Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0759616-86.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA ENTIDADE BANCÁRIA. REGRA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. RECURSO PROVIDO. I – O cerne da demanda consiste na anulação do contrato de empréstimo consignado, realizado entre o Banco/Agravado e a Agravante, por não atender às formalidades especiais necessárias para a celebração de contrato firmado com pessoa não alfabetizada. II - O magistrado a quo determinou a juntada dos extratos bancários do Agravado, indeferindo, tacitamente, o pedido de inversão do ônus da prova. III – A Agravante colacionou documentos que comprovam a existência dos descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário. IV – A prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED pudesse ser juntado pelo Banco que possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, conforme art. 6º, VIII, do CDC. V– Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759616-86.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759616-86.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO NUNES

Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES

AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA ENTIDADE BANCÁRIA. REGRA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. RECURSO PROVIDO.

I – O cerne da demanda consiste na anulação do contrato de empréstimo consignado, realizado entre o Banco/Agravado e a Agravante, por não atender às formalidades especiais necessárias para a celebração de contrato firmado com pessoa não alfabetizada.

II - O magistrado a quo determinou a juntada dos extratos bancários do Agravado, indeferindo, tacitamente, o pedido de inversão do ônus da prova.

III – A Agravante colacionou documentos que comprovam a existência dos descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário.

IV – A prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED pudesse ser juntado pelo Banco que possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, conforme art. 6º, VIII, do CDC.

V– Agravo conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0759616-86.2020.8.18.0000.

Agravante : MARIA DO ROSÁRIO NUNES.

Advogada : Ezau Adbeel Silva Gomes(OAB/PI 19598).

Agravado : BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogada : Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE n° 28.490).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

Visto em despacho,

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO ROSÁRIO NUNES, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos nº 0800388-05.2020.8.18.0061, movida em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

A decisão recorrida (id nº 2985089- pág. 2) dispôs, in litteris: A incoativa não satisfaz inteiramente os requisitos previstos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. O defeito que a inquina diz respeito à ausência de documento essencial para a propositura da ação, uma vez que não foram juntados os extratos bancários relativos ao mês de celebração do contrato (mês de referência) e aos dois meses anteriores e posteriores ao mês em questão. Assim, faz-se necessária a complementação pertinente, de modo a adequá-la às exigências do art. 320 do CPC. Com esse fim, notifique-se a parte autora, na pessoa de seu advogado/defensor, para emendar a inicial, no prazo do art. 321 (quinze dias) do citado diploma processual, sob pena de ser indeferida, devendo suprir as lacunas apontadas.

Em suas razões recursais, a Agravante manifesta fundamentos contrários ao capítulo da decisão que ordenou a emenda à inicial para o fim de juntar extratos da conta bancária correspondentes ao período em que ocorreu o primeirodesconto, supostamente indevido, e aos 02 (dois) meses anteriores ao início dos descontos.

Na decisão de id n° 3033132, concedi efeito suspensivo ao AI, determinando a imediata suspensão da decisão recorrida.

Nas contrarrazões, o Agravado aduz pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a decisão recorrida.

Verificando-se que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

É o Relatório.

 

Teresina/PI, 27 de setembro de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto, por atender a todos os pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 a 1.017, do CPC.

Logo, passo para análise do mérito.

II – DO MÉRITO

 

In casu, observa-se que o cerne da demanda consiste na anulação do contrato de empréstimo, realizado entre o Banco/Agravado e a Agravante, por não atender às formalidades especiais necessárias quando da celebração de contratos firmados com pessoas não alfabetizadas.

Sobressai disso que foi indeferido tacitamente o pedido de inversão do ônus da prova e a juntada dos extratos bancários da conta de titularidade da Agravante não se entremostram essenciais ao deslinde da quaestio iuris posta em Juízo.

Noutro ponto, constata-se que a Agravante colacionou documento que comprova a existência dos descontos, supostamente indevidos, em seu benefício previdenciário oriundos do contrato inquinado de nulidade, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC.

Outrossim, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.

Ademais, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Agravante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - (…);

"VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”

 

Com efeito, o Banco/Agravado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, bem assim de provar a transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Agravante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

Nesse diapasão, colaciona-se o seguinte precedente, in litteris:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE CONDICIONA O DEFERIMENTO DA INICIAL À JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FUNDAMENTO QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE PARA O INDEFERIMENTO DA INICIAL. ÓBICE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. PRECEDENTES TJCE. RECONHECIMENTO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 23 de junho de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-CE - AI: 06253218220198060000 CE 0625321-82.2019.8.06.0000, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 23/06/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2020)”.

 

Assim, a decisão interlocutória recorrida merece ser reformada, mantendo-se a decisão id n° 3033132.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a DECISÃO RECORRIDA,mantendo-se a decisão id n° 3033132. Custas ex legis.

É o voto.

 

Teresina/PI, 08 de outubro 2021.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 20/10/2021

Detalhes

Processo

0759616-86.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO NUNES

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

20/10/2021