teoria da equivalência dos antecedentes (da conditio sine qua non). Deve-se pensar em termos de causalidade adequada. O nexo existirá quando se puder dizer que o dano verificado é consequência normalmente previsível do fato que estiver em causa. No mínimo pode ser adotada a teoria do dano direto e imediato do art. 403 do Código Civil (extensível às responsabilidades negocial - dita contratual - ou à aquiliana)." (TJSC. APC. 0054940-51.2010.8.24.0023, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. em 28.02.2019).
Foi noticiado nos autos que a promovida deu causa á ausência de implementação de política pública para estender, em favor da parte autora, os benefícios do denominado programa “Luz para Todos” (Decreto nº 4.873/2003).
A Constituição da República que, em seu artigo 21, preconiza:
“Art. 21. Compete à União:
(...)
XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
(...)
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos” (destaquei).
In casu, os serviços e instalações de energia elétrica são prestados por meio de concessão de serviço público.
A concessão de serviço público foi a primeira forma que o Poder Público utilizou para transferir a terceiros a execução de serviço público. Isto se deu a partir do momento em que, saindo do liberalismo, o Estado foi assumindo novos encargos no campo social e econômico. A partir daí, sentiu-se a necessidade de encontrar novas formas de gestão do serviço público e da atividade privada exercida pela Administração. De um lado, a ideia de especialização, com vistas à obtenção de melhores resultados; de outro lado, e com o mesmo objetivo, a utilização de métodos de gestão privada, mais flexíveis e mais adaptáveis ao novo tipo de atividade assumida pelo Estado (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanelo. Direito Administrativo. São Paulo).
. A Lei n.º 8.987/95 conceitua concessão de serviço público como sendo a delegação de sua prestação, feita pelo poder cedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrar capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado (art. 2.º, II) distinguindo-a da concessão de serviço público procedida da execução de obra pública (art. 2.º, III).
O art. 175, IV da CF/88, dita que:
Art. 175 – “Incube ao Poder Público, na forma da Lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
(...)
IV. a obrigação de manter serviço adequado”.
O fornecimento de energia elétrica é serviço de natureza essencial para garantir o mínimo existencial básico, razão pela qual as empresas concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, não pairando dúvidas quanto à responsabilidade exclusiva da requerida pelo pagamento das despesas advindas da instalação da rede de energia elétrica.
Dentro desse contexto, percebe-se que existe nexo de causalidade entre a conduta da recorrida e a ausência de energia no imóvel da parte Apelante, pois, há contrato particular de Eletrificação Rural.
Registre-se que a estrutura a ser financiada pela recorrida fica incorporada ao seu patrimônio e, portanto, cabe a concessionária demandada o dever de arcar integralmente com seu custo, sob pena de enriquecimento indevido.
Entretanto, conforme bem observado pelo juiz sentenciante, “No que concerne a zona rural do município da parte autora o Plano de Universalização foi prorrogado sucessivas vezes, atualmente, têm-se, conforme Resolução homologatória da ANAEEL (Proc. n. 48500.002680/2018-29 /http://sicnet2.aneel.gov.br/sicnetweb/default.asp?acao=detalhe&cod_protocolo=3922989&id ), que o prazo máximo para alcance da universalização no Município é o ano de 2022.
Dentro desse contexto, estando a parte recorrida dentro do prazo estipulado para execução do atendimento a unidades consumidoras situadas nas zonas rurais dos municípios da área de concessão da distribuidora de energia elétrica, outra solução não resta senão manter a improcedência dos pedidos formulados.
III - DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem em seus termos, ficando acrescido os honorários em 3% (três por cento), conforme CPC, art. 85, §11, observada a gratuidade judiciária deferida.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801123-80.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorANDRE VESGUEIRA E SILVA
RéuEQUATORIAL ENERGIA S/A
Publicação01/11/2021