TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800567-87.2020.8.18.0141
RECORRENTE: ANTONIO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: DIEGO STEFANIE CUNHA ARAUJO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, SERASA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. protesto indevido. danos morais. devido. quantum indenizatório. recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento em parte nos termos do voto da relatora”.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800567-87.2020.8.18.0141
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO STEFANIE CUNHA ARAUJO - PI6898-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, SERASA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, na qual a empresa autora alega ter sofrido danos de ordem moral em razão de protesto indevido de duplicata.
Sobreveio sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil em relação ao réu CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS DE ALTOS -PI,; 2) Em relação aos réus BANCO DO BRASIL S/A - AG. ALTOS -PI e SERASA: 2.1) Julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos de declaração de inexistência de débito, de exclusão da negativação e de cancelamento do protesto, diante da falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; 2.2) Julgou IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, afirma: do protesto indevido, da responsabilidade do SERASA, da responsabilidade do Banco, dos danos morais.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida não apresentou manifestação.
Ministério Público emitiu seu parecer oralmente em sessão.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Quanto a responsabilidade do SERASA, destaco que de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a prévia comunicação do consumidor, quando a informação é colhida em banco de dados de natureza pública, como é o caso dos cartórios de protesto de títulos.
Com relação aos pedidos de declaração de inexistência de débito, de exclusão da negativação e de cancelamento do protesto, o processo foi extinto, sem julgamento do mérito, por perda superveniente do seu objeto. Tal extinção do processo deu-se por motivo superveniente ao ajuizamento da demanda, qual seja, o banco recorrido reconheceu o pagamento das cártulas e procedeu com baixa do protesto indevido. Logo, correta a decisão pois não há o interesse processual quando não mais existe a necessidade/utilidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
Quanto ao protesto indevido, este restou incontroverso.
Destaco que só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. (REsp 1063474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 17/11/2011).
No caso em exame, o banco recorrente levou a duplicata a protesto sem que houvesse prova de sua regularidade, uma vez que os títulos protestados já haviam sido quitados pela empresa Recorrida.
Destarte, ao enviar para protesto duplicata quitada, o banco recorrido incorreu em ação culposa e ilícita, que caracteriza a sua responsabilidade, vez que agiu com negligência ao não verificar a existência ou não de motivos que impediriam o apontamento negativo, responde pelos danos morais provocados.
Portanto, o banco recorrido não pode furtar-se aos efeitos de seus atos, pois, ainda que na qualidade de mandatário, não pode agir ilicitamente, levando a protesto duplicata mercantil já quitada.
No caso de protesto indevido, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, ou seja, independe de prova do prejuízo.
Não há dúvida de que o protesto indevido de título acarreta dano moral contra quem é efetivado, haja vista que abala a honra objetiva da empresa perante as instituições financeiras e comércio em geral.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL PRESUMIDO. SÚMULA 83/STJ. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE ESVAZIADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir qualquer vício ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. Nos casos de protesto indevido de título de crédito o dano moral se configura in re ipsa. Precedentes.
3. A harmonia de entendimento entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior atrai a aplicação do enunciado sumular n.º 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com base em ambas as alíneas (a e c) do art. 105, III, da CF/88.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 20.462/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
Na fixação do quantum devido a título de dano moral, deve-se atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, não se podendo olvidar a repercussão na esfera dos lesados e o potencial econômico-social do lesante. Também deve ser dada uma natureza punitiva à reparação, para evitar que o ofensor repita os atos que levaram a presente indenização.
Nesse passo, tenho que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, estando de acordo com os parâmetros utilizados pelas Turmas Recursais em casos análogos.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, julgando a ação parcialmente procedente, para o fim de determinar que o banco recorrida proceda a compensação por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária a partir do arbitramento e juros desde o evento danoso.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 29/10/2021
0800567-87.2020.8.18.0141
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANTONIO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/11/2021