Acórdão de 2º Grau

Posse e Exercício 0754284-41.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0754284-41.2020.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0754284-41.2020.8.18.0000

APELANTE: ALLAN JESSON SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: LINA MELLO DE CARVALHO

APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO, LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO, MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação Cível interposta por ALLAN JESSON SANTOS SILVA contra a sentença que denegou a segurança pretendida.

Em suas razões recursais, alega a apelante que foi classificado em 8° lugar para o cargo de cargo de vigia na comunidade de camurupim, em concurso realizado pelo município de Luís Correia através do edital de nº 01/2020.

Alega que, em novembro de 2012, foi convocado para apresentar documentos, o que o fez, mas que a autoridade coatora não a nomeou para o cargo. Teria, pois, o direito subjetivo à nomeação e posse. Por tais motivos pede a reforma da sentença e que seja determinada a sua nomeação.

O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença “a quo”.

O Ministério Público se manifestou opinando pelo provimento do recurso.

É, em síntese, o relatório.

 

 

 


 

VOTO 

Pretende o apelante que seja determinada a sua nomeação e posse em concurso público realizado pelo Município de Luís Correia, uma vez que foi ficou em 8º lugar entre os classificados para o cargo de vigia, que segundo o edital detinha 39 vagas,

O Supremo Tribunal Federal, fixou tese sobre o tema em debate, nos seguintes termos: 

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” (STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral)

 

Analisando os autos, verifico que o edital do concurso previa 39 vagas para o cargo de vigia (ID 1873526, fl. 33). O impetrante, ora apelante, Allan Jesson Santos Silva foi convocado, inclusive, com sua lotação definida para o povoado Camurupim, conforme edital de convocação nº 009/2012 (ID 1873526, fl. 36), publicado no Diário Oficial.

Segundo as informações que constam nos autos, o impetrante ficou em oitavo lugar dentre os “classificados”, levando a crer que ficou dentro do número de vagas.

Assim, uma vez que o impetrante foi aprovado dentro do número de vagas, tem ele o direito líquido e certo à nomeação.

Diante disso, o que se pode observar é que, no caso em comento, houve clara violação ao direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas e inobservância ao edital do concurso público. Os aprovados no certame, inclusive já convocados no Diário Oficial, mantêm esse direito até qualquer prova de que o certame foi devidamente anulado por motivos devidamente justificados.

 

 Em face ao exposto, CONHEÇO do Recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, de modo a determinar a nomeação do impetrante a vaga pretendida.

Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

É como voto.

 

 



Teresina, 29/11/2021

Detalhes

Processo

0754284-41.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Posse e Exercício

Autor

ALLAN JESSON SANTOS SILVA

Réu

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Publicação

09/12/2021