Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0703856-89.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS APÓS DETERMINAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. . 1. Não prospera a irresignação do recorrente, pois o § 1º do art. 485 do CPC tem aplicação adstrita às hipóteses previstas nos incisos II e III do referido dispositivo legal, que cuidam da extinção do processo sem resolução do mérito nas situações em que o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Assim, cediço que a hipótese dos autos não se encaixa em nenhuma das situações previstas no art. 485, II e III, do CPC, o que afasta a necessidade de intimação pessoal da parte. 3. Destarte, se regularmente intimada a recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a parte não atende ao comando judicial, é cabível o cancelamento da distribuição. 4. O pagamento das custas processuais deve ocorrer no ato da distribuição do processo ou após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. A inobservância da determinação para pagamento das custas iniciais impõe o cancelamento da distribuição do feito (CPC, art. 290). 5. Portanto, outra solução jurídica não resta senão a extinção prematura do feito, o que não impede sua repropositura mediante correção do vício, nos termos do vigente CPC/15, art. 486, caput e §1º. 6. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0703856-89.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703856-89.2019.8.18.0000

APELANTE: JOELMA PEREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS APÓS DETERMINAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. .

1.            Não prospera a irresignação do recorrente, pois o  § 1º do art. 485 do CPC tem aplicação adstrita às hipóteses previstas nos incisos II e III do referido dispositivo legal, que cuidam da extinção do processo sem resolução do mérito nas situações em que o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

2.            Assim, cediço que a hipótese dos autos não se encaixa em nenhuma das situações previstas no art. 485, II e III, do CPC, o que afasta a necessidade de intimação pessoal da parte.

3.            Destarte, se regularmente intimada a recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a parte não atende ao comando judicial, é cabível o cancelamento da distribuição.

4.            O pagamento das custas processuais deve ocorrer no ato da distribuição do processo ou após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. A inobservância da determinação para pagamento das custas iniciais impõe o cancelamento da distribuição do feito (CPC, art. 290).

5.            Portanto, outra solução jurídica não resta senão a extinção prematura do feito, o que não impede sua repropositura mediante correção do vício, nos termos do vigente CPC/15, art. 486, caput e §1º.

6.            Recurso desprovido.

 

 

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS -  Relator:

Trata-se de Recurso de Apelação proposta por JOELMA PEREIRA DE OLIVEIRA requerendo a reforma da sentença  que determinou o cancelamento da distribuição e o arquivamento, nos autos da Ação Revisional de contrato de financiamento de veículo c/c Indenizatória movida em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

 Afirma que o não pagamento das custas complementares poderá acarretar a extinção do feito por abandono da causa e não por indeferimento da petição inicial ou ausência de pressuposto processual.

Sustenta que é imprescindível a intimação pessoal do autor.

Intimado, o banco apresentou contrarrazões defendendo a regularidade do contrato e das tarifas efetuadas.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual não exarou parecer. 

É a síntese do necessário.

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

PONTO CONTROVERTIDO: alega o recorrente que a intimação para atender a determinação de pagamentos de custas complementares deve ser pessoal, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito, pois trata-se de abandono da causa (CPC, art. 485, III) e não indeferimento da petição inicial.

Entretanto, a irresignação da parte APELANTE não prospera, pois extrai-se dos autos que deixou de atender às determinações judiciais para pagar as custas e as parcelas que entendia como incontroversas.

Não prospera a irresignação do recorrente, pois o  § 1º do art. 485 do CPC tem aplicação adstrita às hipóteses previstas nos incisos II e III do referido dispositivo legal, que cuidam da extinção do processo sem resolução do mérito nas situações em que o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Assim, cediço que a hipótese dos autos não se encaixa em nenhuma das situações previstas no art. 485, II e III, do CPC, o que afasta a necessidade de intimação pessoal da parte.

Destarte, se regularmente intimada a recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a parte não atende ao comando judicial, é cabível o cancelamento da distribuição.

O pagamento das custas processuais deve ocorrer no ato da distribuição do processo ou após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. A inobservância da determinação para pagamento das custas iniciais impõe o cancelamento da distribuição do feito (CPC, art. 290).

A concessão do benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à Justiça. Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade.

O princípio da cooperação (CPC, art. 6º) não vincula apenas o juízo, mas também as partes e todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo. Com efeito, foi dada à parte a oportunidade para emendar a inicial, mas a determinação foi descumprida, o que autoriza, desde logo, o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).

Ademais, a parte autora na sua petição inicial impugnava R$ 496,00 a título de tarifa de cadastro, R$ 650,00 de taxa de seguro e R$ 306,00 de tarifa de avaliação do bem. Achava injusta a  capitalização e as 48 parcelas de R$ 512,18 porque entendia que o valor correto das mesmas seria de R$ 323,82. O contrato teve adesão em 21-11-2013, após  vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.

O autor, apesar de ter obtido provimento parcial com a autorização do depósito das parcelas incontroversas, quedou-se totalmente inerte.

 Portanto, outra solução jurídica não resta senão a extinção prematura do feito, o que não impede sua repropositura mediante correção do vício, nos termos do vigente CPC/15, art. 486, caput e §1º.

 

III - CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

É como voto.

 

Teresina (PI)data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0703856-89.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOELMA PEREIRA DE OLIVEIRA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

01/11/2021