Decisão Terminativa de 2º Grau

Interdição Temporária de Direitos 0701761-52.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0701761-52.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Interdição Temporária de Direitos]
AGRAVANTE: SIMONE PAZ MAGALHAES

AGRAVADO: MARIA JOVITA DE BRITO MACHADO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos, etc.



Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por SIMONE PAZ MAGALHÃES em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara das Famílias e Sucessões da Comarca de Teresina/PI, que deferiu, nos autos da Ação de Interdição ajuizada por MARIA JOVITA DE BRITO MACHADO em desfavor de JOSÉ ARIMATEIA MARTINS MAGALHÃES, o pedido de movimentação das contas e ativos financeiros do interditado/curatelado pela companheira.



Em acórdão de ID n° 3975495, esta Relatoria julgou parcialmente procedente o recurso em epígrafe, nos seguintes termos:



“Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento, afasto a preliminar de nulidade por ausência de manifestação do Ministério Público e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, a fim de:

 

i) limitar a extensão da curadoria provisória, até o julgamento final da demanda de origem, conferindo à Agravada os poderes para:

i.a) representar o curatelado junto ao INSS;

i.b) gerir seu beneficio assistencial, necessário a sua subsistência;

i.c) efetuar pagamentos de natureza ordinária, incluindo despesas com alimentação, vestuário, água, luz, telefone, empregadas, tudo referente às despesas de manutenção da residência do casal, ainda que não estejam nominais a ele, mas seja do seu proveito, incluindo, também, gastos regulares com planos de saúde, medicação, e outros itens essenciais;

i.d) efetuar pagamentos de despesas relativas aos demais bens do patrimônio do Curatelado, distintos do imóvel em que reside, desde que estejam nominais a ele, como pessoa física ou pessoa jurídica; e

ii) determinar que a Agravada proceda, mês a mês, à prestação de contas, com a juntada dos respectivos comprovantes de pagamentos aos autos de origem, para análise do juízo a quo.



Sobreveio aos autos notícia de que o curatelado JOSÉ ARIMATEA MARTINS MAGALHÃES faleceu, conforme certidão de ID n° 17643382 do processo de origem (Processo n° 0803787-96.2020.8.18.0140).


É, no essencial, o relatório. Decido.


Do conjunto processual, extrai-se que o falecimento do interditando apresenta-se prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.


Na doutrina, o prof. Nelson Nery Júnior1, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.


O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que incumbe ao Relator “(…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da superveniência de sentença nos autos originários pelo próprio juízo a quo, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.


Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.


Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Teresina – PI, data e assinatura no sistema.

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

1 Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante: atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701761-52.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2021 )

Detalhes

Processo

0701761-52.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Interdição Temporária de Direitos

Autor

SIMONE PAZ MAGALHAES

Réu

MARIA JOVITA DE BRITO MACHADO

Publicação

07/10/2021