Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000268-76.2020.8.18.0034


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E EMBRIAGUEZ NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DA EMBRIAGUEZ PREORDENADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante restaram evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo Formulário de Avaliação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora e pelos depoimentos colhidos nos autos. 2. Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que, este, como agente público e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, goza de credibilidade e idoneidade, além de que tal depoimento foi sempre coerente, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 é de perigo abstrato, não se exigindo mais para sua tipificação, posteriormente à edição das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, a prova da alteração da capacidade psicomotora do agente. 4. Constatado que a prisão do acusado decorreu da constatação de uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, evidenciado que, a sentença fundamentou suficientemente a necessidade da custódia provisória e que o réu permaneceu preso por toda a instrução, não há que ser deferido o pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade. 5. Perscrutando os autos, verifica-se que 02 (duas) circunstâncias judiciais foram valoradas de maneira equivocada pelo MM. Juiz a quo, a saber: conduta social e personalidade. Dessa maneira, faz-se necessário a realização de novo cálculo da pena-base do acusado. 6. Prescrutando os autos, corroboramos do entendimento do magistrado a quo, no qual o apelante fez uso de bebida alcoólica para ter coragem para cometer o delito. Portanto, mantenho o reconhecimento da agravante da embriaguez preordenada. 7. Torno a pena definitiva do acusado em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, em face da reincidência, reduzindo o pagamento de multa para 219 (duzentos e dezenove) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000268-76.2020.8.18.0034 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2021 )

Acórdão

 

EMENTA

 APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E EMBRIAGUEZ NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DA EMBRIAGUEZ PREORDENADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante restaram evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo Formulário de Avaliação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora e pelos depoimentos colhidos nos autos.

2. Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que, este, como agente público e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, goza de credibilidade e idoneidade, além de que tal depoimento foi sempre coerente, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.

3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 é de perigo abstrato, não se exigindo mais para sua tipificação, posteriormente à edição das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, a prova da alteração da capacidade psicomotora do agente.

4. Constatado que a prisão do acusado decorreu da constatação de uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, evidenciado que, a sentença fundamentou suficientemente a necessidade da custódia provisória e que o réu permaneceu preso por toda a instrução, não há que ser deferido o pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade.

5. Perscrutando os autos, verifica-se que 02 (duas) circunstâncias judiciais foram valoradas de maneira equivocada pelo MM. Juiz a quo, a saber: conduta social e personalidade. Dessa maneira, faz-se necessário a realização de novo cálculo da pena-base do acusado.

6. Perscrutando os autos, corroboramos do entendimento do magistrado a quo, no qual o apelante fez uso de bebida alcoólica para ter coragem para cometer o delito. Portanto, mantenho o reconhecimento da agravante da embriaguez preordenada.

7. Torno a pena definitiva do acusado em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, em face da reincidência, reduzindo o pagamento de multa para 219 (duzentos e dezenove) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade, tornando a pena definitiva do acusado em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, reduzindo o pagamento de multa para 219 (duzentos e dezenove) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RONILDO ALVES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 05 anos, 09 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 370 (trezentos e setenta) dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei nº 10.826/03) e embriaguez ao volante (art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro).

Consta dos autos que, no dia 12 de novembro de 2020, por volta das 01h:30min da madrugada, o acusado conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, bem como efetuou disparos de arma de fogo em lugar habitado, Bairro: Alto Ville, Água Branca-PI. Conforme o apurado, os Policiais Militares encontravam-se de serviço ostensivo quando receberam informação de que uma pessoa conhecida por RONILDO ALVES DA SILVA estaria efetuando disparo de arma de fogo no bairro Alto Ville, Água Branca-PI. Feitas as diligências, os policiais encontraram o denunciado conduzindo o veículo GM CORSA SEDAN MAXX, PLACA HPY 6G12 DE COR BEGE em visível estado de embriaguez alcoólica e com fortes sinais de alteração da capacidade psicomotora. Ato contínuo, foi encontrado em poder do denunciado um revólver calibre 38 modelo BULDOG, de numeração AA573192.

