PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000138-98.2017.8.18.0064
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULISTANA/PI
Apelante: ADRIANO VIEIRA DE ALENCAR
Advogado: Daniel de Sousa Lima (OAB PI Nº 13.952)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. EMBRIAGUEZ NO TRÂNSITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se a peça acusatória descreve minuciosamente o fato que levou à condenação dos acusados, nos termos do artigo 41 do Código Processual Penal, não há se falar em inépcia da denúncia.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Exame Clínico de Embriaguez, Termo de Exibição e Apreensão, Termo de Restituição e pelos depoimentos colhidos nos autos.
3. Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que, este, como agente público e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, goza de credibilidade e idoneidade, além de que tal depoimento foi sempre coerente, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
4. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 é de perigo abstrato, não se exigindo mais para sua tipificação, posteriormente à edição das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, a prova da alteração da capacidade psicomotora do agente.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ADRIANO VIEIRA DE ALENCAR, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 01 (um) ano, substituída por uma pena restritiva de direito (prestação pecuniária), pela prática do crime de embriaguez no trânsito, delito previsto no art. 306, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Consta dos autos que, no dia 10 de fevereiro de 2017, por volta das 09:00 horas, nas ruas da cidade de Paulistana/PI, o acusado estava, após ingerir bebida alcoólica, conduzindo motocicleta.
Ao realizar rondas pelas ruas do município, policiais militares abordaram o acusado e constataram que o mesmo estava pilotando sua motocicleta com sinais visíveis de embriaguez, momento em que foi conduzido à Delegacia de Polícia para os procedimentos de praxe.
Em suas razões recursais (id 3570036), o Apelante alega, preliminarmente, a inépcia da denúncia, por trazer grave omissão quanto à descrição do fato típico e por deixar de especificar qual o grau de comprometimento da capacidade psicomotora do acusado. No mérito, requer a reforma da decisão vergastada, com o fito de absolver o réu pela prática do delito, nos termos do art. 386 III e/ou VII, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de provas nos autos de que o apelante estava com sua capacidade psicomotora afetada.
Em contrarrazões (id 3570036), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, não devendo ser reformada a sentença condenatória.
Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (id 3756843).
Tratando-se de crime punido com detenção, não submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
CONHEÇO do recurso interposto porque presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
PRELIMINARES – INÉPCIA DA DENÚNCIA
O Apelante alega, preliminarmente, a inépcia da denúncia, por trazer grave omissão quanto à descrição do fato típico e por deixar de especificar qual o grau de comprometimento da capacidade psicomotora do acusado.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que, no sistema processual penal brasileiro, o réu se defende de uma imputação concreta que permita uma adequação típica da conduta tida por criminosa, motivo pelo que a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias.
A exigência desta narração pormenorizada decorre do postulado constitucional que assegura ao réu o pleno exercício do direito de defesa. Logo, denúncias que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito.
Em razão de tal fato, compete ao Ministério Público apresentar denúncia que contenha, de modo claro e objetivo, todos os elementos estruturais, essenciais e circunstâncias que lhe são inerentes, a descrição do fato delituoso, de forma a viabilizar o exercício legítimo da ação penal e a ensejar, a partir da estrita observância dos pressupostos estipulados no art. 41 do CPP, a possibilidade de efetiva atuação, em favor daquele que é acusado, da cláusula constitucional da plenitude de defesa.
Estabelecida esta compreensão, há que se apreciar o feito sub judice.
Consta da denúncia que, no dia 10 de fevereiro de 2017, por volta das 09:00 horas, nas ruas da cidade de Paulistana/PI, o acusado estava, após ingerir bebida alcoólica, conduzindo motocicleta.
Ao realizar rondas pelas ruas do município, policiais militares abordaram o acusado e constataram que o mesmo estava pilotando sua motocicleta com sinais visíveis de embriaguez, momento em que foi conduzido à Delegacia de Polícia para os procedimentos de praxe.
Pelo exposto, evidencia-se que a denúncia formulada apresenta uma narrativa congruente do fato criminoso, descrevendo a conduta que configura crime, propiciando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Corroborando com este entendimento, traz-se à baila as seguintes jurisprudências:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DESCABIMENTO. - Se a peça acusatória descreve minuciosamente o fato que levou à condenação dos acusados, nos termos do artigo 41 do Código Processual Penal, não há se falar em inépcia da denúncia. - Demonstrado, através das firmes e coesas declarações da vítima, a autoria do crime e o emprego de violência, inviáveis as pretensões absolutórias ou a desclassificação do roubo para o delito de furto. (TJMG- Apelação Criminal 1.0384.04.025930-9/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/09/0020, publicação da súmula em 11/09/2020)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - CONFISSÃO E TESTE DO ETILÔMETRO - TIPICIDADE ATESTADA - CONDENAÇÃO MANTIDA. Verificando-se que a denúncia descreveu de forma suficiente a conduta do acusado e que, por conseguinte, inexiste qualquer prejuízo para a sua defesa, ausente a alegada inépcia da peça acusatória. Existe a presunção de alteração da capacidade psicomotora do condutor do veículo nos casos em que a concentração de álcool no organismo atinge os níveis determinados pelo tipo penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0499.18.000846-2/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/10/2019, publicação da súmula em 22/10/2019)
Logo, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto à alegação a respeito do grau de comprometimento da capacidade psicomotora do acusado, é matéria eminentemente de mérito, cujo fundamento será explicitado a seguir.
