Acórdão de 2º Grau

Enriquecimento sem Causa 0753915-13.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. CONDOMÍNIO FECHADO (TERRAS ALPHAVILLE). COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA PARA CUSTEIO DE DESPESAS DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E SEGURANÇA. . POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PROPRIETÁRIO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A agravante filiou-se à Associação Terras Alphaville Teresina em 13/08/2012, e veio a requerer a sua desvinculação somente em 20/02/2020, ou seja, mais de 08 (oito) após a constituição da referida associação, o que evidencia a sua ciência quando ao dever de pagar a referida taxa . A alegação de que a taxa é indevida, depois de transcorridos vários anos desde a adesão da agravante aos quadros da associação agravada, viola a boa fé objetiva, na medida em que representa comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 2. A alegação de que as unidades de propriedade da agravante não estariam dentro do condomínio e, portanto, não se beneficiariam dos serviços prestados pela agravada, tal fato, por si só, não afasta o seu dever de contribuir com as despesas de manutenção do empreendimento. Isso porque a priori a agravante se beneficia, ainda que indiretamente, da valorização imobiliária decorrente dos serviços de manutenção realizados pela associação agravada. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753915-13.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753915-13.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: IMOBILIARIA SANTA CLARA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES

AGRAVADO: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA

Advogado(s) do reclamado: WESLLEY MOREIRA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. CONDOMÍNIO FECHADO (TERRAS ALPHAVILLE). COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA PARA CUSTEIO DE DESPESAS DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E SEGURANÇA. . POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PROPRIETÁRIO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A agravante filiou-se à Associação Terras Alphaville Teresina em 13/08/2012, e veio a requerer a sua desvinculação somente em 20/02/2020, ou seja, mais de 08 (oito) após a constituição da referida associação, o que evidencia a sua ciência quando ao dever de pagar a referida taxa . A alegação de que a taxa é indevida, depois de transcorridos vários anos desde a adesão da agravante aos quadros da associação agravada, viola a boa fé objetiva, na medida em que representa comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

 

2. A alegação de que as unidades de propriedade da agravante não estariam dentro do condomínio e, portanto, não se beneficiariam dos serviços prestados pela agravada, tal fato, por si só, não afasta o seu dever de contribuir com as despesas de manutenção do empreendimento. Isso porque a priori a agravante se beneficia, ainda que indiretamente, da valorização imobiliária decorrente dos serviços de manutenção realizados pela associação agravada.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

 

 

 


 

RELATÓRIO


            Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela IMOBILIÁRIA SANTA CLARA EIRELI, contra decisão monocrática proferida por este juízo relator nos autos do Agravo de Instrumento n.° 0756360-38.2020.8.18.0000, na qual deferi o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada.

Irresignada (Num. 3877127 - Pág. 19), a agravante interpôs o presente agravo interno. Nas razões recursais, narra que o Loteamento Terras Alphaville é composto por lotes residenciais unifamiliares, lotes multifamiliares e lotes comerciais . Afirma que é proprietária de lotes do tipo multifamiliares, os quais estão localizados na parte aberta do loteamento, sem controle de acesso por portaria e sem acesso às áreas comuns do loteamento, submetendo-se às regras gerais de uso e ocupação estatuídos nos normativos municipais, sem nenhuma correlação com os serviços disponibilizados pela Associação Terras Alphaville Teresina (agravada). Assevera que está sendo compelida a arcar com custos relativos à taxas associativas, visando a manutenção de serviços que não lhe são direcionados, em “absoluto desacordo com a legislação Constitucional e infra Constitucional”. Requer a retratação da decisão atacada e, consequentemente, o restabelecimento da decisão de origem para que a associação agravada se abstenha de cobrar taxa associativa sobre os imóveis de sua propriedade.

Em contrarrazões, a Associação Terras Alphaville Teresina alega que presta serviços de manutenção para todos os lotes do condomínio, incluindo os lotes comerciais e os lotes multifamiliares, e que a agravante vem se beneficiando de tais serviços, não havendo razão para a distinção quanto ao pagamento da referida taxa. Pede o desprovimento do agravo interno.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 


 

VOTO

O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):

 

1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

 

2. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

3. MÉRITO

 

A agravante alega, em suma, que é proprietária de lotes do tipo multifamiliares, os quais estão localizados na parte externa do Condomínio Terras Alphaville Teresina (PI), e que a Associação Terras Alphaville Teresina (PI) , ora agravada, tem cobrado o pagamento de “taxa associativa” para o custeio de serviços que não lhe são diretamente prestados (segurança, guarita, clube etc).

