TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000196-93.2019.8.18.0044
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
EMBARGADO: Fredson Pereira da Silva Barbosa
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. OMISSÃO NO EXAME DA INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA, E DO REGIME PRISIONAL INICIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir omissão ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo manejado pelo embargado, em decisão assim ementada:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DA ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA VÁLIDA NÃO JUSTIFICADA. ART. 158 DO CPP. DECOTE DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO § 4º DO ART. 155 DO CP. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS ANTECEDENTES, DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA REDIMENSIONADA INFERIOR A QUATRO ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal exige exame pericial, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito, o que não restou explicitado nos autos (HC 508.935/SP).
2. No caso em apreço, consta nos autos um documento denominado “relatório de cumprimento de ordem de missão policial”, produzido pela 17ª Delegacia Regional de Polícia Civil, o qual consigna que “os criminosos saltaram o muro de aproximadamente 2m” e que “arrombaram a porta dos fundos que ainda era guarnecida por uma grade de metal”. Ademais, foram juntadas fotografias do local do crime (id. num. 3545055 – págs. 21, 26, 28, 30 e 32). Contudo, o referido relatório, cuja elaboração se deu em cumprimento de ordem de missão verbal, foi subscrito por apenas um agente de polícia civil, o qual não foi devidamente compromissado e nomeado pelo Delegado de Polícia, em total desatenção ao que dispõe o art. 159 do CPP.
3. Não sendo realizada perícia válida para verificação da escalada e do rompimento de obstáculo e não justificada a sua ausência pela autoridade policial ou pelo juiz de primeiro grau, resta inviável o reconhecimento das qualificadoras, nos termos do entendimento deste TJPI e dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. O juiz sentenciante não observou o disposto na Súmula 444 do STJ ao valorar negativamente os antecedentes, pois o referido entendimento sumulado veda a utilização de ações penais em curso para agravar a pena-base, sendo devida, portanto, a neutralização da referida circunstância judicial.
5. A circunstância judicial da conduta social deve também ser neutralizada, posto que "a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vinculando ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime" (REsp nº 1.405.989/SP).
6. As consequências do crime foram valoradas negativamente com fundamentação inidônea, porque o perdimento do bem subtraído constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal.
7. Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (REsp 943823/ RS).
8. Pena em definitivo redimensionada para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
9. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.
10. A Corte da Cidadania possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
11. Tendo em vista que o quantum da pena privativa de liberdade redimensionada é inferior a 04 (quatro) anos e que as circunstâncias judiciais são favoráveis em sua maioria ao acusado, impõe-se o estabelecimento do regime aberto para o início do cumprimento da pena corporal imposta ao acusado, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
12. Na espécie, encontram-se presentes todos os requisitos estabelecidos artigo 44 do CP, quais sejam pena não superior a 04 (quatro) anos; crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis em sua maioria, razão pela qual o apelante faz jus à conversão da pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito.
13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Nas razões recursais, o órgão ministerial requer, em síntese, que seja corrija a omissão e o erro material do Acórdão embargado, para manter a qualificadora de rompimento de obstáculo e escalada do delito de furto praticado pelo recorrido Fredson Pereira da Silva Sousa e, de forma subsidiária, pela fixação do regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena vez que a culpabilidade foi valorada de forma negativa. (id. num. 5048611)
Devidamente intimado, a defesa apresentou resposta aos embargos, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. (id. num. 5200294)
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.
Passo ao recurso.
1. TESE DEOMISSÃO
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
Na espécie, contudo, observa-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utilizam dos aclaratórios na tentativa de reexaminar o arcabouço probatório, a fim de que o vetor das circunstâncias do crime seja valorado negativamente.
Ora, a teses acerca da incidência das qualificadoras previstas nos incisos I e II do § 4º do art. 155 do CP, e do regime inicial para cumprimento de pena foram devidamente examinadas pelo acórdão embargado, que concluiu pela exclusão das qualificadoras e pela fixação do regime inicial aberto, o que se fez de forma fundamentada, nos seguintes termos:
“1. DAS QUALIFICADORAS DA ESCALADA E DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO
Dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.
Por outro lado, o art. 167 do mesmo diploma processual estabelece que não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Embora já tenha julgado em sentido contrário, evoluí, a bem do Direito, para, interpretando conjuntamente tais dispositivos, concluir que o exame de corpo delito é imprescindível nas infrações que deixam vestígios e sua ausência somente pode ser suprida por outras provas na impossibilidade de realização da perícia,
Sobre o tema, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Quanto à escalada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal exige exame pericial, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito, o que não restou explicitado nos autos. (HC 508.935/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019)
No caso, não tendo sido realizada perícia no local e não havendo o Tribunal a quo consignado eventual impossibilidade da sua realização, impõe-se o afastamento da qualificadora relativa à escalada, descrita no inciso II do § 4.º do art. 155 do Código Penal. Precedentes do STJ. (HC 471.760/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018)
No caso em apreço, consta nos autos um documento denominado “relatório de cumprimento de ordem de missão policial”, produzido pela 17ª Delegacia Regional de Polícia Civil, o qual consigna que “os criminosos saltaram o muro de aproximadamente 2m” e que “arrombaram a porta dos fundos que ainda era guarnecida por uma grade de metal”. Ademais, foram juntadas fotografias do local do crime (id. num. 3545055 – págs. 21, 26, 28, 30 e 32).
O referido relatório, cuja elaboração se deu em cumprimento de ordem de missão verbal, foi subscrito por apenas um agente de polícia civil, o qual não foi devidamente compromissado e nomeado pelo Delegado de Polícia, em total desatenção ao que dispõe o art. 159 do CPP.
Com efeito, a lei adjetiva processual estabelece que o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior, e, na sua falta, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame (art. 159).
Não se ignora que Supremo Tribunal Federal já decidiu que “ainda que o laudo pericial não tenha informado se os peritos nomeados para o exame tinham ou não diploma de curso superior, é inegável que, enquanto policiais, possuíam a necessária habilitação técnica para aferir a eficácia de uma arma de fogo” (HC 98306[1]).
Contudo, o referido precedente não é aplicável na espécie, uma vez que o “laudo” que instrui os autos foi elaborado por apenas um agente de polícia, que não foi formalmente nomeado pela autoridade policial.
Assim, não sendo realizada perícia válida para verificação da escalada e do rompimento de obstáculo e não justificada a sua ausência pela autoridade policial ou pelo juiz de primeiro grau, resta inviável o reconhecimento das qualificadoras, nos termos do entendimento deste TJPI[2] e dos citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Diante da ausência de perícia com o fim de demonstrar eventual escalada, impõe-se o afastamento das qualificadoras previstas nos I e II do § 4º do art. 155 do CP.
(...)
5. DO REGIME PRISIONAL
Tendo em vista que o quantum da pena privativa de liberdade redimensionada é inferior a 04 (quatro) anos e que as circunstâncias judiciais são favoráveis em sua maioria ao acusado, impõe-se o estabelecimento do regime aberto para o início do cumprimento da pena corporal imposta ao acusado, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal”.
Destarte, verifica-se que órgão ministerial busca rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende como equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir omissão ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 03/11/2021
0000196-93.2019.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorFREDSON PEREIRA DA SILVA SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação05/11/2021