TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010897-10.2005.8.18.0140
APELANTE: FRANCIMAR ROCHA DA SILVA, DOMINGOS PEREIRA DO NASCIMENTO, ERASMA CONCEICAO SANTOS DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR, ELIZABETH MARIA MEMORIA AGUIAR
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. BEM INDIVIDUALIZADO. PROVA DO DOMÍNIO. POSSE INJUSTA COMPROVADA. CONCEITO DE POSSE INJUSTA. SENTIDO AMPLO. AUSÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação reivindicatória de imóvel, tal ação, de natureza real, tem previsão no art. 1.228, do CC, necessitando de três requisitos para sua admissibilidade, sendo eles: a prova do domínio da coisa; a prova de que o réu detenha o bem ou o possua injustamente; e a identificação pormenorizada da coisa imóvel.
II - Dessa forma, partindo de tais premissas, resta claro que tais requisitos estão devidamente comprovados nos autos (consta-se a certidão do imóvel - id n° 1328914/pág. 8 -) em favor dos Apelados com a sua devida identificação, no que pese os Apelantes aduzirem que sua posse é justa e pública, entende-se que considera como injusta, qualquer posse que contrarie o domínio dos Apelados, assim, em sede de ação reivindicatória, o conceito de posse injusta é interpretado de forma ampla, não tendo, necessariamente, que ser viciosa, bastando que seja sem o direito de possuir, não havendo que se falar em ofensa ao direito de moradia e da dignidade da pessoa humana no presente caso.
III - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010897-10.2005.8.18.0140.
Apelantes : FRANCIMAR ROCHA DA SILVA E OUTROS.
Defensor : Valtemberg de Brito Firmeza
Apelados : ANTÔNIO ANÉSIO BELCHIOR AGUIAR E OUTRA.
Advogado : Antônio Anésio Belchior Aguiar (OAB/PI nº 1.065).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Visto em despacho,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCIMAR ROCHA DA SILVA E OUTROS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Reivindicatória (proc. nº 0010897-10.2005.8.18.0140), ajuizada por ANTÔNIO ANÉSIO BELCHIOR AGUIAR E ELISABETH MEMÓRIA AGUIAR, em desfavor dos Apelantes
Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou procedente o feito, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito dos Apelados sobre o bem imóvel e para determinar a imissão da mesma na posse do bem discutido nos autos.
Nas suas razões, os Apelantes aduzem, em suma, que: a) da função social da posse que deve ser considerada no caso concreto; b) da incidência do art. 6° da Constituição Federal; e c) do princípio da dignidade da pessoa humana.
Nas contrarrazões, os Apelados requerem pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida
Na decisão id 1464822, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC (id n° 2612000).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Ademais, considerando o exposto na petição de id n° 4936627, onde se demonstrou que a Apelada/ELISABETH MEMÓRIA AGUIAR foi intimada, para ciência da inclusão deste processo em pauta de julgamento, como Defensora Pública dos Apelantes, apesar de ser parte neste processo, pelo que DETERMINO, que ao se realizar a intimação dos Apelantes/FRANCIMAR ROCHA DA SILVA E OUTROS, NÃO CONSTE a Apelada/ELISABETH MEMÓRIA AGUIAR como Defensora Pública dos Apelantes.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, 27 de setembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 1464822, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal
II – DO MÉRITO
In casu, trata-se de ação reivindicatória de imóvel, tal ação, de natureza real, tem previsão no art. 1.228, do CC, necessitando de três requisitos para sua admissibilidade, sendo eles: a prova do domínio da coisa; a prova de que o réu detenha o bem ou o possua injustamente; e a identificação pormenorizada da coisa imóvel.
