
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0000601-43.2017.8.18.0063
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO DE DEUS RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. ANTERIOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DO EFEITO INTERRUPTIVO PRÓPRIO DOS EMBARGOS. APELAÇÃO INTERPOSTA 02 (DOIS) ANOS APÓS A SENTENÇA. RECURSO INTEMPESTIVO.
1. O prazo recursal para a interposição do recurso conta-se a partir da intimação do advogado, através da publicação do julgado, considerando-se publicado no primeiro dia útil posterior à data da disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Piauí.
2. No caso em apreço, a parte Apelante opôs Embargos de Declaração da sentença, que, contudo, foram apresentados intempestivamente.
3. A interposição tempestiva dos Embargos de Declaração acarreta a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, conforme dispõe o art. 1.026, do Código de Processo Civil.
4. Diante da intempestividade dos Embargos de Declaração e da ausência de efeito interruptivo, não há como se conhecer de recurso de Apelação manejado 02 (dois) anos após a publicação de sentença.
5. Recurso não conhecido.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Palmeirais/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais com Repetição de Indébito e Danos Morais, movida por JOÃO DE DEUS RODRIGUES DA SILVA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente a relação jurídica e condenando a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados.
Em face da sentença de ID n° 4456110 - Pág. 20/23, publicada em 01/03/2018 (ID n° 4456110 - Pág. 25), o BANCO BRADESCO S.A. opôs Embargos de Declaração (ID n° 4456110 - Pág. 27), datados de 12/03/2018 (ID n° 4456110 - Pág. 30).
Em suas contrarrazões (ID n° 4456110 - Pág. 44), a parte Embargada sustentou a intempestividade dos Embargos.
Sucedeu que, em decisão de ID n° 4456110 - Pág. 53, o Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI não conheceu dos Embargos de Declaração, ante a sua patente intempestividade.
Sobreveio, então, a interposição do presente recurso de Apelação (ID n° 4456110 - Pág. 60), apresentado em 16/11/2020 (ID n° 4456110 - Pág. 78).
É, no essencial, o relatório. Decido.
De saída, impõe-se notar que a presente Apelação Cível é intempestiva, o que acarreta o seu não conhecimento.
Do acervo processual extrai-se que, da sentença, foram opostos Embargos de Declaração. O efeito próprio do referido recurso é a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, a teor do art. 1.026, do Código de Processo Civil, n verbis:
CPC/2015
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Entretanto, somente os Embargos de Declaração apresentados tempestivamente produzirão o supracitado efeito. Assim, os Embargos de Declaração intempestivos, como os apresentados pelo BANCO BRADESCO S.A., são incapazes de interromper o prazo recursal.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os embargos de declaração se intempestivos, mesmo que conhecidos pelo julgador de primeiro grau, não tem o condão de interromper o prazo recursal para a apresentação de recurso de apelação. Isto porque, o recurso intempestivo é considerado ato inexistente, não se convalidando, por conseguinte.
2. Assim, no caso, por força da certidão de fl. 165, que certificou a intempestividade dos embargos, o prazo para interposição do apelo não restou interrompido, devendo ser reconhecida a sua intempestividade, porquanto manejado quando já transcorridos mais de 15 (quinze) dias da publicação da sentença recorrida.
3. Apelação não conhecida.
(TJ-BA – APL: 03874758320128050001, Relator: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2021)
Desse modo, considerando que a sentença foi publicada em 01/03/2018 (ID n° 4456110 - Pág. 25); considerando que os Embargos de Declaração são intempestivos e, portanto, não interromperam o prazo para interposição de recurso; e considerando que o recurso de Apelação (ID n° 4456110 - Pág. 60) foi apresentado em 16/11/2020, não como se conhecer da Apelação em epígrafe.
Impõe-se notar que a tempestividade é um requisito de admissibilidade que deve ser averiguado pelo Relator, para que possa conhecer o recurso e, consequentemente, analisar o mérito. Assim, a intempestividade do recurso, por si só, configura ausência de requisito extrínseco hábil a obstar o conhecimento do recurso.
Destarte, tem-se que não foi atendido o requisito extrínseco de admissibilidade do presente recurso, qual seja, a tempestividade do apelo.
Forte nestas razões, e em consonância com o disposto no art. 1.003, §5°, do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0000601-43.2017.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO DE DEUS RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação08/10/2021