TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0712380-75.2019.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO MELO, FABIO MUALEM DE MORAES MENDES, SAVIA MARIA DA SILVA ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: DIOGENES MEIRELES MELO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICÁVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 509 DO CPC . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Conclui-se que o CPC adotou o entendimento que sentença é toda decisão que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou que extingue a execução. II – Dessa forma, já houve sentença transitada em julgado, sendo o momento processual de cumprimento de sentença, o que impõe que o ato judicial exarado em sede de cumprimento de sentença possua intrínseco caráter de decisão interlocutória. III - Denota-se que o recurso aplicável em face da decisão recorrida seria o Agravo de Instrumento, conforme art. 1.015, parágrafo único. IV - Todavia, considerando a forma como o Juízo a quo decidiu e, também, levando-se em conta que o próprio Apelante faz tais apontamentos, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, a fim de salvaguardar os interesses do Apelante, a despeito da existência do princípio da unirrecobilidade recursal, como regra. V - O Juízo a quo ao entender pela improcedência da impugnação do Apelante, incorreu em manifesto equívoco, tendo em vista que após a nomeação dos Apelados, seria necessário a liquidação de sentença, a fim de se chegar aos valores devidos aos Apelados. VI - Com efeito, resta claro tal ponto quando se analisa a petição (id n°792165 - págs. 421/422) dos Apelados, em que apontam a necessidade de liquidação dos cálculos definitivos dos valores devidos, bem como o Apelante aduz na Impugnação à Execução a inépcia da inicial da Execução, porquanto os Exequentes (ora Apelados) pedem o pagamento dos valores sem especificarem o montante de tais valores e, assim, o Apelante requer pela extinção da execução dada sua manifesta iliquidez ou, alternativamente, seja instaurado a imediata instauração de procedimento de liquidação por arbitramento (art. 510 do CPC). VII - Nesse contexto, havendo decisão condenatória sem especificar o quantum devido, exige-se o procedimento de liquidação de sentença, com o intuito de outorgar liquidez à condenação na sentença condenatória ilíquida. VIII – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0712380-75.2019.8.18.0000 Apelante : ESTADO DO PIAUÍ. Procurador : Leomar de melo Quintanilha Júnior (OAB/PI n° 15.488). Apelado :CARLOS AUGUSTO RIBEIRO MELO E OUTROS. Advogado : Diógenes Meireles Melo (OAB/PI n° 267-B). Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. Vistos em despacho, Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada pelo Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos de Cumprimento de Sentença (proc. nº 0001007-10.2010.8.18.0031), ajuizado por CARLOS AUGUSTO RIBEIRO MELO E OUTROS. Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedente à Impugnação, no que determinou ao Apelante, conforme sentença transitada em julgado, que expeça Portarias e Termos de Posse dos Apelados com a data retroativa a 30.05.2005. Nas suas razões, a Apelante alega, em suma, que: a) do decisão recorrida se configurar como decisão interlocutória, porquanto não pôs fim ao processo; b) da inexigibilidade do título executivo, diante de decisões que tenham por objeto pagamento de qualquer natureza, somente poderão poderão ser cumpridas após o trânsito em julgado; c) da iliquidez do título executivo, uma vez que os Apelados requerem que sejam pagos valores e gratificações garantidas por lei sobre os vencimentos, sem especificar quais vantagens e gratificações, bem como o valor de tais bens. Intimado para contrarrazões, os Apelados deixaram transcorrer, in albis, o prazo para contrarrazões, conforme id n° 792165 - pág. 588. Na decisão id n° 852378, foi conhecida a Apelação Cível, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade. Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 1217404 ). É o que importa relatar. Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, 27 de setembro de 2021. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
VOTO
