TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001934-85.2020.8.18.0140
APELANTE: GABRIEL MENDES DA SILVA
APELADO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. OVERRULING SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA E REVISÃO CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável se mostra o acolhimento da tese defensiva, tendo em vista contrariar entendimento vinculante do STF. 2. A pena de multa não pode ser afastada por constituir sanção cumulativa com a pena corporal fixada para o delito de porte ilegal de arma de fogo. 3. A exigibilidade das custas processuais, bem como o pagamento da multa são matérias afetas ao juízo da execução.4. Recurso desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença a quo, conforme a fundamentação ora exposta.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Gabriel Mendes da Silva, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §2.º-A, CP, por haver em 18/04/2020, pela manhã, na rua Monte Verde, situada no bairro Santa Maria da Codipe, o denunciado foi acusado de subtrair mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo, motocicleta Honda POP, 2019, de cor preta, placa QRZ-0B27 da vítima Ricardo Gomes Araújo (ID 4224884, pág. 21/25).
Narrou a peça incoativa que, após a prática delitiva, Gabriel Mendes da Silva se evadiu em direção ao residencial Parque Brasil, ocasião em que a vítima buscou a polícia para relatar o ocorrido e informar que dispunha da localização de sua motocicleta, visto ter instalado nela um rastreador, tendo a polícia e a vítima se dirigido ao endereço localizado no Parque Brasil II, onde o sistema de localização apontava precisamente o lugar onde a motocicleta roubada se encontrava.
Mencionou que os policiais detiveram a pessoa identificada por Gabriel Mendes da Silva, reconhecida pela vítima como o autor do roubo, bem como apreenderam uma arma de fogo artesanal e a motocicleta tomada de assalto.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 4224890, pág. 48/50 e 4224891, pág. 1/4) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando Gabriel Mendes da Silva pela prática do crime tipificado no artigo art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias multa, em regime semiaberto.
Gabriel Mendes da Silva recorreu (ID 4224819, pág. 28/37) pleiteando: a) o overruling da súmula 231 do STJ, com aplicação da pena aquém do mínimo legal; b) a redução ou parcelamento da multa e o afastamento das custas processuais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença. Em contrarrazões de fls. 629/637, aduz, em resumo, o membro do Ministério Público: o conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença ora vergastada.
Contrarrazões oferecidas (ID 4224891, pág. 45/50 e 4224892, pág. 1/3), nas quais o parquet refutou as alegações defensivas, pugnando, ao final, pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 4477714, pág. 1/9), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 4991822/5211513).
Encaminharam-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Gabriel Mendes da Silva pede seja reformada a sentença que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, §2.º-A, I, CP, pretendendo o overruling da súmula n.º 231/STJ; e a redução ou parcelamento da multa e o afastamento das custas processuais.
Do overrruling da súmula 231 do STJ
O recorrente pede que seja superada a súmula n.º 231/STJ, para incidência da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa para que a pena seja reduzida aquém do mínimo legal.
A Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” e foi publicada em 15/10/1999.
A tese de superação da súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling não é possível, isso porque o STF reconheceu repercussão geral sobre o tema, reafirmando integralmente o teor da súmula 231/STJ. Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.
