PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000456-65.2016.8.18.0113
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA CRUZ-PI
Apelante: ELIANA LEAL
Advogado: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO (OAB/PI 12021-A) E ANTONIO DA ROCHA PRACA (OAB/PI 12876)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.Juízo de Admissibilidade. O recurso de Apelação Criminal deve ser interposto no prazo de cinco dias, conforme preceitua em seu artigo 593, inciso II do CPP.
2.No caso dos autos, a decisão que indeferiu o pedido de restituição do bem apreendido, oi publicado em 12/03/2020.
3. O recurso foi interposto no dia 04/04/2020, ou seja, fora do prazo recursal dos 05 (cinco) dias para a apresentação do referido recurso.
4. Recurso não conhecido
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER do recurso interposto por ELIANA LEAL, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ELIANA LEAL contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Cruz do Piauí-PI, que condenou JEANIO ELUIZ LEAL, irmão da requerente, nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/2003 e, em decisão, exarada após sentença com trânsito em julgado, indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido, qual seja, 01 (um) carro GOL, placa LVY, cor cinza, ano 2003, de propriedade da apelante.
Segundo consta na denúncia, em 01 de novembro de 2016, por volta das 11:30 horas, em cumprimento a mandados judiciais de prisão preventiva e de busca e apreensão a Autoridade Policial, juntamente com a sua equipe, deslocou-se até ao Município de Santa Cruz do Piauí, e, empós buscas realizadas no veículo e na residência do acusado, bem como na residência da genitora deste, foram encontrados: 01(uma) arma de fogo tipo garrucha, similar a revólver do calibre 38, sendo 10 (dez) de ponta oca e 01 (uma) ogival; 02(dois) cartuchos de metal carregados, aparentando ser de calibre 40; 31 (trinta e um) papelotes de cocaína acondicionados em material de plástico transparente e racionados em porções com quantidades semelhantes, prontos para comercialização; 09 (nove) trouxas de maconha acondicionadas em porções com quantidades semelhantes prontos para comercialização 01 (um) pequeno volume de maconha envolto em papel alumínio.
Em suas razões recursais (ID º 4609707 – Págs. 209/214), a defesa fundamenta a seguinte tese basilar: a liberação do veículo apreendido, sendo-lhe entregue em definitivo, por se tratar de terceiro de boa-fé
Em contrarrazões (ID 4609708 – Págs. 1/6), o Ministério Público pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso interposto, visto ser intempestivo e, subsidiariamente, no mérito, requer o total improvimento do recurso, mantendo-se a decisão do juízo a quo em todos os seus termos.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça (ID 4742815), manifestou-se pelo não conhecimento por ser intempestivo e, caso não seja esse o entendimento deste Tribunal de Justiça, que o apelo seja recebido apenas no seu efeito devolutivo, de modo que seja considerado improvido, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido de reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Ministério Público Estadual alega que o recurso foi interposto fora do prazo legal, motivo pelo qual defende que este é intempestivo.
Neste aspecto, é salutar destacar que o Código de Processo Penal estabelece o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição da Apelação Criminal, conforme preceitua em seu artigo 593, inciso II do CPP:
“Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (...)”
Estabelecida tal compreensão, impende registrar que restou sedimentado o entendimento de que tanto o advogado de defesa quanto os réus devem ser intimados da sentença, correndo o prazo a partir da última intimação.
No caso dos autos, a decisão que indeferiu o pedido de restituição do bem apreendido, foi disponibilizado no Diário Oficial nº 8863 em 11 de março de 2020 e publicado em 12 de março de 2020, conforme anexo da certidão (ID 4609707 fls. 206)
Por conseguinte, essa Apelação somente poderá ser conhecida se tiver sido interposta no prazo de 5 (cinco) dias, a contar após a data da publicação.
No presente feito, o prazo começou a correr em 14/03/2020, tendo o recurso sido interposto no dia 04/04/2020, ou seja, fora do prazo recursal dos 05 (cinco) dias para a apresentação do referido recurso.
Portanto, constata-se que o recurso foi interposto fora do prazo legal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por ELIANA LEAL, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0000456-65.2016.8.18.0113
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorELIANA LEAL
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação09/11/2021