TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005276-46.2016.8.18.0140
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: JOSÉ MARIA AMORIM DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DESRESPEITO A SUPERIOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. ART. 123, IV E ART. 125, VI, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
1. A prescrição da ação penal, antes da sentença condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, nos termos do art. 125, caput, do Código Penal Militar. Na espécie, a pena máxima em abstrato cominada ao crime de desrespeito a superior é de 01 (um) ano de detenção, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 125, inciso VI, do Código Penal Militar.
2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia (instauração do processo), ocorrido em 05 de maio de 2016 (Núm. 3423633 – Págs. 171/172), sendo que a sentença absolutória não interrompe o curso da prescrição da ação penal.
3. Do recebimento da denúncia até a presente data, passaram-se mais de 04 (quatro) anos, conclui-se, portanto, que a pretensão punitiva estatal encontrava-se prescrita, motivo pelo qual a reconheço e declaro extinta a punibilidade do crime de desrespeito a superior (art. 160, do Código Penal Militar).
4. Recurso prejudicado.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0005276-46.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: JOSÉ MARIA AMORIM DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO - PI1560-A
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença (Núm. 3423633 – Págs. 244/252) que absolveu o réu José Maria Amorim da Silva da acusação do crime de desrespeito a superior (art. 160, do Código Penal Militar).
O representante do Parquet, em suas razões (Núm. 3423633 – Págs. 268/271), pugna pela reforma da sentença para que seja o réu condenado pela prática do crime de desrespeito a oficial (art. 160, do Código Penal Militar), pois, diante das provas produzidas nos autos, não há como se concluir por outra coisa que não seja a necessidade da condenação do réu, uma vez que “(…) retira-se da conduta do apelado um comportamento desrespeitoso, através do gesto de colocar-se à frente de seu superior, atrapalhando, diante de outro militar, sua ação devida e legal na ocorrência citada.”
O acusado, por intermédio do defensor constituído, apresentou contrarrazões (Núm. 3423634 – Págs. 08/15) pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do apelo interposto e, no mérito, que as provas dos autos são robustas e atestam, inequivocamente, a autoria e a materialidade delitiva, confirmando que o réu praticou o delito de previsto no art. 160, do Código Penal Militar (Núm. 4146909 – Págs. 01/03). É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença (Núm. 3423633 – Págs. 244/252) que absolveu o réu José Maria Amorim da Silva da acusação do crime de desrespeito a superior (art. 160, do Código Penal Militar).
Pois bem.
O art. 133 do Código Penal Militar estabelece que “a prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de oficio”.
Como é cediço, a prescrição da ação penal, antes da sentença condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, nos termos do art. 125, caput, do Código Penal Militar.
Na espécie, a pena máxima em abstrato cominada ao crime de desrespeito a superior é de 01 (um) ano de detenção, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 125, inciso VI, do Código Penal Militar.
O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia (instauração do processo), ocorrido em 05 de maio de 2016 (Núm. 3423633 – Págs. 171/172), sendo que a sentença absolutória não interrompe o curso da prescrição da ação penal.
Do recebimento da denúncia até a presente data, passaram-se mais de 04 (quatro) anos, conclui-se, portanto, que a pretensão punitiva estatal encontrava-se prescrita, motivo pelo qual a reconheço e declaro extinta a punibilidade do crime de desrespeito a superior (art. 160, do Código Penal Militar).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, declaro, de ofício, extinta a punibilidade relativa ao crime de desrespeito a superior (art. 160, do Código Penal Militar) imputado ao réu José Maria Amorim da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 123, IV, e 125, VI, ambos do Código Penal.
É como voto.
Teresina, 30/11/2021
0005276-46.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDesobediência
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuJOSÉ MARIA AMORIM DA SILVA
Publicação30/11/2021