TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759636-77.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDO MOURAO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA ENTIDADE BANCÁRIA. REGRA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. RECURSO PROVIDO.
I – O cerne da demanda consiste na anulação do contrato de empréstimo consignado, realizado entre o Banco/Agravado e o Agravante, por não atender às formalidades especiais necessárias para a celebração de contrato firmado com pessoa não alfabetizada.
II - O magistrado a quo determinou a juntada dos extratos bancários do Agravado, indeferindo, tacitamente, o pedido de inversão do ônus da prova.
III – O Agravante colacionou documentos que comprovam a existência dos descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário.
IV – A prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED pudesse ser juntado pelo Banco que possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
V– Agravo conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0759636-77.2020.8.18.0000.
Agravante : RAIMUNDO MOURAO DOS SANTOS.
Advogada : Ezau Adbeel Silva Gomes(OAB/PI 19598).
Agravado : BANCO BRADESCO S.A.
Advogados : Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PI nº 18573) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos em despacho,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar de tutela urgência para concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por RAIMUNDO MOURAO DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS (proc. nº 0800367-29.2020.8.18.0061), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A .
A decisão recorrida (id nº 2986678) determinou a emenda da petição inicial para juntada das cópias dos extratos bancários da conta titularizada pelo Agravante em relação ao mês de celebração do contrato (mês de referência) e aos dois meses anteriores e posteriores ao mês em questão, sob pena de indeferimento da inicial e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC
Em suas razões recursais, a Agravante alega, em suma, que o Juiz a quo indeferiu a inversão do ônus da prova, considerando como ônus probandi do Recorrente, a juntada dos extratos bancários da conta bancária de sua titularidade, que demonstrariam, ou não, o ingresso dos recursos referentes ao suposto contrato de empréstimo, que gerou os descontos reclamados, olvidando a solicitação da cópia do contrato e da TED/DOC, feita pelo mesmo na via administrativa do Agravado, e a ausência de resposta, conforme documentos acostados aos autos.
Na decisão de id n° 3020428, concedi efeito suspensivo ao AI, determinando a imediata suspensão da decisão recorrida.
Nas contrarrazões, o Agravado aduz pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a decisão recorrida.
Verificando-se que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
É o Relatório.
Teresina/PI, 27 de setembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto, por atender a todos os pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 a 1.017, do CPC.
Logo, passo para análise do mérito.
II – DO MÉRITO
In casu, observa-se que o cerne da demanda consiste na anulação do contrato de empréstimo, realizado entre o Banco/Agravado e o Agravante, por não atender às formalidades especiais necessárias quando da celebração de contratos firmados com pessoas não alfabetizadas.
Sobressai disso que foi indeferido tacitamente o pedido de inversão do ônus da prova e a juntada dos extratos bancários da conta de titularidade da Agravante não se entremostram essenciais ao deslinde da quaestio iuris posta em Juízo.
Noutro ponto, constata-se que o Agravante colacionou documento que comprova a existência dos descontos, supostamente indevidos, em seu benefício previdenciário oriundos do contrato inquinado de nulidade, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC.
Outrossim, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.
Ademais, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Agravante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - (…);
"VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”
Com efeito, o Banco/Agravado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, bem assim de provar a transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Agravante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
Nesse diapasão, colaciona-se o seguinte precedente, in litteris:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE CONDICIONA O DEFERIMENTO DA INICIAL À JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FUNDAMENTO QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE PARA O INDEFERIMENTO DA INICIAL. ÓBICE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. PRECEDENTES TJCE. RECONHECIMENTO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 23 de junho de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
(TJ-CE - AI: 06253218220198060000 CE 0625321-82.2019.8.06.0000, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 23/06/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2020)”.
Assim, a decisão interlocutória recorrida merece ser reformada, mantendo-se a decisão id n° 3020428.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a DECISÃO RECORRIDA, mantendo-se a decisão id n° 3020428. Custas ex legis.
É o voto.
Teresina/PI, 08 de outubro 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 20/10/2021
0759636-77.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO MOURAO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/10/2021