TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756343-65.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamante: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO
AGRAVADO: MARIA ARACI BUENOS AIRES CAVALCANTI
Advogado(s) do reclamado: HORTENCIA COELHO DAMASCENO, GUSTAVO COELHO DAMASCENO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO ACOLHIDA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO VERIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I – O cumprimento de sentença trata evidentemente de relação jurídica estabelecida entre a consumidora, então Agravada, e o plano de saúde, ora Agravante, de modo que as decisões de bloqueio de valores decorrem da omissão da Agravante em, voluntariamente, cumprir sua obrigação, e, nesse sentido, os valores bloqueados destinam-se à Agravada para que possa custear o seu tratamento da forma que melhor lhe convier, e não à eventual empresa prestadora de serviço contratada pelo Agravante, que poderá, obviamente, em demanda própria, requerer suposto recebimento de valores devidos e não pagos. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
II – O STJ já decidiu que a demanda, cujo objeto envolva obrigação contratual, permanece na competência do Juízo do lugar em que ela deva ser cumprida. Precedente. Preliminar de incompetência do juízo rejeitada.
III - Pondere-se que a obrigação de fazer, objeto do cumprimento de sentença, consistente na continuidade da assistência à saúde, na modalidade home care, não se sujeita à suspensão, na forma do art. 6º, da Lei nº 11.101/2005, uma vez que não está relacionada ao pagamento de dívidas a credores, sem olvidar, ademais, que mesmo em curso de recuperação judicial, a Agravante vem desempenhando normalmente suas atividades. Precedente.
IV – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0756343-65.2021.8.18.0000.
Agravante :UNIMED NORTE NORDESTE – FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
Advogado :Thiago Giullio de Sales Germoglio (OAB/PB nº.14.370) e Outros.
Agravada :MARIA ARACI BUENOS AIRES CAVALCANTI.
Advogado (s) :Gustavo Coelho Damasceno (OAB/PI nº. 11.918) e Outra.
Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED NORTE NORDESTE – FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 0800012-15.2017.8.18.0064), ajuizada pela Agravada, em desfavor do Agravante.
Na decisão recorrida, o Juízo a quo determinou que fossem efetivadas as ordens de bloqueio imediato dos valores das contas bancárias do Agravante, com reiteração automática de ordens, mantendo-se ativa no sistema pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Nas suas razões, o Agravante aduz, em suma: a) incompetência do juízo já que se encontra em processo de recuperação judicial e as medidas constritivas de bens são de responsabilidade do juízo de recuperação judicial, nos termos do art. 6º, da Lei nº. 11.101/2005; ii) ilegitimidade processual, considerando que a Agravada não pode pleitear pagamento em nome de prestador de serviço; iii) ingressou com pedido de recuperação judicial, com deferimento do seu processamento em 27/04/2021 (proc. nº. 0812924-95.2021.8.18.2001), e, desse modo, as ações e execuções devem ser suspensas durante o período em que o devedor obtém o deferimento da recuperação judicial; iv) a Agravada cancelou o seu plano de assistência à saúde que possuía com a Agravante.
Ao final, a Agravante requereu a concessão do efeito suspensivo, em face do preenchimento dos requisitos para tal fim.
A Agravada voluntariamente apresentou contrarrazões, refutando as alegações da Agravante (id nº. 4476178).
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, 24 de setembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados nos arts. 1.015 e ss., do CPC.
Considerando que o presente AI encontra-se em estado de julgamento, passo à sua análise, em cognição exauriente, restando superada a cognição perfunctória acerca da atribuição, ou não, do efeito suspensivo.
II – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
Ab initio, a Agravante suscita a ilegitimidade ativa, considerando que a Agravada não pode pleitear pagamento em nome da prestadora de serviço de home care.
Da análise dos documentos contidos nos autos, notadamente da sentença acostada (id nº. 4476185), infere-se que a Ação de conhecimento proposta pela Agravada objetivava o custeio, pela Agravante, de tratamento de saúde na modalidade home care, sobrevindo a devida condenação da Agravante nesses moldes.
