Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0800742-81.2021.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO PREVISTA NO ART. 804 DO CPP. RECURSO IMPROVIDO. 1. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício, restando descabido o pleito de exclusão da condenação em multa. 2. A Corte da Cidadania possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800742-81.2021.8.18.0065 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/11/2021 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800742-81.2021.8.18.0065
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Pedro II / 2ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Jaquenildo Fernandes dos Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Christiana Gomes Martins de Sousa
APELADO:
 Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO PREVISTA NO ART. 804 DO CPP. RECURSO IMPROVIDO.
1. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício, restando descabido o pleito de exclusão da condenação em multa.
2. A Corte da Cidadania possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ.
3. Recurso conhecido e improvido.

 



ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.

 




RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jaquenildo Fernandes dos Santos, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II nos autos da ação penal nº 0800742-81.2021.8.18.0065, que condenou o apelante à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, do Código Penal). 

As razões recursais defendem, em síntese, a desconsideração da pena de multa e da condenação em custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência do apelante. (id. num. 4733890)

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso, pontuando que a condenação ao pagamento das custas é consequência do julgamento da ação penal, conforme orientação do art. 804 do Código de Processo Penal. (id. num. 4733894)

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa, para que a sentença seja mantida na integralidade. (id. num. 4852323)

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

1. DA CONDENAÇÃO NA PENA DE MULTA

Pleiteia a defesa a exoneração da pena pecuniária, em razão da condição de hipossuficiência do acusado.

Pois bem. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[1] e precedentes do STJ[2], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.

Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[3], restando descabido o pleito de exclusão da condenação em multa.

2. DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS

D’outro giro, requer a defesa o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência do apelante.

Acerca do tema, registro que a Corte da Cidadania possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.

A propósito:

“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)

Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.

Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.

 

DISPOSTIVO


Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator





[1] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[2] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[3]  “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

 



Teresina, 03/11/2021

Detalhes

Processo

0800742-81.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

JAQUENILDO FERNANDES DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/11/2021