Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0753727-54.2020.8.18.0000


Ementa

Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. A superveniência de sentença de mérito extinguindo a ação originária enseja a perda de objeto do recurso interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753727-54.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753727-54.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: POSTO BENEDITINOS LTDA - ME, IZANEIDE NOJOSA SILVA, AGUSTINHO MARQUES DA COSTA NETO

Advogado(s) do reclamante: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES

AGRAVADO: FRANCELY ALMEIDA E ALMENDRA, ROSEILTON ALMEIDA E ALMENDRA

Advogado(s) do reclamado: ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO, SANDRA MARIA DA COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. A superveniência de sentença de mérito extinguindo a ação originária enseja a perda de objeto do recurso interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, julgar prejudicado o presente recurso por perda do objeto, em razão da superveniência de sentença no processo de origem.

RELATÓRIO

 

            Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo POSTO BENEDITINOS LTDA - ME, devidamente qualificados nos autos, contra decisão denegatória de liminar, da lavra do MM. Juiz de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS DA COMARCA DE ALTOS, impetrado contra AGUSTINHO MARQUES DA COSTA NETO.

           Trata-se de ação ordinária em que figuram como partes as acima epigrafadas, devidamente qualificadas nos autos e por meio de advogados constituídos. A parte autora pugnou pela concessão de parcelamento do valor das custas processuais, pleito que foi indeferido, tendo aquela insistido no pleito e juntado aos autos documentos.

            Neste grau de jurisdição, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

            Por fim, em consulta ao sistema processual Themis Web verifiquei que o processo de origem teve sentença de mérito proferida, na qual se denegou a segurança.

            É o relatório. 

            Passo ao voto.

            Eminentes pares, assevero que a matéria do presente objeto se encontra prejudicada, posto que o juízo de piso proferiu sentença de mérito, conforme se extrai em consulta ao Sistema Themis Web deste Egrégio Tribunal de Justiça.

            Em suma, deve este Agravo ser julgado prejudicado por perda do objeto, já que esvaziado o seu objeto.

            Transcrevo abaixo decisões nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. O julgamento da causa esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, devendo prevalecer, daí em diante, o comandado de sentença.

2. Tendo a sentença extinguido o processo sem resolução de mérito, fica prejudicado o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso.

3. Recurso conhecido e negado provimento. Manutenção da decisão agravada.

(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.002939-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2017 )

 

PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PRINCIPAL JULGADA –  PERDA DO OBJETO – EXTINÇÃO DO PROCESSO RECURSAL. Nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil, resta prejudicado, ante a perda de objeto, o agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu a liminar, nas hipóteses em que o feito principal é julgado definitivamente. Reconhecida preliminarmente a perda do objeto. Incidência do art.557, caput, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.010079-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2016 ) 

            Em face do exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda do objeto, em razão da superveniência de sentença no processo de origem.

            É como voto.

 

         Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

      Impedido(s): Não houve.

      Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 de novembro de 2021.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 15/11/2021

Detalhes

Processo

0753727-54.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

POSTO BENEDITINOS LTDA - ME

Réu

FRANCELY ALMEIDA E ALMENDRA

Publicação

16/11/2021