Decisão Terminativa de 2º Grau

Honorários Periciais 0759845-12.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0759845-12.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Honorários Periciais]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: LUIS CARLOS SILVA


 DECISÃO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto pelo ESTADO DO PIAUÍ requerendo a suspensão da decisão do JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA (PI) que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUIS CARLOS SILVA em desfavor do MERCANTIL DO BR FINC SA CF dispôs o seguinte:

 

Depreende-se dos dispositivos acima transcritos que a responsabilidade do Estado pelo custeio da verba está sempre limitada à tabela (seja do Tribunal, seja do CNJ).

A única hipótese de admissão de valores acima da tabela é aquela prevista no art. 2º, § 4º, da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. 

Ainda assim, a norma exige decisão fundamentada para valores acima da tabela e, mesmo nos referidos casos, estabelece limitação dos valores a serem custeados pelo Estado. 

Registre-se, por fim, que a limitação aqui discutida diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil). 

Pois bem, dito isso, na fixação dos honorários periciais, o Magistrado deve considerar a complexidade do trabalho técnico, a necessidade de eventuais deslocamentos e o tempo despendido pelo especialista para a elaboração do laudo. 

Na presente hipótese, a perícia consistirá apenas na verificação da autenticidade de assinatura aposta no contrato bancário sub judice. 

Verifica-se, assim, que o trabalho a ser realizado não é demasiadamente complexo, considerando-se a natureza rotineira da perícia deferida.

Nesse sentido, cite-se:

 “HONORÁRIOS PERICIAIS - FIXAÇÃO - CRITÉRIO - REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO. O salário pericial deve se apresentar como compensador da atividade desenvolvida, porém sem descambar para a imposição de excessiva onerosidade aos litigantes.” (TJSP, Al nº 990.10.231095-7, Des. Renato Sartoreili, 26 Câmara de Direito Privado, j. 10/08/2010)

Conclui-se, assim, que o valor a título de honorários advocatícios será R$ 1.000,00 (um mil reais), alcançando-se, desse modo, um justo montante para remunerar o perito judicial nomeado.

 

Fundamenta o pedido afirmando que o art. 95, § 3º, II, do CPC traz disposição de que os valores dos honorários periciais a cargo de beneficiário da gratuidade da justiça devem obedecer à tabela fixada pelo Conselho Nacional de Justiça, quando não houver sido estipulada pelo respectivo Tribunal.

Acrescenta que, em virtude de inexistir tabela própria do e. Tribunal de Justiça do Piauí, incide ao caso a Resolução nº 232/2016, do CNJ, a qual fixa o valor de laudo pericial não especificado em R$ 300,00 (trezentos reais).

            É a síntese do necessário. Decido.


I -  DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O recurso foi interposto de forma tempestiva.

Quanto ao cabimento, a matéria ainda é controvertida, entretanto, entendo não restar configurada a excepcionalidade da medida a ensejar a reformar a decisão interlocutória para fixar os honorários periciais a serem custeado pelo Estado em R$ 300,00 (trezentos reais).

 O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, apresenta um rol taxativo das decisões interlocutórias que comportam impugnação por meio de agravo de instrumento.

Com a nova sistemática do CPC, o agravo de instrumento passa a ter cabimento somente nas hipóteses expressamente definidas no dispositivo em referência.

O C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 05/12/2018, deu provimento aos REsp n. 1.704.520 e 1.696.396 (Tema 988), fixando a tese de que “o rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Em decorrência da modulação dos efeitos da decisão, a tese jurídica firmada deve ser aplicada nas decisões proferidas após a publicação do acórdão que ocorreu em 19/12/2018.

Não obstante, importante observar que referida mitigação somente ocorrerá em caráter excepcional, devendo ser analisado no caso concreto o risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, situação não verificada no caso em tela.

Inicialmente, como bem destacou o Juízo de piso, o ente público poderá promover contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, inclusive com perícia, quando do trânsito em julgado. E mesmo que a parte sucumbente seja o beneficiário da justiça gratuita, sua responsabilidade não será retirada, apenas será aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil).

Ademais, no art. 2º, §4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, há permissivo para o juiz fixar os honorários em valor até cinco vezes o limite fixado na tabela, desde que o faça de forma fundamentada. De fato, na Decisão guerreada de ID 19766242, o juízo a quo procedeu consoante o ditame acima citado.

CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, art. 932, III). 

Intimem-se.

Oficie-se o JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA.


Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759845-12.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 07/10/2021 )

Detalhes

Processo

0759845-12.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Periciais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LUIS CARLOS SILVA

Publicação

07/10/2021