V O T O Ab initio, cabe pontuar acerca do recurso utilizado e do caráter da decisão recorrida, nos termos que trata o CPC. De acordo com a definição de JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, “só é sentença a decisão que põe fim ao processo ou a uma ‘fase’”. Acrescenta, ainda, que “o fato de a sentença ser o pronunciamento que ‘põe fim’ ao processo ou ‘fase’, no sentido literal do § 1º do art. 203 do CPC, não impõe que se entenda que não possa haver decisão interlocutória após a sentença”. Direito processual civil moderno. São Paulo: RT, 2015, p. 340. Já GIUSEPPE CHIOVENDA conceitua sentença como “o pronunciamento sobre a demanda de mérito e, mais precisamente, o provimento do Juiz que afirma existente ou inexistente a vontade de lei alegada na lide”. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1965. v. III, p. 29. Logo, conclui-se que o CPC adotou o entendimento que sentença é toda decisão que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou que extingue a execução. Dessa forma, já houve sentença transitada em julgado, sendo o momento processual de cumprimento de sentença, o que impõe que o ato judicial exarado em sede de cumprimento de sentença possua intrínseco caráter de decisão interlocutória. Feitas essas considerações iniciais, denota-se que o recurso aplicável em face da decisão recorrida seria o Agravo de Instrumento, conforme art. 1.015, parágrafo único. Todavia, considerando a forma como o Juízo a quo decidiu e, também, levando-se em conta que o próprio Apelante faz tais apontamentos, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, a fim de salvaguardar os interesses do Apelante, a despeito da existência do princípio da unirrecobilidade recursal, como regra. Nessa seara, transcreve-se os seguintes precedentes, ipsis litteris: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. FUNGIBILIDADE "RECURSAL. ERROR IN PROCEDENDO. FRUSTRAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. 1. Hipótese em que o "Juízo singular "extinguiu" a fase de cumprimento de sentença em virtude do alegado "abandono da causa", com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC. 2. O ato judicial que delibera a respeito da fase de cumprimento de sentença é decisão interlocutória. Feita a necessária ressalva e, no intuito de salvaguardar a situação jurídica do recorrente, a despeito dos efeitos do princípio da unirrecorribilidade processual, o recurso deve ser conhecido com a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Não existe justificativa técnica plausível para a aplicação do art. 485 do CPC, com o proferimento de nova sentença, na fase de cumprimento. 4. Diante da frustração da fase de cumprimento, que é a quinta fase do procedimento comum, a solução correta ao caso deve consistir na remessa dos autos do processo ao arquivo, nos termos e para os fins das regras previstas nos artigos 513 e 921, § 1º, do CPC. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão desconstituída. Determinada a remessa dos autos ao arquivo. (TJ-DF 07285730820188070001 DF 0728573-08.2018.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 03/02/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELATIVO A SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES DA TELEFONIA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. RECURSO DA PARTE IMPUGNADA. INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO CONFUSA. INVIABILIDADE DE CONCEITUAR O DECISIUM COMO SENTENÇA OU INTERLOCUTÓRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. ATO COMPOSITIVO DA LIDE FIXANDO O VIGENTE À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS. BALANCETES REALIZADOS TRIMESTRALMENTE. UTILIZAÇÃO DO VALOR CORRESPONDE DIVERSO DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO CÁLCULO. DECISÃO CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA PELO JUÍZO A QUO. Recurso conhecido e provido. (TJ-SC - AC: 00026123720148240078 Urussanga 0002612-37.2014.8.24.0078, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 16/02/2017, Quinta Câmara de Direito Comercial)". Assim, razão pela qual reitero o conhecimento do apelo. II – DO MÉRITO In casu, tanto a sentença quanto o acórdão que confirmou a sentença, entenderam pelo direito a nomeação dos Apelados (obrigação de fazer) como pela condenação em pecúnia (obrigação de pagar quantia certa) das gratificações e demais vantagens garantidas por lei, sobre os vencimentos dos Apelados, em que pese os Apelados entenderem que isso seria obrigação de fazer (id n° 792165 - pág. 421). Com efeito, a "sentença" merece ser anulada por erro in procedendo, conforme será explicado. O Juízo a quo ao entender pela improcedência da impugnação do Apelante, incorreu em manifesto equívoco, tendo em vista que após a