Acórdão de 2º Grau

Seguro 0824897-25.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO SANADA - EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se a existência de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824897-25.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824897-25.2018.8.18.0140

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO SANADA - EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material).

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se a existência de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados. 

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível de Direito Privado, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão de Num. 2986391 – Pag. 1/6, cuja ementa revela o seguinte teor:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – LAUDO MÉDICO PERICIAL COMPROBATÓRIO – INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA – INCAPACIDADE - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo. 2 - O laudo pericial apurou que houve incapacidade de cinquenta por cento (50%) no membro superior. 3 – Não houve comprovação de pagamento na via administrativa. 4 - Recurso conhecido e improvido” 

Defendeu a parte ora embargante a existência de omissão no julgado quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados.

A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade.

Alega a parte ora embargante a existência de omissão no julgado quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados.

De fato, assiste razão à embargante, motivo pelo qual passo a sanar os vícios apontados para indicar que: a) nos termos do art. 85, §11 do CPC, elevo os honorários advocatícios fixados para um mil e quinhentos reais (R$1.500,00).

Diante do exposto, voto no sentido de  DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, a fim de sanar a omissão apontada.  

É o voto.

 



Teresina, 14/01/2022

Detalhes

Processo

0824897-25.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE CARVALHO

Publicação

14/01/2022