TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000254-58.2016.8.18.0026
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Campo Maior / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE/APELADO: Jairo do Nascimento Gomes
ADVOGADO: Natan Esio Resende de Araújo (OAB/PI 16.611)
APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE EFETIVA CORRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ORIENTAÇÃO INSCULPIDA NA SÚMULA 500 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAR NEGATIVAMENTE A CONDUTA SOCIAL COM FUNDAMENTO NO HISTÓRICO CRIMINAL. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. INVERSÃO DA POSSE DEMONSTRADA. SÚMULA 582 DO STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ACUSADO QUE CONDUZIU O EXECUTOR ATÉ AS VÍTIMAS. UNIDADE DE DESÍGNIOS CARACTERIZADA. MINORANTE NÃO CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO E A PRISÃO CAUTELAR. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A configuração do crime de corrupção de menores não exige prova da intenção do acusado de efetivamente corromper o menor, bastando que pratique a conduta delitiva em concurso com o adolescente, o que restou devidamente comprovado no caso concreto. Esse, inclusive, é o entendimento consolidado na Súmula n. 500 do STJ.
2. O histórico criminal do acusado não constitui fundamento idôneo para valorar negativamente a circunstância judicial da conduta social. Acerca do tema, cumpre apontar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP).
3. A individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. O entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ foi confirmado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
4. O ordenamento jurídico pátrio acolheu a teoria da amotio ou apprehensio, no sentido de que o roubo está consumado quando o agente se torna possuidor da "res subtracta", mesmo que por um breve espaço de tempo. No caso em apreço, não há que se falar em tentativa, porquanto os acusados se apropriaram determinada quantia de dinheiro pertencente à vítima, tendo, mesmo que por curto período de tempo, a posse do bem subtraído.
5. A prova oral colhida em juízo evidencia a configuração da unidade de desígnios e da repartição de tarefas com finalidade de praticar a conduta criminosa, circunstâncias que afastam o reconhecimento da minorante prevista no art. 29, §1 º, do Código Penal. Nesse contexto, registra-se que as Câmaras Criminais desta Corte Estadual já consignaram que a condução do executor direto até as vítimas, a espera durante a realização do crime – tal como ocorrido no caso concreto – caracterizam verdadeira unidade de desígnios e repartição de tarefas com finalidade de praticar a conduta criminosa, inviabilizando o reconhecimento da participação de menor importância. Precedentes.
6. Na espécie, verifica-se que a pena privatividade de liberdade aplicada ao apelante não reincidente foi fixada em quantum superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram todas consideradas neutras ou favoráveis ao acusado, razão pela qual mantenho o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
7. A manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, porquanto constitui verdadeiro contrassenso manter o sentenciado fechado até a finalização do processo no qual foi estabelecido regime menos gravoso. Precedentes do STF.
8. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer dos presentes recursos de apelação para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos"
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Jairo do Nascimento Gomes e pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da ação penal nº 0000254-58.2016.8.18.0026, que sentenciou o apelante à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática, em concurso formal, dos crimes de roubo majorado e corrução de menores (art.157, § 2º, II, do CP e art. 244-B do ECA).
Nas razões recursais, o Ministério Público requer, em síntese, a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, a fixação do regime inicial fechado e a imposição de prisão cautelar. (id. num. 3821309 – págs. 33/37)
Devidamente intimada, a defesa apresentou contrarrazões, pugnando pelo total improvimento do apelo ministerial. (id. num. 3821308 – págs. 201/204)
Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese, a absolvição pelo crime de corrpução de menores, ante a inexistência de provas de que o Réu tenha sido efetivamente responsável pelas condutas delituosas perpetradas pelo menor. Na dosimetria, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a superação do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ, bem como a aplicação das causas de diminuição da tentativa e da participação de menor importância. (id. num. 3821309 – págs. 54/61)
Intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso defensivo, requerendo o total improvimento do apelo. (id. num. 4210728 – págs. 2/18)
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, para que a sentença condenatória seja mantida por todos os seus termos. (id. num. 443364)
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – TESE DA DEFESA
Pleiteia o apelante a absolvição pela prática do crime de corrupção de menores, sob o argumento de que “inexistência de provas de que o Réu tenha sido efetivamente responsável pelas condutas delituosas perpetradas pelo menor”.
Inicialmente, cumpre registrar que o STJ pacificou o entendimento de que “o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente se configura ainda que não haja prova da efetiva corrupção do menor, tratando-se de delito formal que visa a impedir que o imputável induza ou facilite a inserção ou manutenção do adolescente na esfera criminal." (AgRg no HC 547.220/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019).
