TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0810248-21.2019.8.18.0140
APELANTE: IDELMAR FERREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDENCIA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE GABINETE INDEVIDA-SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se nos autos a incorporação ou não da gratificação de gabinete aos proventos de aposentadoria do autor. 2. A sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que não haja efetiva redução dos vencimentos.3. A gratificação de representação de gabinete é devida em razão do efetivo exercício da atividade, tendo a sua incorporação sido vedada pela própria Lei 13/94, que prevê a referida gratificação. 4. A Lei Complementar Estadual nº 33/03 vedou expressamente a vinculação da gratificação de representação ao soldo dos cargos dos Policiais Militares do Estado do Piauí. Já a Lei 5.378/04 estabeleceu a absorção da gratificação de representação pelo soldo. 5. Sentença mantida, recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 3277408) interposta por ILDEMAR FERREIRA LIMA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS movida em face do ESTADO DO PIAUÍ.
O juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, os quais arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil.
A recorrente, em suas razões de apelação, informa que exerceu função gratificada de 02/1995 a 12/2014, tendo passado para a reserva remunerada em 03/2016.
Sustenta que “deveria ter incorporado a gratificação de gabinete, recebida por mais de 10 anos, no momento da passagem para inatividade, na forma do art. 254 da Constituição do Estado”.
Ressalta que a incorporação da gratificação de gabinete do autor se deu com base na Lei Complementar nº 13/94 c/c a Lei Complementar n° 15/94.
Alega que “a gratificação incorporada de gabinete foi preservada pelo regime de subsídio vigente para servidores ativos e inativos” e que “O art. 40, § 2º, da CF/88, que disciplina que o servidor público não pode ser aposentado com vencimento superior ao que possuía na ativa, não se aplica aos militares.”
Requer, ao final, “a procedência do recurso, reformando a sentença recorrida para declarar o direito do apelante a incorporar a gratificação de representação de gabinete, no valor da citada gratificação paga no momento da aposentadoria, ou seja, R$ 800,0, bem como a pagar a diferença retroativa, até a efetiva implantação.”
O Estado, nas contrarrazões (ID 3277414) defendeu que “i) o art. 56 da LC 13/94, que previu o direito à incorporação, vigeu por quase quatro anos: de 01.01.1994 (data da publicação da LC 13/94) a 16/12/1998 (data da publicação da EC 20/98); ii) de acordo com o citado artigo, a incorporação somente seria devida em caso de exercício de cargo em comissão durante cinco anos consecutivos ou dez anos intercalados; iii) como o art. 56 somente ficou em vigência por quase quatro anos, seria impossível qualquer servidor público piauiense ter cumprido os requisitos exigidos.”
Argumenta ainda que o STF há muito pacificou que não cabe ao Poder Judiciário aumentar a remuneração de servidor público com base em isonomia, considerando que a Constituição é clara ao definir que os vencimentos são fixados ou alterados exclusivamente por lei (art. 37, X).
O recurso foi recebido com efeito suspensivo (ID 3711066).
O Ministério Público Superior não vislumbrou interesse público que justificasse a sua intervenção (ID 4261593).
É o RelatÓrio.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que não haja efetiva redução dos vencimentos. Vejamos as teses do Supremo Tribunal Federal tratando do regime jurídico e da irredutibilidade de vencimentos:
Tema 41 do STF:
I – Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;
II – A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.
(Leading case: RE 563.965/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, DJe-053, divulgado em 19/03/2009, publicado em 20/03/2009)
Tema 24 do STF:
I – O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável;
II – Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimento. (Leading case: RE 563.708/MS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, DJe-081, divulgado em 30/04/2013, publicado em 02/05/2013).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. SISTEMA REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. NÃO-OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, isto é, à forma de composição da sua remuneração. Não se constata ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal do total da remuneração. De mais a mais, incidem as Súmulas 282 e 356/STF. Agravo regimental desprovido. (631691 MS, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 20/03/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2012 PUBLIC 12-04-2012).
Adentrando especificamente ao caso concreto é importante destacar o disciplinado no art. 62 da Lei Complementar nº 13/94, que prevê o “Gratificação de Representação de Gabinete” aos servidores públicos do Estado do Piauí nos seguintes termos:
Art. 62º A Gratificação de Representação de Gabinete será concedida aos servidores requisitados para servirem junto à Governadoria do Estado, à Vice - Governadoria e na estrutura básica do Serviço Social do Estado - SERSE.
§ 1º A Gratificação, de que trata este artigo, será calculada mediante a aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor.
§ 2º Na hipótese do servidor ocupar Cargo ou Função de Chefia e Assessoramento poderá optar pelo valor correspondente à remuneração do respectivo cargo ou função para o qual foi nomeado.
§ 3º Em nenhum caso, o valor da gratificação poderá exceder à atribuída ao cargo em Comissão de maior símbolo.
§ 4º A Gratificação, prevista neste artigo, NÃO será incorporada ao vencimento, para qualquer efeito, nem poderá ser percebida, cumulativamente, com a gratificação pela prestação de serviços extraordinários. Grifo nosso.
Percebe-se que a gratificação de representação de gabinete é devida em razão do efetivo exercício da atividade, tendo a sua incorporação sido vedada pela própria Lei.
Nesse sentido, a jurisprudência abaixo colacionada:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE FUNÇÃO ESPECIAL NATUREZA PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO NÃO CONCEDIDA EM CARÁTER GERAL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRECEDENTE DA CORTE SUPREMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3⁄STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a gratificação não foi concedida em caráter geral. Ainda, foi concedida apenas como retribuição de prestação de serviço efetivo e concreto, ou seja, tem aspecto proptem laborem. Entendimento desta Corte, firmado no sentido de que a gratificação em análise possui natureza pro labore faciendo, o que inviabiliza sua extensão aos servidores inativos e pensionistas. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS 55.451⁄RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018
A Lei Complementar Estadual nº 33/03 vedou expressamente a vinculação da gratificação de representação ao soldo dos cargos dos Policiais Militares do Estado do Piauí, vejamos:
Art. 5º Fica vedada a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias ao soldo dos cargos dos policiais militares e bombeiros militares do Estado do Piauí.
(…)
§2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões.
Art. 6º A vedação do artigo 5º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
(…)
V - gratificação de representação (art. 22 da Lei 5.210, de 17/09/2001);
Já a Lei 5.378/04 estabeleceu a absorção da gratificação de representação pelo soldo, na forma do art. 77:
Art. 77 O soldo criado nesta Lei compreende e absorve os valores da gratificação de representação, da gratificação de função policial, e risco de vida da indenização de compensação orgânica, da indenização de auxílio moradia e do soldo estabelecido pela Lei 5.210, de 17de setembro de 2001.
Com a absorção da gratificação pelo soldo, tornou-se incabível o seu percebimento destacado.
Neste sentido, jurisprudência do nosso Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR REFORMADO. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. 1. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. 2. VANTAGEM DE NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. DESVINCULAÇÃO E ABSORÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO SOLDO. VANTAGEM NÃO DEVIDA AOS INATIVOS. REAJUSTE SEM EMBASAMENTO LEGAL. APELO IMPROVIDO.(TJPI | Apelação Cível Nº 0811312-37.2017.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2021 ) Grifo nosso.
Sendo assim, a gratificação de representação não está incluída entre as parcelas dos proventos dos militares inativos, não subsistindo fundamento legal nem mesmo para sua manutenção.
Em virtude do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de piso, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Majoro a condenação de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
É como voto.
Teresina, 05/07/2022
0810248-21.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAgregação
AutorIDELMAR FERREIRA LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/07/2022