TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800435-89.2017.8.18.0026
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
APELADO: ANTONIO AURIANO BRITO DA SILVA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – ACIDENTE E DANO FÍSICO COMPROVADOS - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA – PAGAMENTO PROPORCIONAL – SÚMULA 474 DO STJ – REGRA PREVISTA NO INC. II, § 1º, DO ART. 3º, DA LEI nº 6.194/74 – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Lei nº 6.194/74, o pagamento da indenização securitária será efetuado mediante simples prova do acidente e da lesão daí decorrente, contudo, sempre se observando a sua gravidade, como parâmetro para a fixação da respectiva quantia indenizatória.
2. No caso de invalidez permanente parcial do beneficiário, a indenização do seguro DPVAT será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. Inteligência da Súmula nº 474 do STJ.
3. Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, incide a regra prevista no inc. II, § 1º, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74.
4. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800435-89.2017.8.18.0026
Origem:
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PA14661-A
APELADO: ANTONIO AURIANO BRITO DA SILVA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) APELADO: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, aqui versada, ajuizada por Antônio Auriano Brito da Silva, ora apelado, contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., ora apelante.
A decisão fustigada consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a pretensão exordial, a fim de: i) condenar a ré, ora apelante, no pagamento do valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), a título de indenização securitária; e, ii) condenar a apelante no pagamento de honorários de sucumbência, os quais estabeleceu em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Inconformada, a apelante diz, a princípio, que o apelado sofrera, apenas, perda anatômica funcional dos movimentos da bacia, especificamente no quadril, em grau leve [25%], o que conferir-lhe-ia o direito a indenização no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Depois, afirma que o magistrado a quo equivocou-se ao considerar essa perda anatômica em grau total, isto é, 100% [cem por cento]. Sustenta, ainda, que a Súmula nº 474 do STJ, bem como a tabela constante da Lei [federal] nº 11.945/09 devem ser aplicadas ao caso em apreço.
Assevera, no final, que a sentença foi omissa, quanto ao marco inicial da incidência dos juros e da correção monetária. Quer, por tais razões, seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença, para reduzir o valor da indenização securitária, assim como estabelecer o marco inicial da incidência dos juros e da correção monetária.
Por outro lado, o apelado diz, primeiro, que o juízo da causa aplicou adequadamente os parâmetros estipulados pela Lei [federal] nº 11.945/09. Garante, em seguida, que a apelante apresenta alegações novas em fase recursal, as quais devem ser desconsideradas.
Argumenta, ainda, que a incidência dos juros e da correção foram devidamente definidas na sentença. Sustenta, por fim, que o intento recursal é meramente protelatório, razão pela qual não deve ser provido.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação cível visando desconstituir a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança securitária atrás mencionada.
É certo que o apelado comprova o acidente e o dano físico sofrido, como exigido pelo art. 5º [caput], da Lei nº 6.194/74. Este, ou seja, o dano, por meio de perícia judicial constante do evento nº 1640714, restou definido como invalidez permanente parcial incompleta, na bacia, com dor e desconforto pélvico, estimado em grau de 25% (vinte e cinco por cento).
Logo, cuidando-se de invalidez permanente parcial, é cediço que a indenização do apelado só lhe poderia ser paga de forma proporcional ao grau correspondente. É o que prevê, diga-se de passagem, a Súmula nº 474 do STJ, verbis:
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
A não bastar, como aqui se trata de invalidez permanente parcial, mas incompleta, atraída fica a regra do inc. II, § 1º, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, ipsis litteris:
Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I – (omissis);
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007);
III – (omissis);
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura;
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Conforme o referido regramento legal, conclui-se que a fixação da indenização, na hipótese de invalidez permanente parcial incompleta, envolve duas etapas. Uma, para aferir o segmento do corpo afetado; e, a outra, para apurar a intensidade da lesão.
Na primeira etapa, deve-se buscar, na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, a porcentagem da indenização correspondente à invalidez, relativa ao segmento do corpo prejudicado.
Aqui, já se disse, o segmento do corpo prejudicado do apelado foi a bacia, com repercussão pélvica, cuja indenização, a princípio, deve ser calculada em 100% (cem por cento), conforme a multimencionada tabela define no tópico “lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital”.
Na segunda etapa, deve-se aplicar, sobre o resultado daquela primeira operação [que foi de 100%], um novo percentual, conforme a intensidade do dano, que pode ser estimado, segundo também se viu, como intenso (75%), médio (50%), leve (25%) ou de sequelas residuais (10%).
Neste caso, como já dito, a invalidez permanente parcial incompleta do apelado está definida como de natureza leve, estimada, portanto, no patamar de 25% (vinte e cinco por cento), correspondendo ao valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), tal qual restou definido em sentença.
Por derradeiro, convém mencionar que a sentença vergastada não foi omissa, quanto a incidência dos juros e da correção monetária, porquanto definiu o marco inicial daquele a partir da citação e desta desde a data do sinistro [ou evento danoso].
Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença fustigada, por suas próprias razões de decidir.
Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC vigorante, majora-se a verba honorária para o patamar de 15% (quinze por cento).
Teresina, 09/12/2021
0800435-89.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuANTONIO AURIANO BRITO DA SILVA
Publicação15/12/2021