Esse, inclusive, é o entendimento consolidado na Súmula n. 500 do STJ, a seguir transcrita:
A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Do exposto, verifica-se que a configuração do crime de corrupção de menores não exige prova da intenção do acusado de efetivamente corromper o menor, bastando que pratique a conduta delitiva em concurso com o adolescente, o que restou devidamente comprovado no caso concreto.
Nesse contexto, registro que a orientação insculpida na Súmula 500 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica entendimento consentâneo com o direito a proteção integral à infância e adolescência (art. 6º, caput, da CF/88).
Assim, considerando que a prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990) restou devidamente caracterizada nos autos, não merece prosperar a irresignação do apelante.
2. DOSIMETRIA PENAL
2.1. REVISÃO DA PENA-BASE – TESE DA ACUSAÇÃO
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
Na espécie, o juiz sentenciante fixou a pena-base do crime de roubo no mínimo legal, por considerar todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP como neutras ou favoráveis ao acusado.
Nesse cenário, o Ministério Público de 1º Grau requer a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social.
2.1.1 CONDUTA SOCIAL
No que se refere ao vetor da conduta social, o parquet alega que “o apelado apresenta péssima conduta social, tendo em vista que o mesmo foi condenado pela prática do crime de roubo nos autos do processo nº0000249-36.2016.8.18.0026, conforme cópia da sentença em anexo, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI). Além de ostentar Sentença Penal Condenatória, o apelado responde a outro processo pela prática do crime de roubo, processo nº0000252-88.2016.8.18.0026, em trâmite perante a 1ª
Vara da Comarca de Campo Maior (PI), conforme a cópia da denúncia em anexo”.
Contudo, o histórico criminal do acusado não constitui fundamento idôneo para valorar negativamente a circunstância judicial da conduta social.
Acerca do tema, cumpre apontar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[1]).
Assim, diante da inexistência de elemento concretos que autorizem a valoração negativa do vetor em comento, tem-se por devida a manutenção da dosimetria realizada pela sentença condenatória sob esse aspecto.
2.2 SÚMULA 231 DO STJ – TESE DA DEFESA
Defende o apelante a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, diante da incidência da atenuante da confissão espontânea, propondo, desta forma, o afastamento da Súmula 231 do STJ.
Não desconheço o entendimento no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual estabelece as circunstâncias que sempre atenuam a pena.
Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao crime.
Isso, porque a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado.
O STJ decidiu em diversas oportunidades, inclusive pela sistemática dos recursos repetitivos, que a incidência da circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR - Recurso Especial 2009/0091741-2, Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, Julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).
Registre-se, por fim, que o entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ foi confirmado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
Descabido, portanto, o pleito do afastamento do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.
2.3 CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA – TESE DA DEFESA
Requer a defesa a aplicação da causa de diminuição de pena da tentativa (art. 14, II, do Código Penal), sob o argumento de que o acusado não obteve a posse mansa e pacífica da res diante da proximidade dos acontecimentos e sua prisão
É assente que para a consumação do crime de roubo, basta a inversão da posse da coisa, sendo irrelevante que ela se dê de forma mansa, pacífica ou desvigiada ou se o réu foi perseguido e detido momentos depois da subtração.
Isso, porque o ordenamento jurídico pátrio acolheu a teoria da amotio ou apprehensio, no sentido de que o roubo está consumado quando o agente se torna possuidor da "res subtracta", mesmo que por um breve espaço de tempo.
Esse entendimento inclusive foi consolidado na súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:
“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Na espécie, a instrução probatória detalhou todo o iter criminis percorrido pelos acusados, não deixando margem alguma para dúvida quanto à consumação do crime de roubo.
Nesse contexto, destaca-se o depoimento da testemunha FERNANDO DOS SANTOS RAMOS, que declarou em juízo que “no dia estava trabalhando como frentista no posto quando chegou um rapaz pra assaltar a gente lá (...); que eles não conseguiram levar nada não... porque foram abordados, nós seguramos eles; que ele chegou a pegar o dinheiro, mas aí, em seguida, a gente pegou ele... pegamos o dinheiro de volta; que o dinheiro foi devolvido para o dono do posto (...)”. (conforme depoimento registrado na em mídia audiovisual)
Por sua vez, a testemunha JOÃO FERNANDO DE CARVALHO LOPES declarou em juízo que “chegou dois rapazes em uma moto, um ficou na moto e outro desceu e abordou o rapaz que estava no caixa com o dinheiro e anunciou o assalto; que o rapaz entregou o dinheiro para ele (...); em seguida chegou um rapaz da lanchonete que observou aquela cena, viu que a arma era de brinquedo e foi até o rapaz e pegou o rapaz, foi quando todo mundo chegou junto e pegou o rapaz (...)”. (conforme depoimento registrado na em mídia audiovisual)
Do exposto, verifica-se que não há que se falar em tentativa, porquanto os acusados se apropriaram determinada quantia de dinheiro pertencente à vítima, tendo, mesmo que por curto período de tempo, a posse do bem subtraído.
