Acórdão de 2º Grau

Roubo 0750064-63.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º - A, I, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO – NÃO EVIDENCIADA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através da declaração prestada pelas vítimas, as quais reconheceram os apelantes tanto por fotografia quanto em Juízo, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação; 2 – Ademais, as vítimas descreveram a ação delituosa com riqueza de detalhes, ressaltando, inclusive, que os apelantes, além de portar arma de fogo, ainda teriam agido com violência e graves ameaças, caracterizando então o delito de roubo qualificado. Precedentes; 3 – Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750064-63.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0750064-63.2021.8.18.0000 (Teresina / 1ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0003376-23.2019.8.18.0140

Apelantes:                   Ridelson Willame da Silva

                                      Tiago Pereira da Silva

                                      Raylan Paiva Ferreira

Defensor Público:      Silvio César Queiroz Costa

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º - A, I, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO – NÃO EVIDENCIADA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através da declaração prestada pelas vítimas, as quais reconheceram os apelantes tanto por fotografia quanto em Juízo, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação;

2 – Ademais, as vítimas descreveram a ação delituosa com riqueza de detalhes, ressaltando, inclusive, que os apelantes, além de portar arma de fogo, ainda teriam agido com violência e graves ameaças, caracterizando então o delito de roubo qualificado. Precedentes;

3 – Recursos conhecidos e improvidos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ridelson Willame da Silva (primeiro apelante – id. 3067296), Tiago Pereira da Silva (segundo apelante – id. 3067296) e Raylan Paiva Ferreira (terceiro apelante – id. 3067296), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 3067294) que os condenou, respectivamente, às penas de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 dias de reclusão, e 62 (sessenta e dois) dias-multa, 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 76 (setenta e seis) dias-multa, e 16 (dezesseis) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 70 (setenta) dias-multa, todos em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º - A, I, (roubo qualificado) e art. 70, todos do Código Penal,  consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 3067296), a saber:

 

          (…)

          Consta do inquérito policial, em apenso, que no dia 24 de dezembro de 2018, por volta das 10h30, na Rua Desembargador Helvídio Aguiar, nº 1629, Bairro Morada do Sol, nesta cidade, os denunciados, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, abordaram MARIA CRISTINA LEITÃO NETA, MARIA DO SOCORRO ROSARIO LEITÃO FILHA, FRANSCISCA MARTINS DE MATOS, ZENEIBE WAQUIM (vítima) e lhes subtraíram vários objetos, tais como aparelhos celulares, relógios, jóias, documentos, aparelhos de televisão, notebook, além da quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).

Foi apurado que, naquela data e horário, MARIA CRISTINA LEITÃO NETA estava saindo de sua residência, em seu veículo, quando avistou a aproximação de outro veículo, FIAT PALIO WEEKEND, cor vermelha, de onde saíram 03 (três) homens, anunciando tratar-se de “assalto”.

Um dos infratores, em poder de arma de fogo, primeiramente, rendeu a pessoa conhecida como FERNANDO CARROÇA, quem estava realizando serviço de retirada de entulho na residência de MARIA CRISTINA, e, em seguida, se dirigiu a MARIA CRISTINA, tomando-lhe o controle do portão, para abri-lo, de modo que os outros infratores colocaram o FIAT PALIO WEEKEND para dentro da casa.

No interior daquela casa, se encontravam MARIA DO SOCORRO ROSARIO LEITÃO FILHA, ZENEIBE WAQUIM e FRANCISCA MARTINS DE MATOS, as quais foram rendidas e permaneceram deitadas ao chão, em virtude das ameaças proferidas pelos infratores.

O infrator armado, reconhecido pelas vítimas, como sendo RAYLAN PAIVA FERREIRA, com agressividade, proferiu ameaças contra as vítimas, determinando-as que permanecessem caladas. Em determinado momento, RAYLAN praticou atos libidinosos, consistentes em passar a mão no seio, nas partes íntimas e no glúteo das vítimas MARIA CRISTINA e FRANCISCA MARTINS.

Os outros infratores, reconhecidos como sendo TIAGO PEREIRA DA SILVA e RIDELSON WILLAME DA SILVA, percorreram os diversos cômodos da residência e recolheram vários objetos que guarnecem a casa, bem como os pertences pessoais das vítimas, acondicionando-os no interior do veículo PALIO WEEKEND.

Desse modo, foram subtraídos de MARIA CRISTINA uma bolsa contendo documentos, cartões, a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), dois relógios, marca Technos, aliança de ouro; de MARIA DO SOCORRO foram subtraídos uma impressora, um notebook, duas caixas de jóias e pratas, perfumes, um secador e uma prancha para cabelos, a quantia de R$ 1.560,00 (um mil, quinhentos e sessenta reais); de ZENEIBE WAQUIM, os infratores recolheram uma bolsa contendo documentos e a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), além de sacola com peças de roupas e outros pertences pessoais; e de FRANCISCA MARTINS foram subtraídos 02 (dois) aparelhos celulares, um secador de cabelos e a quantia de R$ 70,00 (setenta reais).

Os ditos infratores, ainda, recolheram 03 (três) aparelhos de TV, marca Samsung, de led, de 32 e 42 polegadas.

Ao final, os três infratores se evadiram, através do veículo FIAT PALIO WEEKEND, cor vermelha, em poder dos objetos subtraídos das vítimas.

Noticiado o fato no âmbito da Delegacia do 11º DP de Teresina, a respectiva equipe de investigação procedeu a diligências, logrando êxito na identificação do grupo criminoso, cujos integrantes foram reconhecidos pelas vítimas, conforme a narrativa acima exposta.

