Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0028906-68.2015.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se pode cogitar de omissão, se o acórdão manifestou-se sobre a matéria supostamente omitida. 2. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Embargos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028906-68.2015.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028906-68.2015.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO PINTO BELEZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não se pode cogitar de omissão, se o acórdão manifestou-se sobre a matéria supostamente omitida. 

2. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Embargos conhecidos e não providos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0028906-68.2015.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANTONIO PINTO BELEZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


ANTONIO PINTO BELEZA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com a EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora embargada, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que não teria se pronunciado sobre o pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal. Pede, assim, a procedência dos embargos.

A embargada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido no acórdão vergastado.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Muito não se precisa dizer a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

De igual modo improcedente é a prejudicial de mérito à qual o apelante também se apega. Quando não a acolheu, houve-se a sentença com acerto, porquanto a prescrição a incidir, se fosse o caso, seria mesmo a de dez anos.

Realmente, a partir, inclusive, de orientação jurisprudencial do STJ, pacificou-se o entendimento, a teor do qual é decenal o prazo de prescrição das ações monitórias, manejadas com o fito de cobrar faturas de energia elétrica, ex vi do disposto no art. 205, do Código Civil. A propósito desta assertiva, o seguinte aresto, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE PELO TRIBUNAL. MÉRITO. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.

(Omissis)

O prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica é decenal, nos termos do Recurso Repetitivo nº 1.117-903-RS.

(Apelação Cível Nº 70075887968, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 28/03/2018)

Por sinal, este órgão fracionário também já se manifestou no mesmo sentido, como se pode inferir deste julgado, ipsis litteris:

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CONFORME PREVISTO NO ART. 700, DO CPC/15 – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – PRESCRIÇÃO DECENAL PARA FINS DE COBRANÇA - PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO EVIDENCIADA – LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES FIRMADAS ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E DESTINATÁRIO FINAL – PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO – ANÁLISE PREJUDICADA – PRECLUSÃO TEMPORAL - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. (OMISSIS)

2. É decenal o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205, do CC/02, conforme entendimento firmado por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.117-903-RS, do Superior Tribunal de Justiça.

(OMISSIS)

(TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.007605-3, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 08/05/2018)

Ora, é importante ressaltar que os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material porventura existentes na decisão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso.

Nesse sentido, como visto, a jurisprudência é assente no entendimento de que o prazo aplicado para a cobrança das faturas de energia elétrica é decenal. Destarte, constata-se que as alegações da parte não prosperam, fato que implica na manutenção da decisão objurgada.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 



Teresina, 13/01/2022

Detalhes

Processo

0028906-68.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

ANTONIO PINTO BELEZA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

13/01/2022