TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004991-19.2017.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: DIGITAL FINANCE PROMOTORA LTDA., B2W COMPANHIA DIGITAL, CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI, ABEL ESCORCIO FILHO, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO CONSUMIDOR. INDICAÇÃO DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A NEGATIVA NA PRÓPRIA COMUNICAÇÃO DA RECUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento do STJ, “a concessão de crédito é uma faculdade da instituição bancária, a partir da relação de confiança estabelecida com o correntista e da apreciação de critérios variados, tais como capacidade econômica, pontualidade e idoneidade, diante das condições contratuais específicas do produto ofertado” (STJ, AgInt no AREsp 1097971/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018).
2. Não é ilícita e não gera dano moral a conduta da instituição financeira de negar fornecimento de cartão de crédito ao consumidor, devendo, para tanto, estar comprovada outra prática abusiva, ofensiva ou discriminatória, capaz de lhe atrair a responsabilidade.
3. As instituições financeiras não são obrigadas a disponibilizar, previamente e sem requerimento, os dados relativos às razões para a negativa de crédito, só o sendo após devida requisição pelo cliente. Precedentes e súmula nº 550 do STJ.
4. Não há que se falar em violação ao direito de informação se o consumidor não requereu previamente à instituição bancária os dados relativos à negativa de seu crédito.
5. Também não há descumprimento do dever de informar se, no próprio corpo do e-mail que utilizado para manifestar a recusa da concessão do crédito, o Banco aponta quais dados são considerados na análise do crédito.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA JÚNIOR em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, movida em face da DIGITAL FINANCE PROMOTORA DE CRÉDITO LTDA E OUTROS, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, o Apelante defendeu que: i) se o ente financeiro nega crédito ao consumidor e sem apresentar qualquer justificativa, pratica ato abusivo, nos termos do art. 39, IX, do Código Consumerista. E caso fique comprovado que o produto estava disponível e o comprador tinha condições de adquiri-lo, a negativa pode configurar crime contra a economia popular ou contra as relações de consumo, conforme previsto nas Leis nº 1.521/51 e 8.137/90, respectivamente; ii) não prospera a alegação de que não haveria prática abusiva, diante da autonomia da vontade e porque ausente o elemento volitivo à formação do vínculo contratual. O regramento legal deve ser analisado à luz da natureza de cada negócio jurídico; iii) no arbitramento da reparação dos danos morais, o julgador precisa pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a quantia amenize a dor, a angústia e o sofrimento suportado pela parte lesada, sem causar-lhe o enriquecimento ilícito ou a ruína do culpado. Também não deve ser módico, de modo a desvanecer o seu efeito pedagógico de desestimular conduta semelhante no futuro.
CONTRARRAZÕES: Sem Contrarrazões.
MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR: O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar parecer de mérito, ante a inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção.
QUESTÃO CONTROVERTIDA: É questão controvertida, no presente recurso, a configuração, ou não dos danos morais.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. Ademais, dispensado o pagamento do preparo.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo, visto que é parte sucumbente da demanda.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
II.FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA JÚNIOR em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, movida em face da DIGITAL FINANCE PROMOTORA DE CRÉDITO LTDA E OUTROS, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais, o Apelante defendeu que: i) se o ente financeiro nega crédito ao consumidor e sem apresentar qualquer justificativa, pratica ato abusivo, nos termos do art. 39, IX, do Código Consumerista. E caso fique comprovado que o produto estava disponível e o comprador tinha condições de adquiri-lo, a negativa pode configurar crime contra a economia popular ou contra as relações de consumo, conforme previsto nas Leis nº 1.521/51 e 8.137/90, respectivamente; ii) não prospera a alegação de que não haveria prática abusiva, diante da autonomia da vontade e porque ausente o elemento volitivo à formação do vínculo contratual. O regramento legal deve ser analisado à luz da natureza de cada negócio jurídico; iii) no arbitramento da reparação dos danos morais, o julgador precisa pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a quantia amenize a dor, a angústia e o sofrimento suportado pela parte lesada, sem causar-lhe o enriquecimento ilícito ou a ruína do culpado. Também não deve ser módico, de modo a desvanecer o seu efeito pedagógico de desestimular conduta semelhante no futuro.
A presente controvérsia cinge-se em analisar, presente recurso, a configuração, ou não dos danos morais.
Desde já, entendo que não assiste razão ao Apelante, como passo a expor.
De início, convém ressaltar que, conforme a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Diante disso, aplicam-se, às relações entre clientes e Bancos, as normas protetivas do CDC, em especial o estatuto da responsabilidade civil objetiva.
Assim sendo, a configuração da responsabilidade civil do Banco Réu, ora Apelado, perpassa pela análise dos elementos da responsabilização objetiva, quais sejam, ato/conduta ilícita, nexo de causalidade e dano indenizável.
Quanto ao primeiro desses elementos, isto é, a conduta ou ato ilícito, entendo que o mesmo não restou configurado.
Isto porque a concessão de crédito, seja na modalidade de mútuo ou de cartão pós-pago, consiste em liberalidade da instituição financeira, que, ao realizar a avaliação do risco da operação, pode recusá-la.