Por outro lado, os objetos subtraídos não foram localizados.

Em janeiro de 2019, a autoridade policial representou pela prisão preventiva de RIDELSON WILLAME DA SILVA, TIAGO PEREIRA DA SILVA e RAYLAN PAIVA FERREIRA, em decorrência do delito ora investigado. A prisão foi deferida, de modo que foram expedidos os respectivos mandados, cujo cumprimento ocorreu no dia 28 de maio de 2019.

Ressalte-se, por fim, que os denunciados respondem a outros processos e/ou procedimentos criminais, perante esta Comarca de Teresina (PI), conforme certidões repousadas às fls. 71, 72 e 73 do inquisitório.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 3067294 – em 04.07.2019) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3067296), a absolvição, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação, aplicando-se então o princípio in dubio pro reo.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 3067296), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 3385493).

Feito revisado.

 É o relatório.

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, a defesa pleiteia a absolvição dos apelantes.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

A defesa alega que inexiste prova suficiente para a condenação, razão pela qual pleiteia a absolvição dos apelantes.

Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (id. 3067294), Termo de Reconhecimento de Pessoa (id. 3067294) e anexo fotográfico.

Acerca da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 3067297), pela primeira vítima, Francisca Martins de Matos, dando conta de que “estava trabalhando de manicure na residência”, quando os apelantes chegaram conduzindo um automóvel Palio, vermelho, de propriedade da vítima Maria Cristina Leitão Neta.

Acrescenta que os três apelantes ainda renderam um carroceiro, sendo que, durante a ação, um deles se encontrava armado, com o rosto “limpo”, e outro com uma camisa tentando “encobrir o rosto”, o que não impediu de visualiza-lo quando “ele (Tiago) caiu”.

Esclarece que eles “ficaram debochando da sua profissão, inclusive dizendo que passaram fome porque sua mãe trabalhou de manicure e que faziam aquilo porque ninguém dava o que eles pediam nos sinais de trânsito”.

Ao final, destaca que foram subtraídos seu nécessaire contendo equipamentos de manicure, secadores, pranchas de cabelo, além de seu aparelho de celular e de uma pequena quantia em dinheiro.

A segunda vítima, Maria Cristina Leitão Neta, relata, em Juízo (id. 3067301), que “ao chegar em sua residência, foi abordada por 3 (três) indivíduos” que chegaram no automóvel Pálio, vermelho, sendo rendida por eles, ocasião em que já traziam consigo um carroceiro. Ato contínuo, conduziram seu veículo para dentro do imóvel e deram início a ação delituosa.

Afirma que o apelante “mais branco e que está foragido (Raylan) era o mais violento”, afinal, “ameaçavam muito as vítimas, inclusive, teria colocado a arma de fogo na cabeça de sua neta de 7 (sete) anos de idade”. Diz ainda que o terceiro apelante (Raylan) ainda “lhe apalpou nas partes íntimas” e ameaçou o segundo apelante (Tiago) quando este “teria caído e deixado o rosto descoberto”.

Acrescenta que foram subtraídos um relógio, aliança, 3 (três) televisores, celulares, notebook, impressora, roupas, bolsa e uma quantia em dinheiro.

A terceira vítima, Zeneibe Waquim, afirma, em Juízo (id. 3067298), que “se encontrava na parte de trás da residência, retirando a tinta de seu cabelo, quando retornou para dentro do imóvel percebeu que um homem estava rendendo uma das mulheres e perguntou o que estava acontecendo”, quando então foi ameaçada “por um deles, que apontou a arma de fogo, e disse para era ficar calada, caso contrário, a mataria”.

Diz ainda que “conseguiu visualizar o rosto de Tiago, afinal, este caiu quando trazia uma televisão, e do Raylan que não teve o trabalho de cobrir o rosto”.

Finaliza dizendo que foi subtraída sua bolsa contendo documentos, dinheiro e cartões.

O primeiro (Ridelson) e o segundo apelantes (Tiago), por sua vez, negam, em Juízo (id. 3067299 e 3067300), a autoria delitiva. O primeiro (Tiago) apresenta a versão de que “se encontrava, no dia do crime, no município de União”, enquanto o segundo (Ridelson) diz que “estava em sua residência na companhia de sua esposa”.

Conclui-se, portanto, sendo os apelantes reconhecidos pelas três vítimas como autores do delito, como ainda descrevem, com riqueza de detalhes, a participação de cada um, e inexistindo nos autos prova que confirme a versão por eles apresentada, impõe-se o reconhecimento da autoria.

Note-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima goza de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.

A propósito, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.

4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS NA FASE INQUISITORIAL E RATIFICADOS EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 226, II, DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo majorado e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima e de testemunhas na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos.

Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.

2. Ademais, o acórdão combatido pontuou que "há provas suficientes acerca da conduta delitiva, tendo ficado evidenciado que todos os agentes, com o auxílio do menor, concorreram para a prática do delito, devendo, assim, ser mantida a condenação prevista no art.

157, § 2°, inc. II do CP" (e-STJ, fl. 661). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

3. – 4. Omissis.

5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício.

6. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 1638264/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020). [grifo nosso]

 

De igual modo, já decidiu este Egrégio Tribunal:

 

APELAÇÃO CRIMINAL.  ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.

2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.

3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.

4-  A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.

5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.

6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.

7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]

 

PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMOSNTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso da defesa.

1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu

2. Recurso da defesa conhecido e improvido.

3. Recurso da acusação.

3.1. – 3.2. Omissis.

4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]

 

Portanto, não merece prosperar o pleito de absolvição dos apelantes.

Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 a 29 de outubro de 2021.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0750064-63.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

TIAGO PEREIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/11/2021