Acórdão de 2º Grau

Desobediência 0005276-46.2016.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DESRESPEITO A SUPERIOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. ART. 123, IV E ART.125, VI, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. 1. A prescrição da ação penal, antes da sentença condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, nos termos do art. 125, caput, do Código Penal Militar. Na espécie, a pena máxima em abstrato cominada ao crime de desrespeito a superior é de 01 (um) ano de detenção, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 125, inciso VI, do Código Penal Militar. 2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia (instauração do processo), ocorrido em 05 de maio de 2016 (Núm. 3423633 – Págs. 171/172), sendo que a sentença absolutória não interrompe o curso da prescrição da ação penal. 3. Do recebimento da denúncia até a presente data, passaram-se mais de 04 (quatro) anos, conclui-se, portanto, que a pretensão punitiva estatal encontrava-se prescrita, motivo pelo qual a reconheço e declaro extinta a punibilidade do crime de desrespeito a superior (art. 160, do Código Penal Militar). 4. Recurso prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005276-46.2016.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005276-46.2016.8.18.0140

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELADO: JOSÉ MARIA AMORIM DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DESRESPEITO A SUPERIOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. ART. 123, IV E ART. 125, VI, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.

1. A prescrição da ação penal, antes da sentença condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, nos termos do art. 125, caput, do Código Penal Militar. Na espécie, a pena máxima em abstrato cominada ao crime de desrespeito a superior é de 01 (um) ano de detenção, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 125, inciso VI, do Código Penal Militar.

2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia (instauração do processo), ocorrido em 05 de maio de 2016 (Núm. 3423633 – Págs. 171/172), sendo que a sentença absolutória não interrompe o curso da prescrição da ação penal.

3. Do recebimento da denúncia até a presente data, passaram-se mais de 04 (quatro) anos, conclui-se, portanto, que a pretensão punitiva estatal encontrava-se prescrita, motivo pelo qual a reconheço e declaro extinta a punibilidade do crime de desrespeito a superior (art. 160, do Código Penal Militar).

4. Recurso prejudicado.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0005276-46.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
 

APELADO: JOSÉ MARIA AMORIM DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO - PI1560-A

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença (Núm. 3423633 – Págs. 244/252) que absolveu o réu José Maria Amorim da Silva da acusação do crime de desrespeito a superior (art. 160, do Código Penal Militar).

O representante do Parquet, em suas razões (Núm. 3423633 – Págs. 268/271), pugna pela reforma da sentença para que seja o réu condenado pela prática do crime de desrespeito a oficial (art. 160, do Código Penal Militar), pois, diante das provas produzidas nos autos, não há como se concluir por outra coisa que não seja a necessidade da condenação do réu, uma vez que “(…) retira-se da conduta do apelado um comportamento desrespeitoso, através do gesto de colocar-se à frente de seu superior, atrapalhando, diante de outro militar, sua ação devida e legal na ocorrência citada.”

O acusado, por intermédio do defensor constituído, apresentou contrarrazões (Núm. 3423634 – Págs. 08/15) pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do apelo interposto e, no mérito, que as provas dos autos são robustas e atestam, inequivocamente, a autoria e a materialidade delitiva, confirmando que o réu praticou o delito de previsto no art. 160, do Código Penal Militar (Núm. 4146909 – Págs. 01/03).

É o relatório.

 


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença (Núm. 3423633 – Págs. 244/252) que absolveu o réu José Maria Amorim da Silva da acusação do crime de desrespeito a superior (art. 160, do Código Penal Militar).

Pois bem.

O art. 133 do Código Penal Militar estabelece que “a prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de oficio”.

Como é cediço, a prescrição da ação penal, antes da sentença condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, nos termos do art. 125, caput, do Código Penal Militar.

Na espécie, a pena máxima em abstrato cominada ao crime de desrespeito a superior é de 01 (um) ano de detenção, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 125, inciso VI, do Código Penal Militar.

O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia (instauração do processo), ocorrido em 05 de maio de 2016 (Núm. 3423633 – Págs. 171/172), sendo que a sentença absolutória não interrompe o curso da prescrição da ação penal.

Do recebimento da denúncia até a presente data, passaram-se mais de 04 (quatro) anos, conclui-se, portanto, que a pretensão punitiva estatal encontrava-se prescrita, motivo pelo qual a reconheço e declaro extinta a punibilidade do crime de desrespeito a superior (art. 160, do Código Penal Militar).

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, declaro, de ofício, extinta a punibilidade relativa ao crime de desrespeito a superior (art. 160, do Código Penal Militar) imputado ao réu José Maria Amorim da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 123, IV, e 125, VI, ambos do Código Penal.

É como voto.

Teresina, 30/11/2021

Detalhes

Processo

0005276-46.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Desobediência

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

JOSÉ MARIA AMORIM DA SILVA

Publicação

30/11/2021