Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0800371-09.2018.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800371-09.2018.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: BANCO BRADESCO SA

APELADO: JUILSA FERREIRA DA GAMA


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 3º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. O prazo de interposição do recurso de Apelação é de 15 dias contados da ciência da decisão pelo recorrente. Recurso extemporaneamente apresentado. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, inconformado com a sentença (ID 3241672) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela apelante, na qual, o Juízo a quo julgou:

“Diante do exposto, firme no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Réu a reparar os danos morais suportados pela Autora, ora fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente desde a publicação desta sentença (Súmula nº 362 do C. STJ) e acrescidos de correção monetária desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual (arts. 405 do CC e 240 do CPC).”

Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso fora interposto intempestivamente, considerando-se que o sistema registrou ciência da sentença em 29/10/2019, às 13:45:05, tendo como data limite para interposição recursal o dia 21/11/2019, às 23:59:59 (Sistema PJE, “Expedientes”), contudo, a apelação fora interposta somente em 15/01/2020.

Em Despacho ID 3241686, determinei a intimação das partes, através de seus causídicos, para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar de não conhecimento do recurso, tendo em vista a intempestividade configurada, nos termos do artigo 10 e 933, caput, ambos do Código de Processo Civil. 

Devidamente Intimada para manifestar-se sobre a referida preliminar, a parte apelante deixou transcorrer o prazo legal, sem que tenha apresentado manifestação.

                        É o breve relatório.

                        Faz-se relevante apreciar, desde logo, o juízo de admissibilidade do presente recurso, mormente, quando a matéria de ordem pública, e que, nessa condição, deve ser apreciada pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes, desde que seja oportunizado as partes manifestarem-se.

No caso em apreço, a parte apelante, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal, sem que tenha apresentado manifestação quanto a preliminar de intempestividade suscitada de ofício.

A tempestividade constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que, a sua interposição fora do prazo previsto em lei, implica em sua deserção e, consequentemente, em seu não conhecimento.

 Infere-se que em decisão datada de 19 de setembro de 2019, o Juízo a quo, JULGOU PROCEDENTE, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido da Autora, para CONDENAR o Réu a reparar os danos morais por ela suportados, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, que deverão ser corrigidos monetariamente desde a publicação desta sentença (Súmula nº 362 do C. STJ) e acrescidos de correção monetária desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual (arts. 405 do CC e 240 do CPC).”

Determina o § 5º do art. 1.003 do CPC, excetuando-se os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.    Imprescindível ressaltar, ainda, que a contagem do prazo recursal leva-se em consideração somente os dias úteis, conforme inteligência do art. 219, CPC.

 

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

 

Considerando-se que o sistema registrou ciência da sentença em 29/10/2019, às 13:45:05, e que data limite para interposição recursal seria o dia 21/11/2019, às 23:59:59 (Sistema PJE, “Expedientes”), a apelação fora interposta somente em 15/01/2020. Portanto intempestiva.

 Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:

 

Locação. Ação destinada a obrigar os locadores a devolver a caução recebida ao início do contrato e a indenizar danos morais. Apelação intempestiva. Recurso não conhecido.

(TJ-SP - AC: 10193132320208260003 SP 1019313-23.2020.8.26.0003, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 21/04/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/04/2021) 

Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente RECURSO DE APELAÇÃO em decorrência de sua manifesta intempestividade, por observância aos artigos 224 e 1003, do Código de Processo Civil, e o faço nos termos do artigo 932, III e IV, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.                                                                     

 

 The-PI, 7 de outubro de 2021.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800371-09.2018.8.18.0038 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2021 )

Detalhes

Processo

0800371-09.2018.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

JUILSA FERREIRA DA GAMA

Publicação

26/10/2021