Acórdão de 2º Grau

Usucapião Especial (Constitucional) 0000005-48.2014.8.18.0036


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – NÃO CUMPRIMENTO – INÉRCIA DA PARTE – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA. 1. A determinação da juntada de documentos deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial. 2. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte, sob pena de infringir a lei processual civil, renovar a discussão em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000005-48.2014.8.18.0036 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000005-48.2014.8.18.0036

APELANTE: RAIMUNDA DOS PRAZERES SANTOS, MARTINHO RAIMUNDO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JOSE GIL BARBOSA TERCEIRO


 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – NÃO CUMPRIMENTO – INÉRCIA DA PARTE – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA.

1. A determinação da juntada de documentos deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial.

2. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte, sob pena de infringir a lei processual civil, renovar a discussão em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal.

3. Recurso conhecido e não provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000005-48.2014.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDA DOS PRAZERES SANTOS, MARTINHO RAIMUNDO DOS SANTOS
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE GIL BARBOSA TERCEIRO - PI6360-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE GIL BARBOSA TERCEIRO - PI6360-A



RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): Em exame apelação cível interposta por RAIMUNDA DOS PRAZERES SANTOS e MARTINHO RAIMUNDO DOS SANTOS, a fim de reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO, aqui versada, pela qual foi declarado extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.

Na exordial, no que basta relatar, os apelantes buscam usucapir imóvel que acreditam ser res nullius.

O mm. Juiz da causa determinou que os apelantes, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, emendassem a inicial, de modo a especificar: a) qual a área que deseja usucapir; e b) se a área que pretende usucapir estaria inserida em algum dos registros imobiliários constantes nos autos (R-1-6334, M-1338, R-1-8948 e R-1-6658) e, em caso positivo, em qual dos registros. A determinação não foi atendida.

Assim, decidindo a lide, o magistrado indeferiu a petição inicial, julgando, por conseguinte, extinto o processo sem resolução de mérito e condenou os apelantes a arcarem com as custas processuais, mediante condição suspensiva, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC.

Para tanto, entendeu que os dados contidos nos autos não seriam suficientes à instauração da relação jurídica processual, ressaltando, ademais, não haver verossimilhança entre o alegado e o que fora anexado à exordial.

Inconformados, os apelantes, junto com pedido de reconsideração direcionado ao juízo a quo, interpõem agora o presente recurso alegando, em síntese, que a sentença recorrida não atenta à efetividade e à eficácia jurisdicional, não atendendo, ademais, aos princípios da instrumentalidade das formas.

Garantem, assim, que cumpriram com o exigido pelo douto magistrado, antes do trânsito em julgado, demonstrando interesse superveniente no prosseguimento da ação, emendando a exordial.

Por conseguinte, repisando que atenderam à determinação judicial, passam a detalhar aspectos técnicos da documentação acostada.

Requerem, por fim, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença atacada, julgando-se, via de consequência, procedente a ação.

Sem contrarrazões, por não haver formação de relação processual perante o juízo de origem.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que indeferiu a inicial e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito. Não há, contudo, a despeito dos esforços dos apelantes, motivo algum para se modificar essa decisão, salvo melhor juízo.

Com efeito, sendo os documentos, cujo anexo fora determinado, importantes à compreensão da lide, impunha-se aos apelantes o dever de cumpri-los. Porém, ela não o fez e nem mesmo recorreu mediante agravo, dando, assim, motivo a extinção do processo.

Recorre agora, mediante a apelação em exame, mas o faz desconhecendo que a interposição desse recurso está obstada pelo manto da preclusão, de uma vez que, como já salientado, ela não se utilizara do recurso próprio, no caso, o agravo de instrumento. É o caso, portanto, de se aplicar o entendimento já sedimentado nesta corte, a partir de julgados como este, dentre vários outros que também poderiam vir a colação, in verbis:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/APELANTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, I, DO CPC. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 507, DO NOVO CPC C/C ARTS. 1.009, § 1º E 1.015, V, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. In casu, fora determinado a juntada de documentos importantes para a compreensão da lide, sob pena de indeferimento da inicial, o que não ocorreu, uma vez que, a parte autora/ apelante deixou de apresentar os documentos ou recurso cabível contra esta decisão, qual seja, o agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, V, do CPC.

2. Portanto, considerando que a decisão interlocutória restou irrecorrida, fica defeso à parte, ante a infringência do artigo 473, do Código de Processo Civil/1973, recepcionado pelo art. 507 do Novo Código, renovar discussão em sede de Apelação, estando, pois, acobertada pelo manto da preclusão temporal sobre a matéria.

3. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003600-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017)



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo, contudo, de majorar os honorários advocatícios, haja vista que o magistrado sentenciante deferiu à apelante os benefícios da justiça gratuita.



 

 



Teresina, 13/01/2022

Detalhes

Processo

0000005-48.2014.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Especial (Constitucional)

Autor

RAIMUNDA DOS PRAZERES SANTOS

Réu

Publicação

13/01/2022