Em suas razões recursais (id 4330988), o Apelante requer a reforma integral da decisão vergastada, com o fito de absolver o réu pela prática do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da ausência de provas aptas a fundamentar decreto condenatório. Vindica também a concessão do seu direito de recorrer em liberdade, em face da falta de motivação suficiente para a manutenção da prisão. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista que os fundamentos utilizados são inidôneos e insuficientes para amparar o aumento da pena, bem como requer o afastamento da embriaguez preordenada, na segunda fase da dosimetria.

Em contrarrazões (id 4637527), o Ministério Público sustenta que não merece reparo a decisão apelada, não devendo, portanto, ser acolhido o pleito do Apelante.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (id 4852583).

Tratando-se de crime punido com reclusão e detenção, submeto os autos à revisão, nos termos do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso interposto porque presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O Apelante requer a reforma integral da decisão vergastada, com o fito de absolver o réu pela prática do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da ausência de provas aptas a fundamentar decreto condenatório. Vindica também a concessão do seu direito de recorrer em liberdade, em face da falta de motivação suficiente para a manutenção da prisão. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista que os fundamentos utilizados são inidôneos e insuficientes para amparar o aumento da pena, bem como requer o afastamento da embriaguez preordenada, na segunda fase da dosimetria.

DA ABSOLVIÇÃO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE

Não há que se falar em absolvição pela prática do crime de embriaguez ao volante, tendo em vista a prova acusatória ser apta ao juízo condenatório tanto no que diz respeito à materialidade delitiva e sua autoria. Senão vejamos:

A materialidade e a autoria do crime restaram evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo Formulário de Avaliação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, Relatório Final da Polícia e pelos depoimentos colhidos nos autos.

No que se refere à materialidade do crime, no Formulário de Avaliação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora consta que o acusado estava com os olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, agressividade, arrogância, exaltação, ironia, falante dificuldade de equilíbrio e fala alterada.

Por sua vez, quanto à autoria do delito, importante citar o depoimento da testemunha RENATO SOUSA DE OLIVEIRA (policial) que afirmou que o acusado estava sob o efeito de bebida ou entorpecente.

Consta da sentença:

“(...) Autoria induvidosa pelo depoimento das testemunhas que afirmaram que o acusado estava sob efeito de álcool ou entorpecente, fugiu da Polícia e quase atinge o carro em que se encontravam os policiais com suas manobras. Assim se manifestou a testemunha RENATO SOUSA DE OLIVEIRA:

receberam ligação de disparos feitos pelo Ronildo no Altoville e se dirigiram ao local. Que ao virem o carro em que supostamente o acusado estaria, interceptaram a rua e ele quase bateu na viatura e fugiu. Que conseguiram alcança-lo e abordam e viram a arma no banco do carro. Tava sob efeito de bebida ou entorpecente.

De fato, quem se põe voluntariamente em estado de embriaguez, coloca em risco não só a própria vida mas a sociedade como um todo.

Por fim, há ainda que se ressaltar que mesmo que aceitássemos a tese da defesa de que a ausência do etilômetro elidia a tipicidade delitiva, o que se faz apenas por amor ao argumento, em seu interrogatório, o acusado foi claro ao afirmar que é usuário de entorpecente e que no dia dos fatos teria usado maconha. Note-se que para a configuração do crime o tipo penal faz menção ao álcool ou qualquer substância psicoativa que cause dependência”.

Pelas provas apresentadas, restou, pois, sobejamente configurada e provada a infração penal infligida ao réu, vez que, por sua livre vontade, dirigia veículo automotor, em via pública, sob a influência de álcool, e, no caso presente, expondo a perigo abstrato a segurança viária e a incolumidade pública. Portanto, presentes os elementos objetivo e subjetivo do referido tipo penal.

Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que, este, como agente público e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, goza de credibilidade e idoneidade, além de que tal depoimento foi sempre coerente, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.

Nesse mesmo sentido, traz-se à baila a seguinte jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:

REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. 2. Com o advento da Lei 12.760/2012, o combate à embriaguez ao volante tornou-se ainda mais rígido, tendo o legislador previsto a possibilidade de comprovação do crime por diversos meios de prova, conforme se infere da redação do § 2º incluído no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. O depoimento dos policiais militares que flagraram o acusado conduzindo veículo automotor com sinais claros de embriaguez constitui meio idôneo a amparar a condenação, conforme já sedimentou esta Corte de Justiça. 4. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. 5. O não cumprimento do disposto na norma processual quanto à apresentação do rol de testemunhas, operando a sua preclusão temporal, afasta o alegado cerceamento de defesa. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 1204893/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018)

Importante ressaltar que a alteração da capacidade motora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, conforme dispõe o § 2° do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.760/2012, poderá ser constatada por teste de alcoolemia, ou outros meios de prova em direito admitidos, sendo desnecessária a demonstração de efetiva potencialidade lesiva da conduta.

Nesta mesma linha de entendimento, traz-se à baila a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná:

APELAÇÃO CRIME - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART.306 DO CTB) - PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.APELO DA DEFESA - 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO - INVIABILIDADE - PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS - CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO CTB, PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012 - POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVA - 2. TESTEMUNHO DE POLICIAIS - VALIDADE E RELEVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO.

1. Com o advento da Lei 12.760/2012, é possível confirmar o crime de embriaguez ao volante por diversos meios de prova, conforme se infere da redação do § 2º incluído no artigo 306 do Código de Trânsito. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória.

2. Os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência possuem relevante valor probatório, eis que realizados com observância da ampla defesa, motivo pelo Apelação Crime nº 1.613.314-72qual pode amparar a decisão condenatória, principalmente porque não elididos por prova em sentido contrário.

(TJ-PR – APL 16133147 – PR 1613314-7 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Xavier, Data de Publicação: DJ:2006 07/04/2017)

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 é de perigo abstrato, não se exigindo mais para sua tipificação, posteriormente à edição das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, a prova da alteração da capacidade psicomotora do agente. Colaciona-se a jurisprudência:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 é de perigo abstrato, não se exigindo mais para sua tipificação, posteriormente à edição das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, a prova da alteração da capacidade psicomotora do agente.

2. Se a condenação do agente baseou-se nos elementos probatórios produzidos nos autos, particularmente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, a revisão das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1873064/TO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021)

Assim, com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada, devendo ser aqui reafirmada a condenação do réu.

DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Inicialmente, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.

Desta forma, a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

Ocorre, contudo, que, quando evidenciada qualquer hipótese que autoriza a decretação da prisão preventiva, esta deverá ocorrer. Assim, mesmo se tratando de réu primário e de bons antecedentes, o direito de apelar em liberdade pode ser denegado no momento da prolação da sentença condenatória, se presente qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva.

Estabelecidas tais premissas, há que se analisar o caso sub judice. Compulsando os autos, observa-se que o magistrado a quo negou o direito de recorrer do Apelante com base na garantia da ordem pública, como dito na sentença condenatória:

“O réu manteve-se preso durante a tramitação de todo o processo, não havendo motivos para reverter esse quadro, ainda mais diante do regime inicial de cumprimento de pena fixado na presente condenação (regime fechado). Sendo assim, mantenho a segregação cautelar decretada anteriormente, por estarem plena e concretamente presentes os motivos ensejadores da sua aplicação. O réu é recalcitrante na prática delituosa, isso está comprovado nestes autos, tendo em vista que contém múltiplas condenações criminais. Assim, a sua liberdade traz óbvio abalo à ordem pública ”.

