TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706893-27.2019.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: NOELY SA COSTA, MIRNA BARBOSA SA
Advogado(s) do reclamado: BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA JULGADA PROCEDENTE. INSCRIÇÃO DE MENOR SOB GUARDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIO. ART. 33, §3º, DO ECA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Conforme o entendimento pacificado pela 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1411258/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tema 732, publicado no Informativo de Jurisprudência do STJ nº 0619, em 09.3.2018, restou firmado o posicionamento de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto Da Criança e Do Adolescente (ECA).
II- Diante do atual posicionamento do STJ, não se revela plausível o argumento de que deve prevalecer a nova redação do art. 16, §2º, da Lei nº. 8.213/ 91, que afastou o menor sob guarda para fins previdenciários, notadamente com a alteração regimental que passou a atribuir a 1ª Seção do STJ, a competência sobre a matéria debatida nos autos, firmando o entendimento no sentido de que a melhor solução a ser dada à controvérsia é a prevalência do art. 33, §3º, do ECA, sobre a modificação da legislação promovida pela Lei nº. 8.213/91, porquanto, nos termos do art. 227, da CF, o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente é norma fundamental.
III- Por conseguinte, ao menor sob guarda deve ser assegurado os benefícios previdenciários, mesmo se o falecimento tenha ocorrido após a modificação legislativa promovida pela Lei nº. 9.528/97 na Lei nº. 8.213/90, razão pela qual o Apelante não pode negar o pedido formulado pelo Apelado no feito de origem.
IV- Noutro viés, sobre a entrada em vigor da Lei Federal nº. 9.717/98, que, em seu art. 5º, proíbe os regimes próprios da previdência a não concederem benefícios distintos do RGPS, também o STJ já pacificou o entendimento de que sua interpretação deve ser em conformidade com o princípio constitucional da proteção integral à criança e adolescente (art. 227, da CF), como consectário do princípio da dignidade da pessoa humana e base do Estado Democrático de Direito, bem assim com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
V- Desse modo, não atende ao princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente a seleção discricionária, pelo Apelante, dos fins que vão autorizar a inscrição de menores sob a guarda dos seus segurados. Precedentes do TJPI.
VI- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0706893-27.2019.8.18.0000.
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ.
Advogado: Francisco Evaldo Martins Rosal Pádua (OAB/PI nº 15.876).
APELADA: NOELY SÁ COSTA.
Advogado: Baltemir Lima de Sousa Júnior (OAB/PI nº 10.584).
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, movida por NOELY SA COSTA
A sentença recorrida julgou procedente o pedido formulado no feito de origem, para condenar a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA a efetuar o pagamento da pensão por morte a que faz jus a Apelada em sua integralidade (id. nº 524042 – págs. 255 à 267).
Distribuídos originariamente, por sorteio, à relatoria do Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO que determinou a redistribuição dos autos por prevenção ao AI nº 2017.0001.005609-1, vieram os autos conclusos ao meu Gabinete maduros para julgamento.
O Apelante sustenta que a sentença viola o art. 16, §2º, da Lei 8.213/91, já que não incide, in casu, o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a suspensão da eficácia do art. 12, da Lei Estadual nº 4.051/86 que impede o enquadramento da Apelada como dependente para efeito de percepção de pensão por morte (id. nº 524042 – págs. 273 à 295).
Em suas contrarrazões, a Apelada rebate as alegações da Apelante, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso apelatório.
Instado o MP Superior para emissão de parecer, opina pelo improvimento do recurso apelatório (id. nº 1721188).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, 27 de setembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão Id nº 1182909, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO.
Como visto, o cerne da demanda recursal cinge-se em averiguar se o Apelante deveria conceder o benefício de pensão por morte ao Apelado, que, à época do ajuizamento da Ação (2016 – id. nº 524042, pág. 181), detinha a condição de menor sob a guarda do servidor público falecido, Sra. TERESINHA DE JESUS BARBOSA DE SÁ, até a data em que o mesmo completasse 21 (vinte e um) anos de idade, em decorrência da comprovação da sua dependência com relação à segurada.