Em caso idêntico, o STJ entendeu que “a concessão de crédito é uma faculdade da instituição bancária, a partir da relação de confiança estabelecida com o correntista e da apreciação de critérios variados, tais como capacidade econômica, pontualidade e idoneidade, diante das condições contratuais específicas do produto ofertado” (STJ, AgInt no AREsp 1097971/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018).
Destarte, para a Corte Superior, “a mera recusa da concessão de cartão de crédito não implica, por si, abalo moral ao consumidor, sobretudo quando o fato concreto não extrapolou o âmbito interno da relação existente entre a instituição bancária e o correntista, nem foi atribuída à ré nenhuma outra conduta que indique prática abusiva, ofensiva ou discriminatória apta a lhe imputar a responsabilidade por ato ilícito”:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA. CARTÃO DE CRÉDITO. FORNECIMENTO. RECUSA. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA CONTRATUAL. PRÁTICA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A concessão de crédito é uma faculdade da instituição bancária, a partir da relação de confiança estabelecida com o correntista e da apreciação de critérios variados, tais como capacidade econômica, pontualidade e idoneidade, diante das condições contratuais específicas do produto ofertado.
4. A mera recusa da concessão de cartão de crédito não implica, por si, abalo moral ao consumidor, sobretudo quando o fato concreto não extrapolou o âmbito interno da relação existente entre a instituição bancária e o correntista, nem foi atribuída à ré nenhuma outra conduta que indique prática abusiva, ofensiva ou discriminatória apta a lhe imputar a responsabilidade por ato ilícito.
5. Não há falar em violação do direito à informação ou à transparência na hipótese em que o consumidor não demonstra ter procurado a instituição bancária a fim de obter as razões pelas quais foi recusado o crédito.
6. O acolhimento da pretensão recursal para verificar se a negativa da instituição bancária foi ou não suficientemente justificada exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
7. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1097971/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018)
In casu, tal como na hipótese analisada pelo STJ, não houve a indicação, na petição inicial, de nenhuma outra conduta vexatória ou discriminatória por parte do Banco Apelado, posto que este, pela descrição do Autor, limitou-se a enviar e-mail recusando a solicitação de cartão (id. 797832, p. 18-19). Não restou configurado, pois, o ato ilícito.
Ademais, também não se verificou aqui violação ao dever de informação, dado que não há indícios nos autos de que o Autor, ora Apelante, tenha buscado informações sobre as razões da recusa junto ao Banco Réu.
Nessa mesma linha de entendimento, pontou o STJ que “não há falar em violação do direito à informação ou à transparência na hipótese em que o consumidor não demonstra ter procurado a instituição bancária a fim de obter as razões pelas quais foi recusado o crédito” (STJ, AgInt no AREsp 1097971/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018).
Também nesse sentido, destaca-se o posicionamento da Corte Superior sobre a utilização do chamado “credit scoring”, um “método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito)” (STJ - REsp: 1457199 RS 2014/0126130-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/11/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2014).
No julgamento do referido Recurso Especial nº 1.457.199/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ deixou claro que a utilização desse sistema de escore é valida e que, para tanto, é dispensado o prévio consentimento do consumidor, o qual, porém, tem direito a “esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas” (STJ - REsp: 1457199 RS 2014/0126130-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/11/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2014 - negritou-se).
Em decorrência, editou-se a súmula nº 550, conforme a qual "a utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo" (STJ, Súmula 550, SEGUNDA SECÇÃO, julgado em 14/10/2015, Dje 19/10/2015).
Vê-se, portanto, que, somente quando por ele solicitadas, serão repassadas, ao consumidor, informações relativas aos dados que compõem o seu escore de crédito, utilizado na avaliação de risco das operações bancárias.
Portanto, as instituições financeiras não são obrigadas a disponibilizar, previamente e sem requerimento, os dados relativos às razões para a negativa de crédito, só o sendo após devida requisição pelo cliente.
Outrossim, registre-se que, in casu, no corpo do e-mail que informa a recusa da concessão do crédito (id. 797832, p. 18), trazido pelo próprio Autor aos autos, o Banco Apelado indicou as informações que são consideradas na análise do crédito, em trecho que abaixo reproduzo:
“As propostas de cartão de crédito são analisadas de forma criteriosa e as seguintes informações são consideradas:
1. Dados fornecidos por vocês, que devem estar corretos;
2. Sua renda, que deve ser compatível com o cartão que você pretende contratar;
3. Informações disponíveis nos cadastros públicos e nos órgãos de proteção ao crédito;
4. Outras variáveis, como o cenário econômico e o interesse comercial da instituição financeira;
5. O pagamento em dia das suas contas”. (id. 797832, p. 18)
Observa-se, portanto, que houve, ainda que de forma genérica, a indicação dos dados utilizados para a avaliação de risco, o que reforça a conclusão de inexistência de violação ao dever de informação por parte da instituição bancária Ré.
Isto posto, ausente o primeiro dos elementos da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, está afastado o direito à indenização requerida, pelo que nego provimento ao recurso e mantenho a sentença vergastada.
Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015, obrigação que ficará suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma.
III. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença.
Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015, observado o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema. DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO RELATOR
0004991-19.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA JUNIOR
RéuDIGITAL FINANCE PROMOTORA LTDA.
Publicação25/10/2021