TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755686-26.2021.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, RAIMUNDO DA SILVA DE FRANCA
Advogado(s) do reclamante: ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO
APELADO: RAIMUNDO DA SILVA DE FRANCA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS (MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA). PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DO PARQUET. AFASTAMENTO DA MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
1 - A materialidade do delito de tráfico de drogas se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que a droga apreendida se constituía em 1,3 g (uma grama e três decigramas) de cocaína em um invólucro. A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto do flagrante e pelas declarações colacionadas durante a instrução processual de primeiro grau, sobretudo pelo depoimento das testemunhas. A polícia já tinha a informação de que o acusado traficava entorpecente e entregaria uma “amostra” ao motoqueiro. Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram da diligência e prisão em flagrante do acusado são coerentes e livres de contradição, estando em perfeita consonância com os fatos narrados na denúncia, portanto, detentores de credibilidade.
2 - Assim, a existência de informações acerca da mercancia, que motivaram a campana policial e ainda a busca judicial, e ainda os testemunhos colacionados aos autos, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida não se destinava ao uso próprio, mas sim à mercancia.
3 - Deve incidir a minorante prevista no § 4o do art. 33 da Lei 11.343/06. Com efeito, o apelado é primário e sem antecedentes, não havendo registro que integre organização criminosa e nem que se dedique às atividades criminosas. Assevere-se que esta “dedicação às atividades criminosas” deve ser interpretada como um afinco sincero e permanente, um esforço sério de parte do agente, para que um determinado objetivo criminoso seja alcançado, inclusive, se for o caso, com relativa estabilidade geográfica e temporal, de forma sucessiva e constante, como no caso, verba gratia, de traficantes que utilizam a própria residência ou o próprio ponto comercial para mascarar o tráfico.
4. Apelações conhecidas e improvidas.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO das apelações interpostas, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer ministerial superior.
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público denunciou RAIMUNDO DA SILVA FRANÇA, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecente).
Consta da denúncia que:
Na manhã do dia 21 de maio de 2015, o denunciado Raimundo da Silva de França, conhecido como Raimundinho ou Raimundo da Lica, con mais 03 (três) indivíduos, entraram na padaria denominada TAKI na entrada da cidade de Campo Maior (PI), momento em que o denunciado fez uma ligação e pouco tempo depois que realizou a ligação, apareceu um motoqueiro identificado por Manuel Gutemberg Alves, que conversou pouco tempo com o denunciado e instante depois o denunciado montou na garupa do referido motoqueiro e seguiram para o centro da cidade, retornando em seguida para a BR-343.
O motoqueiro e o denunciado pararam em frente ao Café na Roça, durante o percurso o denunciado passou uma trouxinha de cocaína para o motoqueiro Manuel Gutenberg Alves que recebeu e colocou no bolso. Pouco tempo depois chegou o veículo Hillux SW4, placa LVO-5799, e parou en frente ao Café na Roça, momento em que o denunciado entrou neste veículo e logo saiu en disparada.
A Polícia Civil, que estava monitorando toda movimentação, resolveu fazer uma abordagen ao motoqueiro e ao veículo SW4, nó obtendo êxito en abordar o motoqueiro, vez que o veículo SW4 saiu en disparada. Com o motoqueiro foi encontrado a trouxinha com una quantidade da substância assemelhada a cocaina, enrolada en papel plástico transparente, sendo informado pelo motoqueiro Manuel Gutemberg Alves que recebeu essa substância do denunciado.
Logo mais a frente, os Policiais Militares abordaram o veiculo SW4 com os quatro integrantes, entre eles o denunciado.
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial nº 003.835/2015 e do rol de testemunhas, sendo recebida em 22/06/2017, ID Num. 4269074 - Pág. 127.
Os Laudos de Exames Periciais de Constatação de Substâncias de Natureza Tóxicas, (cocaína), encontram-se acostados aos autos, ID Num. 4269074 - Pág. 151/153.
A defesa preliminar foi apresentada e acostada aos autos, ID Num. 4269074 - Pág. 122/124.
Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas arroladas nos autos e interrogado o acusado.
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma escrita e repousam, respectivamente, em ID de Num. 4269075 - Pág. 1/11 e Num. 4269075 - Pág. 13.