Em juízo sumário, verifico que agravante filiou-se à Associação Terras Alphaville Teresina em 13/08/2012 (Proc. Origem Num. 12000309 - Pág. 26), e veio a requerer a sua desvinculação (administrativa) somente em 20/02/2020 (Num. 8587536 – Proc. Origem), ou seja, mais de 08 (oito) anos após a constituição da referida associação, o que evidencia a sua ciência quanto ao dever de pagar a referida taxa (DOS DEVERES DOS ASSOSSIADOS – Art. 10, alínea “d” - Proc. Origem. Num. 12000309 - Pág. 5).

Portanto, entendo, em cognição sumária, que a alegação de que a taxa é indevida, depois de transcorridos vários anos desde a adesão da agravante aos quadros da associação agravada, viola a boa fé objetiva, na medida em que representa comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Sobre o tema, eis os seguintes precedentes do e. TJ/SP:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS ASSOCIATIVAS. NÃO AFETAÇÃO PELO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL nº 1280871/SP. ANUÊNCIA DOS ADQUIRENTES. PAGAMENTO INCONTROVERSO DURANTE 4 ANOS DAS TAXAS ASSOCIATIVAS. VEDAÇÃO AO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MULTA MORATÓRIA DE 2% DEVIDA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AFASTAMENTO. RECURSO DOS RÉUS PROVIDO EM PARTE E O DA AUTORA PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10404241720178260602 SP 1040424-17.2017.8.26.0602, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 10/03/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2020)



COBRANÇA. TAXA DE CONSERVAÇÃO. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. RETORNO DOS AUTOS PARA REEXAME, CONFORME ART. 543-C, §7º, II, CPC. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de taxas de conservação. Retorno dos autos autos para reexame, conforme art. 543-C, §7º, II, CPC. Manutenção do acórdão, por maioria de votos, vencida a Relatora Sorteada. 2. O julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo não enseja a improcedência do presente feito. Precedente desta Câmara julgadora. 3. Anuência tácita do réu, que se quedou inerte durante anos, até o ajuizamento desta demanda, se beneficiando dos serviços prestados pela autora. Proibição do venire contra factum proprium e da vedação do enriquecimento ilícito. 4. Além disso, pelo que se observa dos autos, o réu chegou a efetuar o pagamento de algumas prestações, indicando, assim, o efetivo vínculo associativo. 5. Manutenção do acórdão que julgou parcialmente procedente a apelação da autora.

(TJ-SP - AC: 00012560620018260337 SP 0001256-06.2001.8.26.0337, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 16/02/2016, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2016)

 

Por outro lado, quanto à alegação de que as unidades de propriedade da agravante não estariam dentro do condomínio e, portanto, não se beneficiariam dos serviços prestados pela agravada, tal fato, por si só, não afasta o seu dever de contribuir com as despesas de manutenção do empreendimento. Isso porque a priori a agravante se beneficia, ainda que indiretamente, da valorização imobiliária decorrente dos serviços de manutenção realizados pela associação agravada. De toda sorte, tal questão fática - estar ou não estar a área dos lotes da agravante/interna a se beneficiar dos serviços da associação/agravada - não se encontra devidamente esclarecida, o que somente ocorrerá quando da conclusão da instrução probatória perante o juízo de origem. 

 Assim, em juízo sumário, entendo que a agravante deve continuar arcando com o pagamento da prefalada taxa, mesmo que atualmente não se encontre associada à entidade agravada, sob pena de enriquecimento indevido, e para que, com sua atitude, não venha a comprometer o regular funcionamento do condomínio.

 Por conseguinte, mantenho a decisão agravada.

 É o quanto basta.


4. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 09/12/2021

Detalhes

Processo

0753915-13.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Enriquecimento sem Causa

Autor

IMOBILIARIA SANTA CLARA LTDA - EPP

Réu

ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA

Publicação

10/12/2021