TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0754284-41.2020.8.18.0000
APELANTE: ALLAN JESSON SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: LINA MELLO DE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO, LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO, MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação Cível interposta por ALLAN JESSON SANTOS SILVA contra a sentença que denegou a segurança pretendida.
Em suas razões recursais, alega a apelante que foi classificado em 8° lugar para o cargo de cargo de vigia na comunidade de camurupim, em concurso realizado pelo município de Luís Correia através do edital de nº 01/2020.
Alega que, em novembro de 2012, foi convocado para apresentar documentos, o que o fez, mas que a autoridade coatora não a nomeou para o cargo. Teria, pois, o direito subjetivo à nomeação e posse. Por tais motivos pede a reforma da sentença e que seja determinada a sua nomeação.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença “a quo”.
O Ministério Público se manifestou opinando pelo provimento do recurso.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
Pretende o apelante que seja determinada a sua nomeação e posse em concurso público realizado pelo Município de Luís Correia, uma vez que foi ficou em 8º lugar entre os classificados para o cargo de vigia, que segundo o edital detinha 39 vagas,
O Supremo Tribunal Federal, fixou tese sobre o tema em debate, nos seguintes termos:
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” (STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral)
Analisando os autos, verifico que o edital do concurso previa 39 vagas para o cargo de vigia (ID 1873526, fl. 33). O impetrante, ora apelante, Allan Jesson Santos Silva foi convocado, inclusive, com sua lotação definida para o povoado Camurupim, conforme edital de convocação nº 009/2012 (ID 1873526, fl. 36), publicado no Diário Oficial.
Segundo as informações que constam nos autos, o impetrante ficou em oitavo lugar dentre os “classificados”, levando a crer que ficou dentro do número de vagas.
Assim, uma vez que o impetrante foi aprovado dentro do número de vagas, tem ele o direito líquido e certo à nomeação.
Diante disso, o que se pode observar é que, no caso em comento, houve clara violação ao direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas e inobservância ao edital do concurso público. Os aprovados no certame, inclusive já convocados no Diário Oficial, mantêm esse direito até qualquer prova de que o certame foi devidamente anulado por motivos devidamente justificados.
Em face ao exposto, CONHEÇO do Recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, de modo a determinar a nomeação do impetrante a vaga pretendida.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.
Teresina, 29/11/2021
0754284-41.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPosse e Exercício
AutorALLAN JESSON SANTOS SILVA
RéuMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Publicação09/12/2021