Dessa forma, o proceder do magistrado de primeiro grau quando não efetuou a redução da pena provisória então fixada está correto, pois, não obstante estejam presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, a pena-base foi fixada no mínimo legal, qual seja, 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, por isso não pode tais atenuantes reduzirem a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal proceder contraria entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Assim, inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, eis que essa conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador. Neste sentido:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO- -RG/RS – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – ALEGADA TRANSGRESSÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II E XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1081925 ED-ED-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 19-09-2018 PUBLIC 20-09-2018) Grifei.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –MATÉRIA PENAL – EXISTÊNCIA DE ATENUANTE – FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO-RG/RS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1066312 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) Grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Em crimes decorrentes de violência doméstica, a palavra da vítima é de suma relevância, principalmente quando vem acompanhada de prova da materialidade do delito, corroborada pela prova oral. Caso em que a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de desfazer a prova acusatória, nem restou demonstrada a alegada legítima defesa ou ausência de dolo, que restou plenamente comprovado. Quem agride voluntariamente outra pessoa, no mínimo, assume o risco de lhe causar lesões, configurando o dolo do agente, na forma do art. 18, inc. I, do CP. Os procedimentos judiciais decorrentes de atos de violência doméstica com lesão física da vítima possuem natureza publica incondicionada, sendo irrelevante o desinteresse daquela no prosseguimento do feito ou sua reconciliação com o ofensor. Provadas as lesões corporais e o dolo do acusado, inviável a desclassificação do crime para a modalidade culposa. Prova suficiente para condenação. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. Sentença mantida. Réu já beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por multa, embora a expressa vedação do art. 17 da Lei nº 11.340/06, o que não se corrige na ausência de recurso ministerial. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70073378002, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 27/03/2018) grifou-se.
Forte em tal entendimento, rejeito a pretensão defensiva.
Da redução ou parcelamento da pena de multa e revisão das custas processuais
Pede ainda, a redução ou parcelamento da pena de multa e o afastamento das custas processuais em face da situação de hipossuficiência do apelante. Todavia, razão não lhe assiste, senão vejamos.
A pena de multa não pode ser afastada, deve ser fixada criteriosamente e com a utilização dos mesmos parâmetros utilizados na fixação da sanção corporal, uma vez que deve com esta guardar proporcionalidade, guardando relação com as circunstâncias do delito e condições pessoais do condenado, não se abrindo possibilidade de “negociação” ou ‘barganha”.
O recorrente foi condenado pela prática de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, que expressamente prevê a fixação de pena de reclusão de 2 a 4 anos, e multa, e ainda, um aumento de dois terços em decorrência do uso de arma de fogo na execução do roubo.
Dessa forma, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro. Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade.
A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal fixada, no presente caso, a pena de multa foi fixada inicialmente em 10 dias-multa, que é o valor mínimo previsto no art. 49, CP. Tendo sido, ao final, estabelecida em 16 dias-multa em razão do aumento pelo uso de arma de fogo.
Por outro lado, em relação às custas processuais, dispõe o art. 804, do CPP, que "A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido," não podendo o magistrado sentenciante deixar de observá-lo. Nota-se, assim, que a condenação no pagamento das custas processuais consiste em um dos efeitos da sentença condenatória previstos na lei processual penal.
O CPC/15, dispõe no art. 98, caput, que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e das despesas processuais tem direito à gratuidade de justiça. O dispositivo deve ser aplicado do Código de Processo Penal, nos termos do seu artigo 3.º.
O citado artigo 98 do Códex Processual Civil, outrossim, dispõe expressamente em seus parágrafos que a gratuidade de Justiça não afasta a obrigatoriedade de pagamento das custas processuais, mas poderá suspender a exigibilidade do pagamento, por prazo determinado.
Com efeito, o exame da hipossuficiência, no entanto, é da competência do Juízo das Execuções Penais, a quem deverá ser dirigido o pleito de suspensão.
Nesse raciocínio, a questão do pagamento da multa e das custas processuais fixadas na sentença é matéria afeta ao juízo da execução penal, ocasião em que o magistrado irá proceder à análise de eventual hipossuficiência do recorrente. Neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA PECUNIÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO DA MULTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. I - A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade. II - A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, conforme disposto no art. 804 do CPP e 98 do CPC, aplicado subsidiariamente. III - A gratuidade de Justiça não isenta o réu do pagamento das custas, mas apenas pode determinar a suspensão da exigibilidade de pagamento, por prazo determinado, nos termos do art. 98 e parágrafos, do CPC. IV - A possibilidade de parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP e da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, é da competência do Juízo das Execuções Penais. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Acórdão 1207841, 20181410030778APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019. Pág.: 231/240), grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença a quo, conforme a fundamentação ora exposta.
É como voto.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (22 a 29/10/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0001934-85.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorGABRIEL MENDES DA SILVA
RéuAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
Publicação03/11/2021