Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000456-65.2016.8.18.0113


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Juízo de Admissibilidade. O recurso de Apelação Criminal deve ser interposto no prazo de cinco dias, conforme preceitua em seu artigo 593, inciso II do CPP. 2.No caso dos autos, a decisão que indeferiu o pedido de restituição do bem apreendido, oi publicado em 12/03/2020. 3. O recurso foi interposto no dia 04/04/2020, ou seja, fora do prazo recursal dos 05 (cinco) dias para a apresentação do referido recurso. 4. Recurso não conhecido (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000456-65.2016.8.18.0113 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2021 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO NÃO CONHECIDO.

1.Juízo de Admissibilidade. O recurso de Apelação Criminal deve ser interposto no prazo de cinco dias, conforme preceitua em seu artigo 593, inciso II do CPP.

2.No caso dos autos, a decisão que indeferiu o pedido de restituição do bem apreendido, oi publicado em 12/03/2020.

3. O recurso foi interposto no dia 04/04/2020, ou seja, fora do prazo recursal dos 05 (cinco) dias para a apresentação do referido recurso.

4. Recurso não conhecido

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER do recurso interposto por ELIANA LEAL, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ELIANA LEAL contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Cruz do Piauí-PI, que condenou JEANIO ELUIZ LEAL, irmão da requerente, nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/2003 e, em decisão, exarada após sentença com trânsito em julgado, indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido, qual seja, 01 (um) carro GOL, placa LVY, cor cinza, ano 2003, de propriedade da apelante.

Segundo consta na denúncia, em 01 de novembro de 2016, por volta das 11:30 horas, em cumprimento a mandados judiciais de prisão preventiva e de busca e apreensão a Autoridade Policial, juntamente com a sua equipe, deslocou-se até ao Município de Santa Cruz do Piauí, e, empós buscas realizadas no veículo e na residência do acusado, bem como na residência da genitora deste, foram encontrados: 01(uma) arma de fogo tipo garrucha, similar a revólver do calibre 38, sendo 10 (dez) de ponta oca e 01 (uma) ogival; 02(dois) cartuchos de metal carregados, aparentando ser de calibre 40; 31 (trinta e um) papelotes de cocaína acondicionados em material de plástico transparente e racionados em porções com quantidades semelhantes, prontos para comercialização; 09 (nove) trouxas de maconha acondicionadas em porções com quantidades semelhantes prontos para comercialização 01 (um) pequeno volume de maconha envolto em papel alumínio.

Em suas razões recursais (ID º 4609707 – Págs. 209/214), a defesa fundamenta a seguinte tese basilar: a liberação do veículo apreendido, sendo-lhe entregue em definitivo, por se tratar de terceiro de boa-fé

Em contrarrazões (ID 4609708 – Págs. 1/6), o Ministério Público pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso interposto, visto ser intempestivo e, subsidiariamente, no mérito, requer o total improvimento do recurso, mantendo-se a decisão do juízo a quo em todos os seus termos.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça (ID 4742815), manifestou-se pelo não conhecimento  por ser intempestivo e, caso não seja esse o entendimento deste Tribunal de Justiça, que o apelo seja recebido apenas no seu efeito devolutivo, de modo que seja considerado improvido, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.

Tratando-se de crime punido de reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O Ministério Público Estadual alega que o recurso foi interposto fora do prazo legal, motivo pelo qual defende que este é intempestivo.

Neste aspecto, é salutar destacar que o Código de Processo Penal estabelece o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição da Apelação Criminal, conforme preceitua em seu artigo 593, inciso II do CPP:

“Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (...)”  

Estabelecida tal compreensão, impende registrar que restou sedimentado o entendimento de que tanto o advogado de defesa quanto os réus devem ser intimados da sentença, correndo o prazo a partir da última intimação.

No caso dos autos, a decisão que indeferiu o pedido de restituição do bem apreendido, foi disponibilizado no Diário Oficial nº 8863 em 11 de março de 2020 e publicado em 12 de março de 2020, conforme anexo da certidão (ID 4609707 fls. 206)

Por conseguinte, essa Apelação somente poderá ser conhecida se tiver sido interposta no prazo de 5 (cinco) dias, a contar após a data da publicação.

No presente feito, o prazo começou a correr em 14/03/2020, tendo o recurso sido interposto no dia 04/04/2020, ou seja, fora do prazo recursal dos 05 (cinco) dias para a apresentação do referido recurso.

 Portanto, constata-se que o recurso foi interposto fora do prazo legal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por ELIANA LEAL, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0000456-65.2016.8.18.0113

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

ELIANA LEAL

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

09/11/2021