A singeleza da matéria em reexame não comporta maiores debates nesta Instância recursal, conforme o entendimento pacificado pela 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1411258/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tema 732, publicado no Informativo de Jurisprudência do STJ nº 0619, em 09.3.2018, restou firmado o posicionamento de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto Da Criança e Do Adolescente (ECA), cuja ementa segue nos seguintes termos, in verbis:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/STJ. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR. EMBORA A LEI 9.528/97 O TENHA EXCLUÍDO DO ROL DOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS NATURAIS OU LEGAIS DOS SEGURADOS DO INSS. PROIBIÇÃO DE RETROCESSO. DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA, PRIORIDADE ‘ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CF). APLICAÇÃO PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90), POR SER ESPECÍFICA, PARA ASSEGURAR A MÁXIMA EFETIVIDADE DO PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, A TEOR DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
1. A não interposição de Recurso Extraordinário somente tem a força de impedir o conhecimento de Recurso Especial quando (e se) a matéria decidida no acórdão recorrido apresenta dupla fundamentação, devendo a de nível constitucional referir imediata e diretamente infringência à preceito constitucional explícito; em tema de concessão de pensão por morte a menor sob guarda, tal infringência não se verifica, tanto que o colendo STF já decidiu que, nestas hipóteses, a violação à Constituição Federal, nesses casos, é meramente reflexa. A propósito, os seguintes julgados, dentre outros: ARE 804.434/PI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.3.2015; ARE 718.191/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.9.2014; RE 634.487/MG, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 1.8.2014; ARE 763.778/RS, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe 24.10.2013; não se apresenta razoável afrontar essa orientação do STF, porquanto se trata, neste caso, de questão claramente infraconstitucional.
2. Dessa forma, apesar da manifestação ministerial em sentido contrário, entende-se possível, em princípio, conhecer-se do mérito do pedido recursal do INSS, afastando-se a incidência da Súmula 126/STJ, porquanto, no presente caso, o recurso deve ser analisado e julgado, uma vez que se trata de matéria de inquestionável relevância jurídica, capaz de produzir precedente da mais destacada importância, apesar de não interposto o Recurso Extraordinário.
“3.Quanto ao mérito, verifica-se que, nos termos do art. 227 da CF, foi imposto não só à família, mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas, bem como o estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
4. A alteração do art. 16, § 2o. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente.
5. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior tem avançado na matéria, passando a reconhecer ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor, para fins previdenciários. Precedentes: MS 20.589/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe 2.2.2016; AgRg no AREsp. 59.461/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.548.012/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.550.168/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2015; REsp. 1.339.645/MT,” ‘Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015.
6. Não se deve perder de vista o sentido finalístico do Direito Previdenciário e Social, cuja teleologia se traduz no esforço de integração dos excluídos nos benefícios da civilização e da cidadania, de forma a proteger as pessoas necessitadas e hipossuficientes, que se encontram em situações sociais adversas; se assim não for, a promessa constitucional de proteção a tais pessoas se esvai em palavras sonoras que não chegam a produzir qualquer alteração no panorama jurídico.
7. Deve-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de Segurado do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente quando se vêem desamparados, expostos a riscos que fazem periclitar a sua vida, a sua saúde, a sua alimentação, a sua educação, o seu lazer, a sua profissionalização, a sua cultura, a sua dignidade, o seu respeito individual, a sua liberdade e a sua convivência familiar e comunitária, combatendo-se, com pertinácia, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput da Carta Magna).
8. Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida possível, eficácia direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior concretude ao direito. In casu, diante da Lei Geral da Previdência Social que apenas se tornou silente ao tratar do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão por morte (Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3o.), cumpre reconhecer a eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com os preceitos constitucionais e a sua interpretação inclusiva.
“9. Em consequência, FIXA-SE A SEGUINTE TESE, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: O MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 33, § 3o. DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AINDA QUE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. FUNDA-SE ESSA CONCLUSÃO NA QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
10. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1411258/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018).