Concluída a instrução criminal, o magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 4462386 - Pág. 1/6, julgou procedente a denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público, condenou o acusado RAIMUNDO DA SILVA FRANÇA do crime prescrito no art. 33 da Lei 11.343/2006 (Tráfico de drogas), fixando a pena definitiva do acusado em 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e multa correspondente a 600 (seiscentos) dias-multa.
Irresignados com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, ID Num. 4269075 - Pág. 28/36.
As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, ID Num. 4269075 - Pág. 38/43.
Por sua vez, o Ministério Público também apresentou Apelação Criminal, ID Num. 4269075 - Pág. 17/21.
As contrarrazões da defesa ao recurso do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, ID Num. 4269075 - Pág. 45/52.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, ID Num. 4710676 - Pág. 1/10, opina pelo conhecimento e pelo provimento do apelo ministerial, para que seja afastada a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; e pelo conhecimento e improvimento do Apelo da defesa; devendo ser mantida a sentença a quo em seus demais termos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
Do apelo do réu Raimundo da Silva França
Do pedido de absolvição por ausência de provas pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 386, VII, do CP):
Como já mencionado, o apelante foi condenado, em primeira instância, acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas, delito previsto no arts. 33, da Lei nº 11.343/06, in verbis:
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamenta".
O recorrente alega que deve ser absolvido da prática do crime de tráfico de drogas, pois defende que não há provas suficientes a embasar o decreto condenatório.
Entretanto, a despeito das alegações expendidas, entendo que os pedidos e alegações nesse sentido não têm procedência.
Com efeito, ao exame dos autos e do que neles consta, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito imputado ao réu/apelante, qual seja tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/06), está devida e claramente comprovado, em face dos documentos constantes do Inquérito Policial nº 003.835/2015, onde constam, entre outras peças: o Auto de prisão em flagrante (Num. 4269074 - Pág. 7), Termo de oitiva do condutor e das testemunhas (Num. 4269074 - Pág. 9/15), Termo de Interrogatório do conduzido (ID Num. 4269074 - Pág. 17/19), Auto de apresentação e apreensão (Num. 4269074 - Pág. 34/36), Laudo de Exame de Constatação da natureza e quantidade da droga, onde se lê que, em exame preliminar, foi constatado que a substância apreendida se assemelha a cocaína (ID Num. 4269074 - Pág. 38).
Em ID Num. 4269074 - Pág. 151/153, foi realizada a juntada do Laudo de Exame Pericial Definitivo das substâncias apreendidas com os acusados, concluindo pelo resultado positivo para a presença de cocaína, totalizando 1,31g.
Tudo isso corroborado pela prova oral colhida ao longo da instrução processual, comprova a materialidade e a autoria delitiva em desfavor do apelante, que estão devidamente confirmadas nos autos.
Os depoimentos firmes e coesos prestados pelas testemunhas e pelos policiais mostram-se bastante elucidativos no presente caso, ao confirmarem a prática do tráfico de drogas feita pelo réu/recorrente.
Sobre a autoria dos crimes, convém trazer à colação os depoimentos das testemunhas Manoel Gutemberg Alves, Diogo Alves Peres, Luís Ferreira Da Cunha, Hagson Fernando De Sousa, que alicerçam a sentença condenatória.
A testemunha de acusação Manoel Gutemberg Alves afirmou o seguinte:
“que sabia que o acusado tinha uma motocicleta para vender e tinha interesse; que o acusado na ocasião não trouxe a motocicleta e nem as fotos desta; que estava aperreado e ofereceu uma pulseira para o acusado; que este olhou e colocou uma proposta; que não aceitou a proposta porque não dava para pagar a parcela que queria; que o acusado andava em uma Toyota fechada; que não sabe a quem pertencia o veículo; que o acusado lhe deu a droga; que não pagou pela droga; que no caminho o acusado foi olhando a pulseira; que usava maconha e cocaína; que não sabia qual tipo de droga o acusado tinha lhe dado; que pediu a droga; que o acusado não comprou a pulseira; que queria pagar a prestação do seu carro com a venda da pulseira; que encontrou o acusado na padaria Taki; que o acusado lhe entregou a droga atrás do comercial carvalho; que era menos de um grama de droga; que dava para usar umas duas vezes; que não conhecia as pessoas que acompanhavam o acusado; que nunca tinha visto o acusado usando drogas; que nunca ouviu falar que o acusado vendesse drogas; que sabia que o acusado era usuário de drogas; que o acusado lhe passou para a droga para usar sozinho; que não combinaram de usar a droga juntos; que o acusado estava apressado”.