Logo, o cumprimento de sentença trata evidentemente de relação jurídica estabelecida entre a consumidora, então Agravada, e o plano de saúde, ora Agravante, de modo que as decisões de bloqueio de valores decorrem da omissão da Agravante em, voluntariamente, cumprir sua obrigação, e, nesse sentido, os valores bloqueados destinam-se à Agravada para que possa custear o seu tratamento da forma que melhor lhe convier, e não à eventual empresa prestadora de serviço contratada pela Agravante, que poderá, obviamente, em demanda própria, requerer suposto recebimento de valores devidos e não pagos.
Noutras palavras, a contratação de empresa de prestação de serviço não foi imposta na sentença como forma de garantir o cumprimento da medida judicial deferida, de modo que a relação entre a Agravante e a empresa terceirizada decorre de livre acordo de vontade estranho à relação estabelecida entre os litigantes do presente feito.
Pelas razões expostas, é que deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela Agravante.
III – DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
A Agravante aduz, ainda, a incompetência do juízo já que se encontra em processo de recuperação judicial, e as medidas constritivas de bens são de responsabilidade do juízo de recuperação judicial, nos termos do art. 6º, da Lei nº. 11.101/2005.
Pois bem. Infere-se que, como já alhures pontuado, a Ação de conhecimento buscava o custeio pela Agravante de tratamento de saúde, na modalidade home care, conforme prescrição médica, não havendo, portanto, dúvidas de que a natureza do objeto é o cumprimento de obrigação de fazer.
Nesse ínterim, ressalte-se que o objeto da Ação, ou seja, a oferta do tratamento de saúde da Agravada, que atualmente se encontra na fase de cumprimento de sentença, em nada se relaciona com indenização ou ressarcimento de danos, mas, efetivamente, com a continuidade da prestação de serviços prestados pelo plano de saúde, então Agravante, i.é, com a sua atividade-fim.
Por conseguinte, pondere-se que, o fato de a Agravante está em processo de recuperação judicial, não afeta a continuidade da prestação de serviços pelo Agravante.
Desse modo, ante a forte expectativa gerada com a manutenção de um contrato, ressalte-se, de execução continuada, mostra-se incoerente e inadequado sujeitar sua obrigação fim ao regime recuperacional, sob o risco de sua obrigação contratual de prestação de assistência à saúde (obrigação de fazer) e seus efeitos na recuperação judicial inviabilizarem não só a continuidade dos contratos (que, em tese, trazem mútuas vantagens), como também a própria recuperação da empresa em crise.
Isso porque, nenhum consumidor pretende firmar contrato de assistência à saúde com uma empresa em recuperação judicial se, para tanto, eventual descumprimento de sua atividade-fim automaticamente sujeitar-se à recuperação.
E, nesse sentido, o STJ já decidiu que a demanda, cujo objeto envolva obrigação contratual, permanece na competência do Juízo do lugar em que ela deva ser cumprida, nos termos do precedente que abaixo segue colacionado, in litteris:
“PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA, ENTRE O JUÍZO DA AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO 1º OFÍCIO DE PORTO CALVO, ALAGOAS) E O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE RECIFE, PERNAMBUCO).
1. Nos termos do art. 100, IV, 'd', do Código de Processo Civil, a competência para processar e julgar a ação que exigir o cumprimento de obrigação contratual é do Juízo do lugar onde esta deve ser satisfeita. Precedentes jurisprudenciais.
2. A Lei nº 11.101/2005, no seu art. 6º, § 1º, afasta a competência do Juízo da Recuperação Judicial para as ações de conhecimento que demandem quantia ilíquida.
3. Antecipação de tutela pelo Juízo onde se processa a ação ordinária de cumprimento de obrigação de fazer, determinando o corte, carregamento, transporte e moagem de cana-de-açúcar, após o que deverá ser encaminhado ao Juízo da recuperação o resultado financeiro.