Ademais, insta consignar que o réu respondeu todo o processo preso. Não tem o direito de recorrer em liberdade o acusado que permaneceu justificadamente preso durante a instrução criminal, por força de prisão em flagrante ou preventiva, ainda que seja primário e de bons antecedentes.

Assim, constatado que a prisão do acusado decorreu da constatação de uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, evidenciado que, a sentença fundamentou suficientemente a necessidade da custódia provisória e que o réu permaneceu preso por toda a instrução, não há que ser deferido o pleito com fundamento neste argumento.

DA DOSIMETRIA DA PENA

Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (um sexto) (HC n.475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.

Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos fundamentos utilizados pelo magistrado como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.

ANTECEDENTES: "Os antecedentes dizem respeito ao histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. Entendemos que, em virtude do princípio constitucional da presunção de inocência, somente as condenações anteriores com trânsito em julgado, que não sirvam para forjar a reincidência, é que poderão ser consideradas em prejuízo do sentenciado, fazendo com que a sua pena-base comece a caminhar nos limites estabelecidos pela lei penal." (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. 12. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010. v. I. p. 537.)

O magistrado valorou esta circunstância sob o seguinte argumento:

“Antecedentes - Trata-se da vida pregressa do agente em matéria criminal, especificamente as condenações com trânsito em julgado não valoradas como reincidência (Súmulas 241 e 444 do STJ). Na espécie, entendo que o acusado possui maus antecedentes eis que é definitivamente condenado nos autos do processo 0000045-70.2013.8.18.0034 a uma pena de 3 anos e 4 meses de reclusão por crimes de dano e corrupção ativa”.

Reputo válido o argumento supracitado, tendo em vista que o réu possui condenação definitiva, devendo ser mantida a valoração desta circunstância.

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o magistrado examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".

No caso dos autos, o juiz valorou negativamente essa circunstância nos seguintes termos:

“Conduta social - É o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral. Em relação à situação em concreto, os autos dão conta de que o(a) agente não tem boa desenvoltura em suas relações sociais, razão pela qual esta circunstância deve ser avaliada negativamente. Ressalto, nesse diapasão, que o acusado possui outras condenações a especificar o processo 0000757-65.2010.8.18.0034 e tem contra si diversos termos circunstanciados de ocorrência lavrados, a saber: 557-58.2010.8.18.0034, 337-69.2010.8.18.0034”.

Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Ademais, os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita: Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.

5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base.(...) (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

Portanto, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.

Consignou o magistrado a quo:

“Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo. Os autos em apreço trazem elementos que recomendam o reconhecimento das circunstâncias do crime como ensejadores da elevação da pena-base. Registro, aqui, que o crime foi praticado na calada da noite e que o acusado ao ser interceptado pela polícia quase atinge a viatura policial, empreendendo fuga circunstâncias que, sem dúvidas, devem ser valoradas de forma negativa”.

O fato de o réu ter praticado o delito no período noturno, por si só, não é capaz de tornar a sua conduta mais reprovável. Porém, o acusado, ao empreender fuga e quase atingir a viatura policial, colocou em risco a vida de terceiros, por meio de direção perigosa. Assim, é de rigor a consideração desse fato pelo julgador para a fixação da pena-base na categoria das circunstâncias do crime. Logo, mantenho a valoração negativa de tal circunstância.

PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 : “[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”

O MM. Juiz afirma que: “Personalidade - Reflete a análise do meio e das condições o agente se formou e vive, pois o bem-nascido que tende ao crime deve ser mais severamente apenado do que o miserável que tenha praticado uma infração penal para garantir sua sobrevivência (Nucci). Ressalte-se que a análise do magistrado é vulgar, não atrelada aos parâmetros técnicos normalmente utilizados por psicólogos ou outros peritos da área, de modo que nenhuma ilegalidade há em apreciar esta circunstância nesta oportunidade (STF, RHC 116.011/DF, 2ª T, 6.11.2013; STJ, HC 278.514/MS, 5ª T, 11.2.2014). Em referência aos autos, é possível concluir que o(a) agente ostenta caracteres negativos que permitem a condução da pena-base em direção ao máximo legal. Convém frisar, no particular, que o acusado é velho conhecido da Polícia local, respondendo um rosário de crimes, com processos já transitados em julgado e ainda em curso”.