Em continuação, a testemunha de acusação Diogo Alves Peres disse:
“que receberam a informação de que uma pessoa em uma SW4 modelo antigo entregaria uma amostra de droga para posteriormente trazer o produto completo; que foram fazer campana para verificar quem eram as pessoas; que viram a SW4 com o acusado; que tinham a informação de que a droga seria passada para um motoqueiro conhecido na cidade; que as pessoas desceram da SW4 e ficaram enrolando na padaria; que uma pessoa seguiu com o motoqueiro; que uma equipe acompanhou o carro e a outra a motocicleta; que conseguiu interceptar a motocicleta em frente ao “café na roça”; que encontraram a droga com o “garupa”; que este era a pessoa que desceu da SW4; que a pessoa do veículo destruiu o celular e não encontraram o chip; que a motocicleta fez um caminho sem sentido; que acredita que perceberam a perseguição; que a droga seria uma “amostra grátis”; que o acusado é envolvido em assalto de banco”.
Por sua vez, a testemunha de acusação Luís Ferreira da Cunha afirmou o seguinte:
“que foram dar um apoio à polícia civil, pois esta tinha informação de que iam repassar uma droga; que abordaram um motoqueiro e outra pessoa e encontraram uma droga; que não presenciou o motoqueiro recebendo a droga; que a droga estava com Gutemberg”.
Ainda, a testemunha de acusação Hagson Fernando de Sousa disse:
“que foi convocado para apoiar a policial civil; que abordaram o acusado no retorno da saída de Campo Maior; que o acusado estava sendo monitorado pela polícia civil; que o acusado tinha entregado uma amostra de entorpecente; que o abordaram no carro, SW4; que estava em uma motocicleta, fardado; que o veículo não empreendeu fuga; que encontraram um celular destruído; que era do acusado; que o acusado foi conduzido à delegacia; que conhece o acusado; que o acusado já participou de assalto a banco em Castelo do Piauí; que a polícia civil informou que seria repassada uma “amostra” da droga; que a polícia civil já estava acompanhando o caso; que o acusado trabalha com bombas”.
E o acusado Raimundo da Silva França, no seu interrogatório judicial, disse o seguinte:
“que a acusação não é verdadeira; que parou na padaria Taki; que estava com mais três pessoas e estavam indo para Teresina; que era Luís Dora; o “Filho”, seu cunhado, e o Chico; que iam na SW4 pertencente a Luís Dora; que iam comprar peças para máquina de sorvete de Luís; que um dia antes Manoel tinha lhe ligado; que costumavam fazer negócio em motocicletas e carros; que falou a Manoel que tinha uma bis para vender; que Manoel disse que não podia ir até ele e perguntou se podia trazer fotos para ele ver; que disse que estava indo a Teresina no dia seguinte e levaria as fotos; que chegou na padaria e ligou para Manoel; que mostrou as fotos da motocicleta para Manoel; que este lhe ofereceu uma pulseira de ouro em troca pela motocicleta; que os outros três que lhe acompanhavam saíram; que tinham ido fazer uma entrega de mercadoria; que saiu com Manoel; que este lhe perguntou se ainda usava drogas; que entregou a pequena quantia de droga que tinha para Manoel; que seguiram e no caminho entregou a pulseira para Manoel; que ligou para o rapaz da SW4 e estava lhe esperando em frente ao “café na roça”; que no caminho passou a pulseira de ouro para Manoel; que a “dola” de cocaína era para usar; que entregou próximo ao Carvalho; que iam usar; que a quantidade de cocaína só dava para usar uma vez; que quando entregou a cocaína, estava conversando com Manoel; que entrou no carro e seguiram para Teresina; que não viu a polícia chegando; que só percebeu quando foi abordado; que usava muita droga na época; que Manoel lhe viu merendando na padaria; que na delegacia não falou que tinha entregado a droga por medo; que estavam pensando em usar a droga na padaria; que nunca tinha usado droga com Manoel; que este já sabia que usava drogas”.