Sem olvidar da pacificação da matéria no STJ, o Apelante pretende em sede recursal o afastamento da incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente para a espécie, fazendo prevalecer a nova redação do art. 16, §2º, da Lei nº. 8.213/ 91, que afastou o menor sob guarda para fins previdenciários.
Porém, diante do atual posicionamento do STJ, não se revela plausível tal argumento, de que deve prevalecer a nova redação do art. 16, §2º, da Lei nº. 8.213/ 91, que afastou o menor sob guarda para fins previdenciários, notadamente com a alteração regimental que passou a atribuir a 1ª Seção do STJ, a competência sobre a matéria debatida nos autos, firmando o entendimento no sentido de que a melhor solução a ser dada à controvérsia é a prevalência do art. 33, §3º, do ECA, sobre a modificação da legislação promovida pela Lei nº. 8.213/91, porquanto, nos termos do art. 227, da CF, o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente é norma fundamental.
Nessa direção, já seguia o escólio do Informativo STJ nº. 595, publicado em 15 de fevereiro de 2017, nos termos abaixo aduzidos, in litteris:
“A controvérsia a ser dirimida cingiu-se a definir se, ocorrido o óbito do instituidor da pensão por morte após 11 de outubro de 1996, data em que foi editada a MP n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, que alterou o art. 16 da Lei n. 8.213/90 e suprimiu o menor sob guarda do rol de referido benefício previdenciário, ainda assim, deve prevalecer referido direito com fundamento no art. 33, § 3º, da Lei n. 8.069/90. A Terceira Seção do STJ, quando “detinha a competência para processar e julgar matéria previdenciária, havia pacificado a jurisprudência sobre o tema no sentido de que, como a lei previdenciária tem caráter especial em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, de ordem geral, prevaleceria sobre esta e, portanto, o menor sob guarda não mais teria direito ao benefício da pensão por morte após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/97 na Lei n. “8.213/90. Após a alteração regimental que designou a competência da matéria à Primeira Seção desta Corte, houve decisões em sentido oposto ao supracitado, entre as quais, o RMS 36.034/MT, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves. Convém registrar que a Corte Especial, ao julgar o MS 20.589/DF, da relatoria do Ministro Raul Araújo, apesar de apreciar feito relativo a servidor público, emitiu posicionamento no sentido da prevalência do Estatuto da Criança e do Adolescente. Diante dessas considerações, a melhor solução a ser dada à controvérsia é no sentido de que o art. 33, § 3º, da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente. Consectariamente, ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/97 na Lei n. 8.213/90.”
Por conseguinte, ao menor sob guarda deve ser assegurado os benefícios previdenciários, mesmo se o falecimento tenha ocorrido após a modificação legislativa promovida pela Lei nº. 9.528/97 na Lei nº. 8.213/90, razão pela qual o Apelante não pode negar o pedido formulado pelo Apelado no feito de origem.
Noutro viés, sobre a entrada em vigor da Lei Federal nº. 9.717/98, que, em seu art. 5º, proíbe os regimes próprios da previdência a não concederem benefícios distintos do RGPS, também o STJ já pacificou o entendimento de que sua interpretação deve ser em conformidade com o princípio constitucional da proteção integral à criança e adolescente (art. 227, da CF), como consectário do princípio da dignidade da pessoa humana e base do Estado Democrático de Direito, bem assim com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse contexto, seguem precedentes à similitude, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MENOR SOB SUA GUARDA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se ação ordinária de pedido de concessão de pensão por morte com pedido de antecipação de tutela objetivando a concessão da pensão previdenciária à autora, incluindo as mensalidades vencidas até a data da efetiva implantação. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, deu-se provimento à apelação. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.411.258/RS (Tema 732), submetido ao regime dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória n. 1.523/1996, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/1997. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/1990), diante da legislação previdenciária. Confira-se: REsp 1.411.258/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe 21/2/2018. “IV - Na hipótese, o Tribunal de origem consignou às fls. 183-184 que a instituidora do benefício detinha a guarda judicial da autora desde 17/3/2000 e, ainda, que, à época de seu falecimento, a autora era menor de idade, o que lhe conferia direito ao benefício ora discutido. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1842847 / CE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0305449-3, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Julg. 19/10/2020, DJe 22/10/2020)”.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. “PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO SOBRE O TEMA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), em seu art. 33, § 3º, confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, à luz da “política de proteção ao menor, consoante a Constituição da República, que estabelece o dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II). Precedentes.
