Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800656-34.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. MÉRITO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. ANALFABETO. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO IRREGULAR. COMPROVANTE DE REPASSE DE VALORES. DEDUÇÃO DO VALOR. EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura nulidade da sentença a ausência de prova pericial se consta nos autos provas documentais suficientes para formar o convencimento do julgador 2. A incapacidade de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, sendo possível a celebração de contrato. Nesse sentido, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do Código Civil) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas. 3. Caso não conste no contrato a assinatura a rogo exigida, resta comprovada a irregularidade da relação contratual. 4. Existindo provas que o valor do contrato tenha sido creditado na conta bancaria da consumidora, referido valor deve ser deduzido da condenação por danos materiais para evitar o enriquecimento sem causa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800656-34.2020.8.18.0037 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800656-34.2020.8.18.0037

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA

APELADO: MARIA DO CLERO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. MÉRITO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. ANALFABETO. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO IRREGULAR. COMPROVANTE DE REPASSE DE VALORES. DEDUÇÃO DO VALOR. EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não configura nulidade da sentença a ausência de prova pericial se consta nos autos provas documentais suficientes para formar o convencimento do julgador

2. A incapacidade de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, sendo possível a celebração de contrato. Nesse sentido, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do Código Civil) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.

3. Caso não conste no contrato a assinatura a rogo exigida, resta comprovada a irregularidade da relação contratual.

4. Existindo provas que o valor do contrato tenha sido creditado na conta bancaria da consumidora, referido valor deve ser deduzido da condenação por danos materiais para evitar o enriquecimento sem causa.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais (Proc. nº 0800656-34.2020.8.18.0037) ajuizada por MARIA DO CLERO SILVA em face do ora apelante.

Na sentença atacada (id. Num. 4282691) o doutro juízo de 1° grau julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial, para determinar o cancelamento do empréstimo consignado discutido. Condenou o réu a pagar a autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como restituir em dobro os valores descontados de seu benefício. Por fim, determinou o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (id. Num. 4282696), o recorrente sustenta preliminarmente o cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia no contrato apresentado. No mérito, alega que anexou aos autos tanto o instrumento contratual discutido, quanto o comprovante de repasse do valor contratado. Defende a inexistência de danos morais e materiais no caso. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada não se manifestou (id. Num. 4282701)

O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (id. Num. 4534524).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preparo recolhido (id. Num. 4282698). Presente todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

II. PRELIMINARES

a) Cerceamento de defesa – necessidade de perícia técnica.

Inicialmente o apelante sustenta a necessidade de realização da prova pericial.

Todavia, é desnecessária a prova pericial quando consta nos autos provas documentais suficientes para o deslinde do feito, por expressa autorização do art. 355, I do CPC1.

Com esse entendimento, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. I – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. Desnecessária a realização de perícia, pois a interpretação de cláusulas contratuais é matéria unicamente de direito e as questões fáticas relevantes à solução da lide estão devidamente esclarecidas nos autos por documentos. Preliminar rejeitada. II – REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 702, § 2º, DO CPC. Nos embargos à monitória, em sendo alegado que o autor pleiteia quantia superior à devida, cabe à parte embargante indicar o valor que entende como correto desde logo, com sua demonstração mediante memória de cálculo, não bastando meras alegações genéricas quanto à existência de abusividades em cláusulas contratuais, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento da alegação de excesso, conforme dispõe o 702, §§ 2º e 3º, do CPC. No caso, não houve a indicação do valor devido com demonstração em cálculo discriminado, devendo a sentença ser desconstituída e os embargos rejeitados liminarmente, com o prosseguimento da monitória na origem. DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA DE OFÍCIO E REJEITADOS OS EMBARGOS À MONITÓRIA LIMINARMENTE, AFASTADA A PRELIMINAR.(Apelação Cível, Nº 70083936781, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 25-11-2020)


Ademais, a realização de perícia no contrato não traria nenhuma utilidade ao recorrente, tendo em vista que o juízo a quo considerou o contrato irregular por ausência da assinatura a rogo, estando presente apenas a assinatura das duas testemunhas. Assim, em nenhum momento foi arguido a falsidade de assinatura, de modo a necessitar da realização de perícia.