Da análise dos depoimentos acima e as demeais provas constantes nos autos, é possível constatar que o acusado realmente praticou o delito. Os policiais, através da realização de campana, viram o acusado entregando o invólucro contendo 1,3g de cocaína para Manoel Gutemberg. Ademais, os depoimentos prestados pelas testemunhas são lineares, livres de contradição e estão de acordo com os fatos narrados na denúncia, portanto, dignos de credibilidade.
Desta feita, considerando-se o acervo probatório constante destes autos, não restam dúvidas da prática dos crimes narrados na denúncia, não se podendo falar em absolvição por insuficiência probatória, como pretende o recorrente.
Por isso, a meu ver, a sentença reconheceu corretamente a prática da traficância, posto que não há nos autos nenhum elemento capaz de elidir a condenação lançada em primeira instância.
É de sabença geral que, para a caracterização do delito de tráfico ilícito de entorpecente, previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, não se faz necessário que o agente seja flagrado comercializando a substância entorpecente, tendo em vista, tratar-se de crime de tipificação múltipla e o acusado não comprovou, nos autos, que a droga apreendida em seu poder, não era sua ou que era para seu consumo, portanto, não resta dúvida de que a droga encontrada com a acusada, era para ser comercializada.
É conveniente trazer à colação o entendimento do TJMG. Decisão in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - NECESSIDADE - RÉU QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAI. Demonstrado nos autos que a droga se destinava ao repasse a terceiros, encontra-se caracterizado o crime de tráfico de drogas. O depoimento de policiais pode servir de referência na verificação da materialidade e autoria delitivas, bem como funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova. Preenchidos os requisitos da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, torna-se imperiosa a sua aplicação. A inviabilização da minorante em decorrência do requisito “dedicação a atividades criminosas” só poderá ter lugar nos casos em que, no mesmo processo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, restar provado que o acusado, além do tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06), também se dedica a algum empreendimento ilícito, de forma reiterada, estável e organizada, como é o caso daquele que é condenado pelo delito de "associação criminosa" (art. 288 do CP - antigo crime de quadrilha), ou pelo delito de "associação para o tráfico" (art. 35 da Lei 11.343/06). Preenchidos os requisitos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, torna-se imperiosa a fixação do regime inicial semiaberto, conforme as decisões do Pleno do Supremo Tribunal Federal de observância obrigatória (HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, julg. em 27/06/2012 e Rcl 4335, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julg. em 20/03/2014) e a Resolução nº. 5 do Senado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0040.13.014149-8/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/08/2016, publicação da súmula em 19/08/2016). Grifamos.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI 11.343/06. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO MAIS ADEQUADO À ESPÉCIE. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR PENAS ALTERNATIVAS. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Comprovadas, por meio do robusto acervo probatório, a autoria e a materialidade do delito de tráfico ilícito de drogas, impõe-se a manutenção da condenação do acusado pelo delito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06, revelando-se incabível a sua absolvição. 2. O depoimento de Policial merece credibilidade, notadamente quando coerente e harmônico com os demais elementos probatórios. 3. Comprovada pelas provas dos autos a dedicação do réu à atividade criminosa, tendo em vista, principalmente, a elevada quantidade e variedade de droga apreendida, resta inviabilizado o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06. 4. Declarada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º da Lei 8.072/1990 fica vedada a aplicação obrigatória do regime fechado para o desconto da pena com base exclusivamente na natureza hedionda do crime. 5. A declaração de inconstitucionalidade do referido artigo não obsta, contudo, a imposição do regime fechado quanto o caso concreto o recomenda para dar cumprimento e efetividade às finalidades da pena previstas na parte final do artigo 59 do Código Penal. 6. Não se revelando suficiente e necessária a substituição da reprimenda corporal por penas alternativas, tendo em vista as circunstâncias do crime, não há como conceder tal benefício. 7. Declarada incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Estadual 14.939/2003 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, em respeito à própria instituição, ao princípio da colegialidade, uniformização de jurisprudência e segurança jurídica, impõe-se a modificação de entendimento quanto à concessão de isenção imediata das custas processuais. 9. O artigo 804 do CPP disciplina a condenação do vencido ao pagamento das custas, mas como não exaure o tema, atrai a aplicação analógica de diploma legal que o faça, obviamente naquilo que não for contrário a dispositivo expresso da lei processual penal. 10. Artigos da Lei 1.060/1950 foram expressamente revogados pelo Novo Código de Processo Civil, passando a tratar da gratuidade da justiça em seus artigos 98 e seguintes. 11. A nova legislação processual civil aplica-se de forma analógica, supletiva ou subsidiariamente, ao processo penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0324.15.004100-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/08/2016, publicação da súmula em 19/08/2016). Destacamos.