III - A vedação do art. 5º da Lei n. 9.717/98, pela qual se impede que os regimes próprios de previdência social concedam benefícios distintos daqueles do RGPS, deve ser interpretada consoante o princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente. Precedentes.
IV - A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que a suspensão dos feitos prevista no art. 543-C do CPC não alcança, necessariamente, os recursos já em trâmite no Superior Tribunal de Justiça.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI – Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp 1346926/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017).”
Desse modo, não atende ao princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente a seleção discricionária pelo Apelante dos fins para os quais vai autorizar a inscrição de menores sob a guarda dos seus segurados.
Perfilhando o entendimento pacificado no STJ, seguem os precedentes deste Tribunal de Justiça, citando-se os mais recentes, à similitude, in verbis: Apelação Cível Nº 2016.0001.013346-9, Rel.: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 23/11/2017; Apelação/Reexame Necessário Nº 2017.0001.009464-0, Rel.: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 18/10/2018; Apelação Cível Nº 2016.0001.013385-8, Rel.: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 29/11/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.008304-8, Rel.: Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 27/09/2018; Apelação Cível Nº 2017.0001.003486-1, Rel.: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 29/11/2018; Apelação/Reexame Necessário Nº 2018.0001.003920-6, Rel.: Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 02/08/2018.
Por fim, pondere-se que a alegação de falta de custeio não é óbice a caracterizar o afastamento do direito, não se podendo ratificar a conveniência do Poder Público em manifestamente afrontar ao princípio constitucional da proteção integral à criança e adolescente.
Na oportunidade, segue precedente que, mutatis mutandis, espelha as razões acima esposadas, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DO MARIDO COMO PENSIONISTA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando casos idênticos ao presente, pacificou entendimento no sentido de que o marido faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, em face do falecimento de sua esposa, servidora pública estadual. 2. Em razão da garantia constitucional do direito igualitário entre homens e mulheres, não é possível exigir-se do marido tratamento distinto para obter o direito ao pensionamento da esposa. 3. O simples fato de não ter fonte de custeio, não afasta o direito, mormente porque não se pode, por clara conveniente omissão “do poder público, ratificar manifesta afronta ao princípio constitucional da isonomia. 4. O termo inicial do benefício deve ser a data do óbito. 5. No tocante ao pagamento das custas processuais, o IPERGS é isento por se tratar de autarquia estadual pertencente ao Ente Federado Estadual, haja vista que o processo tramitou em cartório estatizado, situação essa que caracteriza o instituto da confusão previsto no artigo 381 do CCB, causa extintiva da obrigação. 6. De outra banda, suportará as despesas processuais, exceto as de oficial de justiça, de acordo com a Lei nº 8.121/1985 e decidido pelo Órgão Especial desta Corte na ADI nº 70038755864 e no IIn nº 70041334053. POR MAIORIA, PROVERAM A APELAÇÃO DO AUTOR E EM PARTE A DO RÉU, VENCIDO O DES. IRINEU MARIANI QUE PROVEU A DO RÉU, PREJUDICADA A DO AUTOR. (Apelação Cível Nº 70071859268, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: SERGIO LUIZ GRASSI BECK, Julgado em 25/04/2017).”
E pelas razões delineadas, evidenciado o direito de inscrição do menor sob guarda para fins previdenciário junto ao Apelante, a sentença de 1º grau não se revela passível de qualquer reparo.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por ter sido interposta tempestivamente e atender aos demais requisitos legais, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a SENTENÇA de 1º Grau (id. nº 524042 – págs. 255 à 267), em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, 08 de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
Teresina, 20/10/2021
0706893-27.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuNOELY SA COSTA
Publicação20/10/2021