Inviável, portanto, o reconhecimento da causa da diminuição da tentativa.
2.4 PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – TESE DA DEFESA
A defesa requer, ainda, o reconhecimento da participação de menor importância, sob o argumento de que a conduta do apelante se limitou a acompanhar o menor.
Da análise dos autos, verifica-se que a versão de que o apelante Luiz Felipe Alves Guedes de Sousa a ação a ação do outro agente não encontra suporte no acabou probatório.
A vítima LUÍS CÉSAR MORAES DA SILVA relatou em juízo que “entre 18:00 e 19:00 horas foram surpreendidos por 02 (dois) indivíduos; Que um ficou na moto e o outro desceu armado; Que apontou a arma; Que, com ele, eram três frentistas no Posto assaltado; Que o homem disse para não olhar para trás; Que o homem estava de capacete; Que o homem levou todo o dinheiro que possuíam nos bolsos; Que o valor era um pouco mais de R$ 500,00 (quinhentos) reais; Que não tem como saber quem foram as pessoas que fizeram o assalto; Que não tem como reconhecer o acusado, pois a ação foi muito rápida e estavam de capacete; Que os homens usava uma arma de fogo; Que a moto usada era uma Bros, a placa da moto estava coberta com uma sacola; Que não lembra bem, mas acha que a moto era vermelha e branca”.
Nesse contexto, cumpre registrar que o fato de a vítima não ter conseguido identificar qual acusado realizou cada uma das tarefas acima descritas não possui maior relevância, porque nenhuma das duas condutas pode ser considerada como de menor importância.
Com efeito, a prova oral colhida em juízo evidencia a configuração da unidade de desígnios e da repartição de tarefas com finalidade de praticar a conduta criminosa, circunstâncias que afastam o reconhecimento da minorante prevista no art. 29, §1 º, do Código Penal.
Nesse contexto, registra-se que as Câmaras Criminais desta Corte Estadual já consignaram que a condução do executor direto até as vítimas, a espera durante a realização do crime – tal como ocorrido no caso concreto – caracterizam verdadeira unidade de desígnios e repartição de tarefas com finalidade de praticar a conduta criminosa, inviabilizando o reconhecimento da participação de menor importância. Veja-se:
"A participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP) não se evidencia quando o agente conduz até o local do crime o executor direto, além de aguardar todo o “inter criminis” e ainda auxiliar na fuga dele”. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002218-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/07/2019)
"O apelante conduzia a moto, permaneceu sempre próximo ao comparsa, com o fim de lhe dar cobertura e facilitar a fuga, anuindo, desde o início, à empreitada delituosa. Constata-se, pois, que sua participação foi decisiva para a consumação do delito, o que afasta o reconhecimento da participação de menor importância”. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008760-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/02/2019)
Inviável, portanto, o reconhecimento da tese de participação de menor importância, causa geral de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do CP, pois demonstrada que a participação do acusado no delito a ele imputado não era secundária, mas decisiva, já que agiu ativamente na empreitada criminosa, atuando de forma a garantir a sua execução e sucesso, o que acabou por concretizar a subtração do patrimônio da vítima.
3. REGIME PRISIONAL – TESE DA ACUSAÇÃO
Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.
Na espécie, verifica-se que a pena privatividade de liberdade aplicada ao apelante não reincidente foi fixada em quantum superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram todas consideradas neutras ou favoráveis ao acusado, razão pela qual mantenho o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
4. PRISÃO PREVENTIVA – TESE DA ACUSAÇÃO
Requer a acusação a imposição de prisão cautelar para garantia da ordem pública em razão do comportamento delituoso reiterado do apelado na forma dos arts. 311 e seguintes do Código de Processo Penal.
Sucede que, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, a manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, porquanto constitui verdadeiro contrassenso manter o sentenciado fechado até a finalização do processo no qual foi estabelecido regime menos gravoso.
A propósito:
‘PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA. I – Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado. Precedentes. II – Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário’ (HC n. 138.122, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 22.5.2017).
Desta feita, à consideração de que foi estabelecido o regime semiaberto para início do cumprimento da pena imposta, mantenho a concessão do direito de recorrer em liberdade ao apelante.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço dos presentes recursos de apelação para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.
Teresina, 03/11/2021
0000254-58.2016.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuJAIRO DO NASCIMENTO GOMES
Publicação03/11/2021