TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817331-59.2017.8.18.0140
APELANTE: MARIA DA CRUZ LIMA BRANDAO, JULIO ALVES BEZERRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO DE GUARDA, DIREITO DE VISITAS E ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DO MENOR PRESERVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta eg. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO PIAUÍ contra sentença exarada no “Acordo de Guarda, Direito de Visitas e Alimentos” (Processo nº 0817331-59.2017.8.18.0140 – Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina – PI) promovido por MARIA DA CRUZ LIMA BRANDÃO e JÚLIO ALVES BEZERRA.
Na ação originária (Num. 3996508, p. 01/04), as partes compareceram na Defensoria Pública, onde firmaram acordo relacionado à guarda e ao direito de visita da filha do casal, bem como ficou acordado o valor da pensão alimentícia a ser pago pelo genitor. Requereram ao final, a homologação, por sentença, do referido acordo.
Citado para se manifestar (Num. 3996513, p. 01/02), o MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela intimação das partes para que apresentassem ao comprovante de vínculo empregatício do alimentante.
Por sentença (Num. 3996620, p. 01/02), o d. Magistrado singular homologou o acordo, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 354 c/c art. 487, inciso III, b, do CPC.
Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs o recurso de Apelação Cível (Num. 3996626, P. 01/08), pleiteando nulidade da sentença, já que o magistrado ao proferir a sentença homologatória não verificou previamente a renda mensal do alimentante. Alegou também ser indispensável a realização de audiência de ratificação de acordo. Ao final requereu o provimento do recurso, devendo ser anulada a sentença.
Sem apresentação de contrarrazões.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, os autos foram encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça devolveu os autos a este e. Tribunal de Justiça opinando pelo provimento do recurso. 3936202, p. 01/08).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de sentença do juiz que homologou acordo realizado entre as partes, relacionado com a guarda, direito de visita e pensão alimentícia.
Assim, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
A parte apelante alega que é obrigatório, para todo e qualquer acordo de pensão alimentícia envolvendo incapaz, a observância do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, devendo levar em conta não apenas a necessidade de quem pleiteia os alimentos bem como a possibilidade financeira de quem está obrigado a prestá-los.
Aduz ainda que havendo omissões, dúvidas ou obscuridades e incertezas a respeito de qualquer aspecto do ajuste firmado e em se tratando de filhos menores, existe a necessidade da realização de audiência de ratificação de acordo.
Sem razão o apelante.
O acordo celebrado entre os pais contempla a guarda, o direito de visita e o sustento da menor e, estando satisfatoriamente preservados seus direitos e interesses, é possível a homologação imediata, até porque o apelante não apontou qualquer prejuízo para a filha, nem a existência de vícios no processamento do pleito de homologação.
No caso, a audiência de ratificação teria caráter de mera solenidade formal, uma vez que a sentença acolheu a manifestação de vontade das partes já externada sem vícios ou imperfeições, e sem prejuízo para a menor, sobretudo em relação ao quantum alimentar a ser prestado pelo genitor, pois, embora modesto o valor, não pode passar despercebido que, este comprometeu-se, ainda, a custear o plano de saúde e a mensalidade escolar.
Importante frisar, ainda, que as partes realizaram o acordo na Defensoria Pública Estadual na presença de Defensor Público, estando devidamente representadas, e dispuseram livremente sobre o que lhes era possível de melhor à preservação dos interesses da filha, o que torna desnecessária e redundante a realização de audiência de ratificação, ainda que para fins de fixação de pensão alimentícia em valor mais elevado, porque esta poderá ser revista futuramente em demanda própria, caso as necessidades básicas da alimentanda não sejam atendidas pelo seu genitor na forma como foi acordada.
Nesse sentido julgados deste eg. Tribunal:
“DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL. PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR AMBOS OS REQUERENTES. POSTERIOR RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA INICIAL NA PRESENÇA DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE AUDIENCIA DE RATIFICAÇÃO. INTERESSES DO MENOR PRESERVADOS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que as partes ingressaram com pedido de dissolução de união estável. Na oportunidade, o requerente afirmou que pretende reconhecer a paternidade do nascituro e as partes pactuaram valor a ser pago a titulo de alimentos. 2. Intervenção do Ministério Público pugnando pela realização de audiência de ratificação. 3. Partes que não foram intimadas para a audiência por não terem sido encontradas no endereço. 4. Posterior comparecimento da requerente em juízo, ratificando os termos da inicial e informando que o filho nasceu, fora registrado pelo pai e que já se encontra recebendo pensão alimentícia. 5. Sentença homologatória que não merece ser anulada, mormente porque as partes requerentes assinaram a petição inicial, denotando claro desejo de dissolver a união estável e porque os interesses do filho menor foram preservados. 6. Apelação conhecida e não provida, contrariamente ao parecer ministerial superior.
(TJ-PI - AC: 00242085820118180140 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 11/12/2018, 2ª Câmara Especializada Cível)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE ACORDO SOBRE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHO MENOR DE IDADE E DIREITO DE VISITAÇÃO DO PAI. AUTOCOMPOSIÇÃO FORMULADA PERANTE A DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL EM AUDIÊNCIA, QUANDO PRESERVADO O INTERESSE DO MENOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(TJ-PI - AC: 00121156320118180140 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 17/10/2018, 3ª Câmara Especializada Cível)”
Não restando comprovado o prejuízo da menor, inexiste razão para nulidade da sentença a quo, devendo ela ser mantida na sua integralidade.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença ataca em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 12/01/2022
0817331-59.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFixação
AutorMARIA DA CRUZ LIMA BRANDAO
Réu Publicação14/01/2022