É exatamente esse o entendimento firmado por este TJPI, consoante o seguinte precedente da minha relatoria que espelha as razões supra, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL JULGADA IMPROCEDENTE. IMISSÃO DOS APELANTES NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO PROPOSTA. PROVA DO DOMÍNIO DO AUTOR. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- A Ação Reivindicatória visa garantir a posse àquele que já possui o domínio do bem, tendo como requisitos necessários para sua procedência a demonstração da propriedade, da individualização do bem e do exercício da posse injusta de outrem, servindo para aquele que busca reaver bem de sua propriedade em face de quem injustamente o possua, nos termos do art. 1.228, do Código Civil. II- Considerando-se as circunstâncias fático-processuais delineadas nos autos, aliado às provas produzidas durante a tramitação do presente feito, equivocados se mostram os fundamentos da sentença, haja vista, a propriedade do bem, condição exigida pela Ação Reivindicatória, em regra, é comprovada através do registro imobiliário, ônus do qual os Apelantes se desconstituíram a contento. III- Outrossim, incumbe ao autor da Reivindicatória provar apenas que a posse injusta se assenta na demonstração “de que alguém esteja ocupando o seu imóvel sem a sua permissão, fato este comprovado nos autos. IV- Como se vê, na espécie, do exame dos fatos articulados nas manifestações processuais das partes, juntamente com o bojo probatório trazido à colação, não há dúvida de que os Apelantes comprovaram a sua propriedade sobre o bem “imóvel apontado, registrando-se, por oportuno, que a Apelada não se desincumbiu do ônus da demonstração acerca da justiça da sua posse frente a uma eventual relação jurídica com os Recorrentes, consoante constatado nos fundamentos acima expendidos. V- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de fls. 322/326, para julgar procedente o pedido inicial, determinando a imissão dos Apelantes na posse do imóvel objeto da ação proposta, nos termos do pedido inicial, devendo ser expedido o respectivo mandado para cumprimento da medida. por corolário, reformular a sucumbência, com condenação da parte Apelada ao pagamento das custas processuais, recursais e finais, bem como no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, devidamente corrigida. VI-Decisão por votação unânime.
(TJ-PI - AC: 00192558520108180140 PI, Relator: Des. TAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, Data de Julgamento: 23/01/2018, 1ª Câmara Especializada Cível)”.
Dessa forma, partindo de tais premissas, resta claro que tais requisitos estão devidamente comprovados nos autos (consta-se a certidão do imóvel - id n° 1328914/pág. 8 -) em favor dos Apelados com a sua devida identificação, no que pese os Apelantes aduzirem que sua posse é justa e pública, entende-se que considera como injusta, qualquer posse que contrarie o domínio dos Apelados, assim, em sede de ação reivindicatória, o conceito de posse injusta é interpretado de forma ampla, não tendo, necessariamente, que ser viciosa, bastando que seja sem o direito de possuir, não havendo que se falar em ofensa ao direito de moradia e da dignidade da pessoa humana no presente caso.
Cabe ressaltar, os ensinamentos de Francisco Bueno Loureiro, quanto ao aspecto da posse injusta no caso em espeque: “que a expressão injustamente a possua, para efeito reivindicatório, tem sentido mais abrangente do que para simples efeito possessório. Nos termos do art. 1.200 do Código Civil, anteriormente comentado, posse injusta, para efeito possessório, é a marcada pelos vícios de origem da violência, clandestinidade e precariedade. Já para efeito reivindicatório, posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse da coisa alheia. Em outras palavras, pode a posse não padecer dos vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório. Basta que o possuidor não tenha título para sua posse. (LOUREIRO, Francisco Bueno. Código Civil Comentado. Coord. Ministro Cezar Peluso. 5. ed. São Paulo: Ed. Manole, 2011, p. 1.214).”
Nesse mesmo sentido, segundo Arnaldo Rizzardo, a definição de posse injusta é: “O requisito para a ação é a posse injusta do réu, no sentido de falta de amparo ou de um título jurídico. Não tem ele o jus possidendi. De sorte que possuidor de boa ou má-fé, ou simples detentor, pode ser sujeito da pretensão da ação reivindicatória, que visa à restituição da coisa (in Direito das coisas, 5. ed., RJ: Forense, 2011 – g.n).”.
Nessa direção, colaciona-se o precedente abaixo, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. PROVA DO DOMÍNIO. INDIVIDUAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA. COMPROVAÇÃO. PERDAS E DANOS. PROVA. AUSÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para o ajuizamento da Ação Reivindicatória, exige-se a prova do domínio do bem, de sua individuação e da posse exercida por terceiros, seja de boa ou má fé, em nome próprio ou de outrem. 2. A posse injusta suficiente para acolher o pleito reivindicatório é aquela exercida contra a vontade do dono do imóvel, fundada na inexistência de causa jurídica que justifique a prática da posse. 3. Estando presentes os requisitos legais, defere-se o pleito reivindicatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.064660-6/001, Relator (a): Des.(a) JOSÉ ARTHUR FILHO, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/0018, publicação da sumula em 16/08/2018)”.
Assim, evidencia-se que a sentença merece ser mantida.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os termos os seus termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, 08 de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 20/10/2021
0010897-10.2005.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorFRANCIMAR ROCHA DA SILVA
RéuANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR
Publicação20/10/2021