Afasto a preliminar.

 

III. MÉRITO

Versa a questão acerca da regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, em razão do contrato de n° 318945622-5.

Nesse sentido, para demonstrar a concretude do referido contrato, seria necessário que o banco apelante, a quem cabe produzir a prova da contratação, juntasse aos autos o referido documento.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de nº 318945622-5 fora acostado aos autos (id. Num. 4282680 Pág. 7/12). Todavia, o negócio jurídico não se revestiu das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade. Isso porque, sendo a parte pessoa analfabeta (id. Num. 4282667 Pág. 4), haveria a necessidade de assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, fato este não constante no contrato, no qual presente apenas a assinatura das testemunhas.

Nesse contexto, impõe-se a declaração de nulidade/invalidade do contrato supostamente entabulado entre as partes e a suspensão dos descontos efetuados em benefício previdenciário. Ainda, cumpre determinar à instituição financeira a restituição dos descontos previdenciários realizados de forma indevida, bem como o pagamento de indenização por danos morais em favor da autora/apelada (dano moral in re ipsa). Com o mesmo entendimento, transcrevo os julgados a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Recurso conhecido e provido.

1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista, sendo firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor.

3. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante.

4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

5. In casu, é incabível a determinação para que a parte Autora, ora Apelante, devolva ao Banco Réu, ora Apelado, o valor relativo ao contrato, uma vez que a instituição financeira não fez prova de que, efetivamente, creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor.

6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012792-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANOTAÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME/RESTRIÇÃO DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN-PI. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível (fls. 68/88) interposta pelo Banco Bradesco S/A contra a r. sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Restrição c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Ariosto de Sousa Duarte, ora apelado.

2. O Apelante afirma que o negócio jurídico realizado é perfeitamente válido, não havendo que se falar em indenização por danos morais, uma vez que o Banco agiu dentro do exercício regular de seu direito.

3. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.

4. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.

5. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelante não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo sequer anexado ao processo o contrato objeto da ação, bem como o comprovante de que o valor do suposto empréstimo foi devidamente depositado na conta do apelado.

6. Diante disso, correta a decisão do Magistrado de primeiro grau que declarou inexistente o contrato de n° 6200000000205476340, bem como anulou o gravame/restrição inserido no registro do veículo junto ao DETRAN-PI em decorrência deste contrato, uma vez que o Banco não comprovou sua existência, tampouco sua legalidade.

7. In casu, o dano que decorre do fato do apelado ter sofrido indevidamente uma restrição no registro do seu veículo junto ao DETRAN-PI, sendo impedido de transferi-lo para terceiro comprador, não pode ser considerado como um mero dissabor, um simples aborrecimento diário ou sensibilidade exarcebada.

8. Assim, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a inexistência do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.

9. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelado e aplicando a Teoria do Valor do Desestímulo, considero proporcional o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) fixados pelo Magistrado a quo.

10. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária dos danos morais ocorrer a partir do arbitramento, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000273-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2018)

 

Percebe-se, entretanto, que há prova nos autos de crédito do valor de R$ 1.986,42 (mil novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos) na conta bancária da apelada, efetuado pelo banco apelante (TED – id. Num. 4282683), razão pela qual a indenização por danos materiais ora fixada deve ser deduzida na referida quantia, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

Por fim, entendo que o quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem é razoável e compatível com o caso.

É o quanto basta


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas para que o valor do crédito de R$ 1.986,42 (mil novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos) seja deduzido da indenização por danos materiais.

Mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id. Num. 4534524).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2°. É como voto.

 


1 Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

 

 



Teresina, 09/12/2021

Detalhes

Processo

0800656-34.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DO CLERO DA SILVA

Publicação

10/12/2021