4. Procedência parcial do conflito.
5. Prejudicados os embargos de declaração.
(CC 108.975/PE, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 15/02/2011).”
Desse modo, não obstante a argumentação apresentada pela Agravante, em se tratando de Ação em que se busca o cumprimento de obrigação de fazer, o feito permanece no juízo de origem, não sendo remetido para o Juízo da recuperação judicial.
Pondere-se, ainda, que a constrição dos valores tem a precípua finalidade de efetivar a obrigação de fazer não cumprida voluntariamente pela Agravante, com o devido amparo no art. 536, do CPC, que autoriza a adoção, pelo Magistrado, no cumprimento de sentença, de medidas necessárias à satisfação da tutela específica pretendida.
Nesse contexto, o poder geral de cautela é conferido ao Magistrado para assumir providência com o fim de resguardar a utilidade da prestação jurisdicional, de modo que, se ele pode pôr fim a lide por meio de uma decisão, poderá também lançar mão dos meios necessários para que a sua decisão não seja, ao final, inócua, tendo, igualmente, e, em última análise, fundamento na teoria dos poderes implícitos.
Desse modo, é que deve ser afastada a preliminar de incompetência suscitada pelo Agravante.
IV – DO MÉRITO
A Agravante alega que ingressou com pedido de recuperação judicial, com deferimento do seu processamento em 27/04/2021 (proc. nº. 0812924-95.2021.8.18.2001), e, desse modo, as ações e execuções devem ser suspensas durante o período em que o devedor obtém o deferimento da recuperação judicial.
In casu, a Agravada obteve êxito em demanda indenizatória cumulada com obrigação de fazer, ajuizada em desfavor da Agravante, demanda na qual, dentre outras condenações, estabeleceu que a Agravante deveria fornecer à Agravada o tratamento ambulatorial em residência, na forma prescrita pelo médico responsável.
Sobrevindo petição de cumprimento de sentença, sem o cumprimento voluntário da obrigação, foram adotadas, pelo Magistrado a quo, medidas necessárias à satisfação da Agravada, na forma do art. 536, do CPC, com posterior pedido de suspensão do feito, pela Agravante, em virtude de sua recuperação judicial.
Com efeito, pondere-se que a obrigação de fazer, objeto do cumprimento de sentença, consistente na continuidade da assistência à saúde, na modalidade home care, não se sujeita à suspensão, na forma do art. 6º, da Lei nº 11.101/2005, uma vez que não está relacionada ao pagamento de dívidas a credores, sem olvidar, ademais, que mesmo em curso de recuperação judicial, a Agravante vem desempenhando normalmente suas atividades.
No mesmo sentido, segue precedente à similitude, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O fato de a ré estar em recuperação judicial não redunda na suspensão do litígio quanto à obrigação de fazer consistente no restabelecer do serviço, inclusive porque, mesmo em curso dito procedimento, a recorrida vem desempenhando normalmente suas atividades do âmbito da prestação de serviço telefônico. Caso em que há indicativo de que as linhas são usadas para fins profissionais, de modo que a inativação é capaz de gerar prejuízo ao desempenho da atividade profissional da recorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE.(Agravo de Instrumento, Nº 70073312597, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 13-09-2017).”
Por fim, a Agravante aduz que a Agravada cancelou o seu plano de assistência à saúde que possuía, contudo, não apresentou, nos autos, nenhum elemento comprobatório de sua alegação, denotando-se, em contrapartida, que a Agravada, juntamente com suas contrarrazões, juntou comprovante de pagamento da fatura (id nº. 4476179 – págs.01/02), atestando a continuidade da contratação entre as partes.
Pelas razões expostas, é que deve ser mantida a decisão recorrida, em todos os seus termos.
V – DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida incólume, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, 15 de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 20/10/2021
0756343-65.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorUNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO
RéuMARIA ARACI BUENOS AIRES CAVALCANTI
Publicação20/10/2021