TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754736-17.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: JOSINO JOAO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS/TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ESTIPULAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM VALOR EXCESSIVO. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I – O Agravante não acostou aos autos a cópia do contrato ou do termo de adesão que alega ter sido celebrado livremente pelo Agravado, de modo que à míngua de prova de sua contratação, é de se confirmar a decisão recorrida, não se evidenciando, a probabilidade do direito alegado. Precedentes.
II – Vislumbra-se que a fixação da multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais por dia, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil) reais revela-se razoável e proporcional, notadamente ao se considerar que nenhum instrumento contratual, que corrobore com as afirmações do Agravante, foi anexado aos autos, razão por que não se vislumbra razões para que seja minorada.
III – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0754736-17.2021.8.18.0000.
Agravante : BANCO BRADESCO S/A.
Advogado (s) : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº. 23.255) e Outros.
Agravado : JOSINO JOÃO DE ARAÚJO.
Advogada : Roseane Maria Leite Holanda (OAB/PI nº. 18.459).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A., em face de decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Restituição Material e Compensação Moral (proc. nº. 0801678-11.2021.8.18.0032), que deferiu o pedido liminar para determinar a suspensão dos descontos decorrentes do serviço bancário em discussão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil) reais.
Nas suas razões recursais, o Agravante aduz, em suma; i) o Agravado aderiu junto ao Agravante, de livre e espontânea vontade, o contrato que objetiva discutir em juízo, de modo que ao efetuar cobranças apenas age no regular exercício do seu direito; ii) o Magistrado a quo deixou de analisar o contrato e, por conseguinte, as cláusulas que o embasam; iii) o Agravado tomou ciência de todas as cláusulas contratuais no momento da assinatura do contrato, recebendo, inclusive, cópia do mesmo; e iv) a estipulação da multa diária para a hipótese de descumprimento apresenta-se de forma exagerada, tanto quanto ao valor arbitrado quanto a sua periodicidade.
Pelas razões expostas, requer a concessão do efeito suspensivo em face da presença dos seus requisitos, e, ao final, o conhecimento e o provimento do presente Agravo de Instrumento.
Em decisão (id nº. 4251084), indeferi o pedido de efeito suspensivo requerido, ante a ausência do preenchimento dos requisitos para tal fim.
Instado, o Agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, 27 de setembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id nº. 4251084, razão por que reitero o conhecimento do presente AI.
Passa-se à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de piso que determinou a suspensão dos descontos decorrentes do serviço bancário em discussão (cesta de serviços/tarifas), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil) reais.
Em suma, para conferir sustentáculo à probabilidade do direito alegado, o Agravante aduziu a inobservância pelo Magistrado a quo dos termos do contrato que prevê expressamente a contratação da cesta de serviços, bem como a adesão contratual pelo Agravado de livre e espontânea vontade.
Analisando-se os autos, vislumbra-se que o Agravante não comprovou a existência da contratação dos valores que vêm sendo descontados na conta do Agravado.
Nesse contexto, o Agravante não acostou aos autos a cópia do contrato ou do termo de adesão que alega ter sido celebrado livremente pelo Agravado, de modo que à míngua de prova de sua contratação, é de se confirmar a decisão recorrida, não se evidenciando, a probabilidade do direito alegado.
No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude, in litteris:
“RECURSO DE APELAÇÃO – ANULAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Configura ato ilícito a cobrança de tarifas bancárias referentes a serviços não contratados pelo consumidor, sendo de rigor a responsabilização do banco para o ressarcimento dos danos decorrentes dessa sua conduta. 2. O desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora gera dano moral in re ipsa. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS – AC: 08002303020198120035 MS “0800230-30.2019.8.12.0035, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2021).”
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - PERCENTUAL CONTRATADO - VALOR IGNORADO - INFORMAÇÃO NÃO FORNECIDA PELA PARTE RÉ - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 530, DO STJ - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - MANUTENÇÃO - VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS - TARIFAS DIVERSAS - “AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA CONTRATAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. - "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." (Súmula nº 530, do STJ)- À mingua de prova de sua contratação, é de se confirmar a exclusão da cobrança de taxas e serviços bancários, bem como de eventuais tarifas de abertura de cadastro, tal como determinado pela sentença primeva. (TJ-MG - AC: 10395120000918004 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 06/07/2016, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2016).”
Noutro viés, o Agravante assevera que a estipulação da multa diária para a hipótese de descumprimento apresenta-se de forma exagerada, tanto quanto ao valor arbitrado quanto a sua periodicidade.
Com efeito, o CPC assim disciplina sobre o instituto da multa coercitiva, in litteris:
“Art. 537 – A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”.
§ 1º – O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I – se tornou insuficiente ou excessiva.”
Nessa direção, a multa pecuniária é o instrumento processual civil que visa compelir o devedor a cumprir sua obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, determinada pelo Poder Judiciário.
Contudo, vislumbra-se que a fixação da multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais por dia, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil) reais revela-se razoável e proporcional, notadamente ao se considerar que nenhum instrumento contratual, que corrobore com as afirmações do Agravante, foi anexado aos autos, razão por que não se vislumbra razões para que seja minorada.
III – DA CONCLUSÃO
Pelo exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Teresina, 08 de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 20/10/2021
0754736-17.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSINO JOAO DE ARAUJO
Publicação20/10/2021