TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754930-51.2020.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Simplício Mendes-PI/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Antônio Paulo de Freitas
ADVOGADO: Wagner Veloso Martins (OAB/PI Nº 17.693)
AGRAVADO: Estado do Piauí
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e lhe dar provimento para, conceder ao autor/agravante os benefícios da justiça gratuita".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ANTONIO PAULO DE FREITAS contra a decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça formulado na ação ajuizada contra o Estado do Piauí.
Em síntese, o agravante alega que “é Cabo da Polícia Militar do Piauí, percebendo salário líquido de R$ 2.293,36 (dois mil duzentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos), conforme contracheques anexos, (…) sendo que esta é a única renda para manter o sustento próprio e de sua família, arcar com despesas de moradia, alimentação e vestuário, pensão alimentícia, entre outras despesas, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais”.
Ao final, requer a antecipação da tutela recursal para que lhe seja deferido a gratuidade, com o prosseguimento do feito de origem, até o julgamento do mérito do recurso. No mérito, requer a concessão da gratuidade em definitivo.
Foi deferida a antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento da ação de origem, independentemente do pagamento de custas, até julgamento final deste recurso.
O Agravado apresentou contrarrazões.
O Ministério Público não vislumbrou interesse que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O agravo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.
O agravante é servidor público, ocupante do cargo efetivo de Cabo da Polícia Militar do Piauí e, na ação de origem, requer a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de implantação do adicional de insalubridade no grau máximo.
Seu pedido de justiça gratuita foi indeferido pela juíza de piso.
Pois bem. Embora o Código de Processo Civil não estabeleça critério objetivo para aferição da insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, a renda auferida pelo agravante lhe assegura a gratuidade da justiça.
Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado.
No presente caso, a renda líquida do agravante não excede o parâmetro de presunção de insuficiência de recursos financeiros adotado pela Defensoria Pública, também utilizado por este Tribunal.
Em virtude do exposto, conheço do agravo de instrumento e lhe dou provimento para, conceder ao autor/agravante os benefícios da justiça gratuita.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
0754930-51.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorANTONIO PAULO DE FREITAS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/11/2021