MÉRITO
DA ABSOLVIÇÃO
No mérito, requer a reforma da decisão vergastada, com o fito de absolver o réu pela prática do delito, nos termos do art. 386 III e/ou VII, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de provas nos autos de que o apelante estava com sua capacidade psicomotora afetada.
Não há que se falar em absolvição pela prática do crime de embriaguez ao volante, tendo em vista a prova acusatória ser apta ao juízo condenatório tanto no que diz respeito à materialidade delitiva e sua autoria. Senão vejamos:
A materialidade e a autoria do crime restaram evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Exame Clínico de Embriaguez, Termo de Exibição e Apreensão, Termo de Restituição e pelos depoimentos colhidos nos autos.
Dentre os depoimentos colhidos nos autos, na fase inquisitiva, a testemunha KELYSSON JOÃO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE, policial militar, declarou que estava trafegando pelo Bairro Arapiraca, em Paulistana/PI, mais precisamente na Rua Piauí, quando se deparou com duas pessoas conduzindo uma motocicleta e, ao abordá-las, constatou que o acusado, que estava pilotando a motocicleta, apresentava sinais de embriaguez.
Em audiência de instrução e julgamento (mídia em anexo, id 3618661), a testemunha confirmou seu depoimento prestado em sede policial e relatou que o acusado foi abordado na Rua Piauí, em Paulistana/PI, por volta de 9:00 horas, quando a sua guarnição estava fazendo rondas e o viu “zigue zagueando” na motocicleta, percebendo que o mesmo estava em estado ”fora do normal”.
O próprio acusado ADRIANO VIEIRA DE ALENCAR confessou que havia ingerido bebida alcoólica, conforme o declarado nos termos de oitivas e consoante declarado em seu interrogatório judicial
Pelas provas apresentadas, restou, pois, sobejamente configurada e provada a infração penal infligida ao réu, vez que, por sua livre vontade, dirigia veículo automotor, em via pública, sob a influência de álcool, e, no caso presente, expondo a perigo abstrato a segurança viária e a incolumidade pública. Portanto, presentes os elementos objetivo e subjetivo do referido tipo penal.
Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que, este, como agente público e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, goza de credibilidade e idoneidade, além de que tal depoimento foi sempre coerente, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
Nesse mesmo sentido, traz-se à baila a seguinte jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. 2. Com o advento da Lei 12.760/2012, o combate à embriaguez ao volante tornou-se ainda mais rígido, tendo o legislador previsto a possibilidade de comprovação do crime por diversos meios de prova, conforme se infere da redação do § 2º incluído no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. O depoimento dos policiais militares que flagraram o acusado conduzindo veículo automotor com sinais claros de embriaguez constitui meio idôneo a amparar a condenação, conforme já sedimentou esta Corte de Justiça. 4. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. 5. O não cumprimento do disposto na norma processual quanto à apresentação do rol de testemunhas, operando a sua preclusão temporal, afasta o alegado cerceamento de defesa. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 1204893/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018)
Importante ressaltar que a alteração da capacidade motora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, conforme dispõe o § 2° do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.760/2012, poderá ser constatada por teste de alcoolemia, ou outros meios de prova em direito admitidos, sendo desnecessária a demonstração de efetiva potencialidade lesiva da conduta.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 é de perigo abstrato, não se exigindo mais para sua tipificação, posteriormente à edição das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, a prova da alteração da capacidade psicomotora do agente.
Portanto, não há que se falar na comprovação irredutível do grau de comprometimento da capacidade psicomotora do acusado. Colaciona-se a jurisprudência:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 é de perigo abstrato, não se exigindo mais para sua tipificação, posteriormente à edição das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, a prova da alteração da capacidade psicomotora do agente.
2. Se a condenação do agente baseou-se nos elementos probatórios produzidos nos autos, particularmente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, a revisão das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1873064/TO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021)
Assim, com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada, devendo ser aqui reafirmada a condenação do réu.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 29/10/2021
0000138-98.2017.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDe Trânsito
AutorADRIANO VIEIRA DE ALENCAR
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação29/10/2021