Assim, a decisão de primeiro grau, que julgou procedente a denúncia e condenou a acusada nas penas do art. art. 33, da Lei nº 11.343/2006, foi prolatada com muito acerto, tendo em vista, que ficou devidamente comprovada nos autos tanto a materialidade do delito, bem como a autoria do crime pelo qual foi denunciado e condenado. Portanto, não há como se acatar pedidos de absolvição do crime de tráfico de drogas por insuficiência de provas.
Portanto, mantenho todos os termos da r. sentença.
Da Apelação do Ministério Público
Em suas razões recursais, o representante ministerial requer que seja afastada a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n° 11.343/2006, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, eis que o réu responde a outra ação penal, demonstrando que se dedica a atividades criminosas.
Entendo, entretanto, que, no caso, deve incidir a minorante prevista no § 4o do art. 33 da Lei 11.343/06. Com efeito, o apelado é primário e sem antecedentes, não havendo registro que integre organização criminosa e nem que se dedique às atividades criminosas.
Assevero que esta “dedicação às atividades criminosas” deve ser interpretada como um afinco sincero e permanente, um esforço sério de parte do agente, para que um determinado objetivo criminoso seja alcançado, inclusive, se for o caso, com relativa estabilidade geográfica e temporal, de forma sucessiva e constante, como no caso, verba gratia, de traficantes que utilizam a própria residência ou o próprio ponto comercial para mascarar o tráfico.
Assim, presentes os requisitos legais previstos no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, assiste-lhe o direito à incidência da minorante.
Nessa linha, colaciona-se entendimento recente do STJ:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE CITAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RITO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL REALIZADA. DEFESA PRÉVIA. RÉU REVEL. DEFESA TÉCNICA AO LONGO DE TODO O PROCESSO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL E PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. READEQUAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PROCESSO EM CURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA EM PARTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. "A alegação da falta de citação, por si só, não leva à nulidade do processo se está demonstrado nos autos que o réu foi notificado para apresentar a defesa prévia e foi patrocinado no transcorrer de toda causa por defensor público que realizou, com vigor, o contraditório" (AgRg no HC 418.977/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018).
3. Hipótese em que o paciente foi notificado regularmente para responder à acusação por escrito nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06. Todavia, a citação pessoal restou frustrada porque o agente evadiu-se do sistema prisional, o que ocasionou a decretação de sua revelia. Logo, não há se falar em cerceamento de defesa, pois o réu tinha ciência da acusação contra ele oferecida e permaneceu devidamente assistido durante todo o processo pela Defensoria Pública.
4. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
5. Segundo a jurisprudência sedimentada desta Corte, considerações genéricas e inerentes ao próprio tipo penal - tais como o emprego das expressões "lucro fácil" e "dolo intenso" - não servem para o agravamento da pena. Do mesmo modo, sendo pequeno quantum de entorpecente apreendido (8,6g de crack), a sanção inicial não merece elevação pelo sopesamento dos vetores da quantidade e da natureza da droga.
6. A prática de novo crime quando o réu está foragido do sistema penitenciário é fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base.
7. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE 1.283.996 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020). Posicionamento adotado também pela Sexta Turma deste Tribunal Superior.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base e aplicar a minorante especial da Lei de Drogas, resultando a pena do paciente em 1 ano e 9 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 177 dias-multa.
(HC 616.133/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)
Destarte, mantenho a causa de diminuição prevista no art, 33, §4º, da Lei de Drogas.
DISPOSITIVO
Assim sendo, VOTO pelo CONHECIMENTO das apelações interpostas, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer ministerial superior.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de outubro aos cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (29/10 a 05/11/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 18/11/2021
0755686-26.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO DA SILVA DE FRANCA
Publicação19/11/2021