TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000711-64.2016.8.18.0067
APELANTE: MARCOS VENICIO DOS SANTOS REIS
REPRESENTANTE: GERSON HENRIQUE SILVA SOUSA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. DECOTE DOS VETORES CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE QUE SE IMPÕE. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA DA BASILAR.
1. In casu, julgo que a culpabilidade se revelou normal ao tipo penal em questão, não havendo qualquer particularidade no caso concreto que ensejasse um grau de reprovabilidade além daquele já analisado pelo legislador quando da tipificação do delito.
2. Da mesma maneira, ausente fundamentação adequada para considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais dos motivos e das circunstâncias do crime, deve-se proceder às suas reanálises, com o consequente redimensionamento da pena.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000711-64.2016.8.18.0067
Origem:
APELANTE: MARCOS VENICIO DOS SANTOS REIS
REPRESENTANTE: GERSON HENRIQUE SILVA SOUSA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de apelação criminal interposta por MARCOS VENÍCIO DOS SANTOS REIS, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 3413992 – Págs. 219/225) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI, que julgou parcialmente procedente o pedido contido na denúncia para condenar o apelante ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial fixado foi o aberto e ao réu foi concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em razões (Núm. 3413993 – Págs. 11/17), sustenta a defesa do recorrente, em síntese, que deve ser afastada a avaliação pejorativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime (art. 59, do CP), redimensionando-se a pena-base para o mínimo legal.
Juntadas as contrarrazões (Núm. 3413992 – Págs. 19/22), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador Hugo de Sousa Cardoso, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para excluir a valoração negativa da culpabilidade, devendo ser mantida a sentença a quo em seus demais termos (Núm. 4118734 - Págs. 01/04).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por MARCOS VENÍCIO DOS SANTOS REIS, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 3413992 – Págs. 219/225) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI, que julgou parcialmente procedente o pedido contido na denúncia para condenar o apelante ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial fixado foi o aberto e ao réu foi concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
De início, esclarece-se que a autoria e a materialidade restaram incontroversas nos autos, não sendo objeto recursal.
No caso em análise, sustenta a defesa do recorrente que deve ser afastada a avaliação pejorativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime (art. 59, do CP), redimensionando-se a pena-base para o mínimo legal.
Pois bem.
Quanto à pena aplicada, observa-se que assiste razão à nobre Defensoria Pública no seu pleito de abrandamento.
Com efeito, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, o MM. Juiz de Direito considerou negativa a culpabilidade do réu, por entender genericamente que: “o grau de reprovabilidade da conduta do réu é acentuado.”
Não obstante, julgo que a culpabilidade se revelou normal ao tipo penal em questão, não havendo qualquer particularidade no caso concreto que ensejasse um grau de reprovabilidade além daquele já analisado pelo legislador quando da tipificação do delito.
No mais, conclui-se que a exposição argumentativa contida na r. sentença acerca da negativação dos vetores motivos e circunstâncias do delito (Núm. 3413992 – Págs. 221/222), também revelou-se genérica e insuficiente, de modo que deve ser afastada a valoração negativa dos respectivos vetores.
Em assim sendo, tendo em vista que as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP são integralmente favoráveis ao apelante, fixo a pena-base no patamar de 06 (seis) meses de detenção, mantendo-se o decisum nos demais termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, quanto a análise e aplicação da dosimetria da pena, fixando em face do apelante MARCOS VENÍCIO DOS SANTOS REIS a pena de 06 (seis) meses de detenção, por infração ao art. 163, parágrafo único, III, do CP, mantendo-se a decisão de primeiro grau nos demais termos.
É como voto.
Teresina, 31/01/2022
0000711-64.2016.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto (art. 155)
AutorMARCOS VENICIO DOS SANTOS REIS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação31/01/2022