Ocorre que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

Portanto, AFASTO a valoração da circunstância judicial da personalidade.

Pelo exposto, verifica-se que 02 (duas) circunstâncias judiciais foram valoradas de maneira equivocada pelo MM. Juiz a quo, a saber: conduta social e personalidade. Dessa maneira, faz-se necessário a realização de novo cálculo da pena-base do acusado.

Quanto ao reconhecimento da agravante da embriaguez preordenada, na segunda fase da dosimetria, esta ocorre quando o agente consome álcool ou substância de efeito análogo com vistas a tomar coragem para praticar um delito. Nesses casos, em função da maior censurabilidade da conduta, a pena deverá ser agravada, conforme determina o art. 61, II, l do Código Penal.

A punição é explicada pela teoria da actio libera in causa, ou seja, ação livre na causa. Significa dizer que o agente possuía liberdade de ação antes de embriagar-se e se o faz é com conhecimento e vontade, caracterizando uma espécie de dolo adiantado.

No dizer de Cezar Roberto Bitencourt, em seu Manual de Direito Penal: parte geral, na embriaguez preordenada “o sujeito tem a intenção não apenas de embriagar-se, mas esta é movida pelo propósito criminoso”. Prescrutando os autos, corroboramos do entendimento do magistrado a quo, no qual o apelante fez uso de bebida alcoólica para ter coragem para cometer o delito. Portanto, mantenho o reconhecimento da referida agravante.

Passa-se à análise da dosimetria:

Do Crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo:

1ª FASE: Considerando que 02 (duas) circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente ao réu, aplicando-se a fração de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada vetorial negativa, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, fixo a pena-base do acusado em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

2ª FASE: Mantenho o reconhecimento da reincidência do acusado, agravando a pena em 1\6 (um sexto). Mantenho também a agravante da embriaguez preordenada, elevando a pena em mais 1\6 (um sexto). Por fim, mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, atenuando a pena em 1\6 (um sexto) e fixando-a, nesta fase, em 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 01 (um) dia de reclusão.

3ª FASE: Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena em 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 01 (um) dia de reclusão para o crime de porte ilegal de arma de fogo.

Seguindo o critério da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, reduzo a pena de multa para 149 (cento e quarenta e nove) dias-multa.

Do Crime de Embriaguez ao Volante:

1ª FASE: Considerando que apenas 02 (duas) circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente ao réu, aplicando-se a fração de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada vetorial negativa, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, fixo a pena-base do acusado em 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de detenção.

2ª FASE: Mantenho o reconhecimento da reincidência do acusado, agravando a pena em 1\6 (um sexto). Mantenho também a agravante da embriaguez preordenada, elevando a pena em mais 1\6 (um sexto). Por fim, mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, atenuando a pena em 1\6 (um sexto) e fixando-a, nesta fase, em 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias de detenção.

3ª FASE: Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena em 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias de detenção para o crime de embriaguez ao volante.

Seguindo o critério da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, reduzo a pena de multa para 70 (setenta) dias-multa.

Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Isto posto, procedo a soma das penas para chegar a uma pena definitiva de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 219 (duzentos e dezenove) dias-multa a razão de 1\30 do salário-mínimo.

Nos termos do art. 33, § 2º b, do Código Penal, mantenho o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade pelo réu, eis que se trata de reincidente, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade, tornando a pena definitiva do acusado em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, reduzindo o pagamento de multa para 219 (duzentos e dezenove) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

Teresina, 08/11/2021

Detalhes

Processo

0000268-76.2020.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

RONILDO ALVES DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

09/11/2021