Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0701646-65.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSTATAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO APELANTE. INCIDÊNCIA DO TETO MÁXIMO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. I – A perícia atestou que o Apelado foi acometido de invalidez permanente total, a teor do que foi respondido pelo perito judicial no item 5 (id. nº 341876 – págs. 31 à 33), não havendo qualquer impugnação ao lado pericial por parte da Apelante. II – Logo, decorrendo do acidente invalidez permanente total do Apelado não se aplica a gradação estabelecida pela lei quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, como pleiteia a Apelante, cabendo ao segurado receber, a título de indenização o teto máximo da cobertura (R$ 13.500,00). III – No que pertine, aos honorários recursais, considerando que houve fixação de honorários na sentença recorrida, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e jurisprudência do STF e STJ, majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0701646-65.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701646-65.2019.8.18.0000

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: OSMAR MENDES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSTATAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO APELANTE. INCIDÊNCIA DO TETO MÁXIMO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.

I – A perícia atestou que o Apelado foi acometido de invalidez permanente total, a teor do que foi respondido pelo perito judicial no item 5 (id. nº 341876 – págs. 31 à 33), não havendo qualquer impugnação ao lado pericial por parte da Apelante.

II – Logo, decorrendo do acidente invalidez permanente total do Apelado não se aplica a gradação estabelecida pela lei quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, como pleiteia a Apelante, cabendo ao segurado receber, a título de indenização o teto máximo da cobertura (R$ 13.500,00).

III – No que pertine, aos honorários recursais, considerando que houve fixação de honorários na sentença recorrida, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e jurisprudência do STF e STJ, majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

IV – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701646-65.2019.8.18.0000.

 

Apelante : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.

Advogado(s) : Larissa Alves de Souza Rodrigues (OAB/PI nº. 16.071) e Outros.

Apelado : OSMAR MENDES DOS SANTOS.

Advogado : Gustavo Henrique Macêdo de Sales (OAB/PI nº 6.919).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT (proc. nº.0000338-26.2016.8.18.0037), que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, a fim de condenar a Apelante ao pagamento da importância de R$ 8.775,00 (oito mil, setecentos e setenta e cinco reais), referente ao seguro DPVAT, em virtude da Apelada já ter recebido a importância de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) (id. nº 341876 – págs. 53 à 55).

Nas suas razões recursais, a Apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em suma que: i) a aplicação equivocada da tabela prevista na Lei nº 11.945/2009; ii) deve ser estabelecida a gradação da invalidez para a aplicação proporcional da indenização, devendo-se verificar o seguimento corporal atingido e, em seguida, deve ser aplicada a sua repercussão, que será quantificada entre 75%, 50%, 25% e 10%, dependendo do grau de invalidez, procedimento não observado pelo Magistrado a quo; iii) a lesão sofrida pelo Apelado através do laudo pericial atribui o direito de perceber uma indenização de 25% (vinte e cinco por cento) que já teria sido adimplido administrativamente; e iv) há litigância de má-fé por parte do Apelado, comportando o feito a incidência do art. 940, do CC. (id. nº 341876 – págs. 61 à 81).

Em suas contrarrazões, a Apelada refuta as alegações da Apelante (id. nº 341876 – págs. 99 à 109).

Em despacho (Id nº. 437215), foi determinada a intimação do Apelado para prestar informações.

Em atendimento ao aludido despacho, a Apelado prestou os esclarecimentos solicitados (Id nº. 562797).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão (Id nº. 979829).

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (Id nº. 1379313).

É o relatório.

Encaminhe-se à SEJU, para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário virtual, nos termos da Resolução 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, 18 de dezembro de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão Id nº 1360179, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Perlustrando-se os autos, infere-se que a pretensão da Apelante é a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de indenização securitária no valor correspondente ao teto máximo previsto na Lei nº. 6.194/74, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) reais, em face do acidente de trânsito sofrido pelo Apelado em 07/05/2014, que redundou em invalidez permante (id. nº 341876 – págs. 53 à 55) deduzindo a importância de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) já recebida pelo segurado.

Com efeito, é incontroverso que o Apelado foi vítima de acidente de trânsito, e que deste acidente sobreveio invalidez permanente que o incapacitou para o exercício de toda e qualquer função, conforme atestado pela prova pericial (id. nº 341876 – págs. 33).

De acordo com a referida perícia médica realizada (id. nº 341876 – págs. 33), o Apelado danificou os ossos do púbis em decorrência do acidente sofrido, estando incapaz para o exercício de toda e qualquer função.

Diante da invalidez permanente do Apelado, o art. 3º, da Lei nº. 6.194/74, estabelece, in litteris:



Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

IR$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;

III até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

§ 1º – No caso da cobertura de que trata o inciso II, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo

Iquando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e

II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista na alínea “a”, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão intensa, cinquenta por cento para as de média repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de sequelas residuais.”

 

Conclui-se, pois, que a legislação estabelece a seguinte classificação: (a) invalidez permanente total; (b) invalidez permanente parcial; esta subdivida em (b.1) invalidez permanente parcial completa e (b.2) invalidez permanente parcial incompleta.

Por conseguinte, no caso de invalidez permanente total, o segurado terá direito ao recebimento de 100% (cem por cento) do teto fixado no inciso II, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, qual seja, R$13.500,00.

In casu, a perícia atestou que o Apelado foi acometido de invalidez permanente total, a teor do que foi respondido pelo perito judicial no item 5 (id. nº 341876 – págs. 31 à 33), não havendo qualquer impugnação ao lado pericial por parte da Apelante.

Logo, decorrendo do acidente invalidez permanente total do Apelado não se aplica a gradação estabelecida pela lei quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, como pleiteia a Apelante, cabendo ao segurado receber, a título de indenização o teto máximo da cobertura (R$ 13.500,00).

Nesse diapasão, deve ser mantida a sentença, já que o Magistrado de piso levou em consideração que a incapacidade permanente do Apelado é total, fazendo incidir, portanto, o teto máximo indenizatório correspondente.

Além disso, considerou que o Apeladorecebeu, pela via administrativa, o valor correspondente a R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), fazendo, portanto, jus apenas à diferença da indenização securitária devida.

No que pertine, aos honorários recursais, considerando que houve fixação de honorários na sentença recorrida, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e jurisprudência do STF e STJ, majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios, em sede recursal, cujo percentual fixo em 15% (quinze por cento). Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI,08      de outubro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 



Teresina, 20/10/2021

Detalhes

Processo

0701646-65.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

OSMAR MENDES DOS SANTOS

Publicação

20/10/2021