nomeação dos Apelados, seria necessário a liquidação de sentença, a fim de se chegar aos valores devidos aos Apelados. Desse modo, resta claro tal ponto quando se analisa a petição (id n°792165 - págs. 421/422) dos Apelados, em que apontam a necessidade de liquidação dos cálculos definitivos dos valores devidos, bem como o Apelante aduz na Impugnação à Execução a inépcia da inicial da Execução, porquanto os Exequentes (ora Apelados) pedem o pagamento dos valores sem especificarem o montante de tais valores e, assim, o Apelante requer pela extinção da execução dada sua manifesta iliquidez ou, alternativamente, seja instaurado a imediata instauração de procedimento de liquidação por arbitramento (art. 510 do CPC). Nesse contexto, havendo decisão condenatória sem especificar o quantum devido, exige-se o procedimento de liquidação de sentença, com o intuito de outorgar liquidez à condenação na sentença condenatória ilíquida. Com esse entendimento, FREDIE DIDIER nos explica: “O objetivo da liquidação é, portanto, o de integrar a decisão liquidanda, chegando a uma solução acerca dos elementos que faltam para a completa definição da norma jurídica individualizada, a fim de que essa decisão possa ser objeto de execução. Dessa forma, liquidação de sentença é atividade judicial cognitiva pela qual se busca complementar a norma jurídica individualizada estabelecida num título judicial. Como se trata de decisão proferida após atividade cognitiva, é possível que sobre ela recaia a autoridade da coisa julgada material”. DIDIER JR, Fredie. e Sarno Braga ,Paula e Oliveira ,Rafael. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2. 1° Ed. Salvador: Juspodovim, 2007." Nesse sentido, vêm decidindo os tribunais pátrios, in litteris: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. HONORÁRIOS "ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO CRÉDITO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. No caso, restou determinada, na origem, a propositura de cumprimento de sentença em ação autônoma para a cobrança dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, da qual não houve interposição de recurso pela instituição financeira. De outra banda, em consulta ao sistema eletrônico deste tribunal, pode-se verificar que o processo principal, nº 1.10.0000035-1, do qual se originam os honorários pleiteados na presente ação, já teve a impugnação ao cumprimento de sentença nº 1.15.0001307-0 julgada improcedente em 30/08/2016, ocorrendo o trânsito em julgado da decisao em 05/10/2016 e a baixa definitiva da impugnação em 21/11/2016. Após, proposta nova impugnação, denominada de impugnação à penhora, restou rejeitada em 15/05/2018. Assim, inexiste pendente qualquer discussão a respeito do crédito principal que pudesse interferir na averiguação do valor a ser pago a título de honorários advocatícios na presente ação. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70079613857, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça... do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - AI: 70079613857 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 27/02/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DO QUANTUM. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ACERTAMENTO DE VALORES. AGRAVO PROVIDO. Não havendo liquidez na condenação, a qual é necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, deve ocorrer superveniente liquidação. O acertamento de valores e posterior liquidação do julgado se faz necessário para que ocorra o expurgo das abusividades e a declaração dos valores efetivamente devidos. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0026206-17.2015.8.05.0000, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 01/06/2016 ) (TJ-BA - AI: 00262061720158050000, Relator: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2016)". Portanto, a "sentença" que julgou improcedente a Impugnação à Execução merece ser anulada, por error in procedendo, com a finalidade que se dê seguimento ao cumprimento de sentença, a fim de que ocorra a liquidação de sentença. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de ANULAR A SENTENÇA, por error in procedendo, devolvendo os autos ao Juízo a quo, a fim de que ocorra a liquidação de sentença. Custas ex legis. É o VOTO. Teresina/PI, de setembro de 2021. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Teresina, 24/02/2022
0712380-75.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCARLOS AUGUSTO RIBEIRO MELO
Publicação24/02/2022