Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0026097-08.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA.AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOPREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Não trouxe a Apelante o erro ou o prejuízo causado pelaconclusão do julgador, quando indeferiu o pedido de realização deperícia.2. Dessa forma, contrariamente do que insiste em apontar aApelante, os documentos juntados pelo Apelado são suficientespara demonstrar os valores da dívida, cumprindo, assim, suaobrigação legal de constituir seu direito, consoante o artigo 373, I,do CPC: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fatoconstitutivo de seu direito;”.3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026097-08.2015.8.18.0140 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026097-08.2015.8.18.0140

APELANTE: G M C CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA

Advogado(s) do reclamante: LEANDRO CARDOSO LAGES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA.AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOPREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Não trouxe a Apelante o erro ou o prejuízo causado pelaconclusão do julgador, quando indeferiu o pedido de realização deperícia.2. Dessa forma, contrariamente do que insiste em apontar aApelante, os documentos juntados pelo Apelado são suficientespara demonstrar os valores da dívida, cumprindo, assim, suaobrigação legal de constituir seu direito, consoante o artigo 373, I,do CPC: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fatoconstitutivo de seu direito;”.3. Apelação conhecida e improvida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0026097-08.2015.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: G M C CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA
 
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO CARDOSO LAGES - PI2753-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES


RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível (id. 1749565) interposta por GMC CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA. em face da sentença (id. 1749557, fls. 210/216), prolatada nos autos da Ação n. 0026097-08.2015.8.18.0140.

Os autos originários tratam de Ação Monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelado, em face da Apelante, na qual o Autor alega que é credor da Ré no importe de R$ 115.465,42 (cento e quinze mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), oriundo de contrato de abertura de crédito firmado entre as partes.

Embargos Monitórios apresentados, conforme id. 1749557, fls. 116/127.

Impugnação aos Embargos Monitórios (id. 1749557 fls. 171/181).

Sobreveio a sentença de id. 1749557 (fls. 210/216), que julgou procedente a ação monitória, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, condenando, ainda, a Requerida ao pagamento das custas remanescentes e honorários advocatícios em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Inconformada, a Ré interpõe a presente Apelação Cível (id. 1749565), alegando que a sentença deve ser anulada, na medida em que indeferiu o pedido de prova pericial acerca dos cálculos que deveriam ter sido realizados, quando da instrução processual, para a verificação do efetivo valor devido.

Contrarrazões de id. 1749573.

Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito (id. 3806621).

É o relatório. 

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.  


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO 

Trata-se de Apelação CÍVEL interposta por GMC CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA. em face da sentença prolatada nos autos da Ação Monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelado, em desfavor da Apelante.

A sentença julgou procedente a ação monitória, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, no importe de R$ 115.465,42 (cento e quinze mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), e condenando a Ré ao pagamento das custas remanescentes e honorários advocatícios em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

A Ré interpõe a presente Apelação Cível manifestando-se tão somente acerca do indeferimento do pedido de prova pericial. Alega a Recorrente que a perícia se mostra imperiosa, tendo em vista a necessidade de cálculos que deveriam ter sido realizados, quando da instrução processual, para a verificação do efetivo valor devido.

O cerne dos autos cinge-se, então, à conclusão da sentença no tocante à desnecessidade de realização de perícia contábil.

No caso, a partir dos argumentos lançados pelas partes litigantes, bem como dos documentos anexados aos autos, em especial àqueles que tratam da origem da dívida ora cobrada, verifico que agiu com acerto o julgador de piso quando concluiu pela desnecessidade de realização de perícia contábil, quando da prolação da sentença.

O Magistrado de piso, em suas razões, faz menção às cláusulas contratuais, bem como dos contornos destas, em especial no tocante às taxas e juros cobrados. É o que se percebe do que fora colocado à fl. 214 (id. 1749557), verbis:

Analisando dados do Banco Central, tem-se que o prazo do contrato foi de 12 meses e 5 dias (item 3.3 às fls. 24), à data em que foi assinada a proposta para utilização de crédito, 04/11/2014 (fls. 24/26), a taxa média de mercado para capital de giro com prazo maior de 365 dias para pessoa jurídica era de 20,9%. Assim, conforme jurisprudência acima, o contrato só seria abusivo, no que concerne à taxa de juros, se essa fosse pactuada 1,5 vezes maior que a taxa média do mercado, o que não ficou caracterizado na presente ação, vez que o contrato prevê juros anuais de 24,384%, não havendo abusividade nesse sentido.

Não trouxe, a meu sentir, a Apelante o erro ou o prejuízo causado pela conclusão do julgador, quando indeferiu o pedido de realização de perícia.

Como é sabido, cabe ao juiz decidir sobre as provas necessárias à solução da controvérsia. A fase de instrução ainda está aberta e o juiz deu prazo às partes para manifestar sobre eventuais provas que entenderem necessárias, não podendo este tribunal ou o juízo a quo exteriorizar juízo de valor sobre as provas já produzidas, o que será reservado à sentença, ou eventual apelação interposta. 

Dessa forma, contrariamente do que insiste em apontar a Apelante, os documentos juntados pelo Apelado são suficientes para demonstrar os valores da dívida, cumprindo, assim, sua obrigação legal de constituir seu direito, consoante o artigo 373, I, do CPC: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO, POR SER SURPRESA.NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INAUDITA ALTERA PARS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE LEGAL.MÉRITO. CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO À SENTENÇA DA DÍVIDA. EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DE ENCARGOS MORATÓRIOS. DÍVIDA INICIAL DOS CONTRATOS SUB JUDICE LÍQUIDA E INCONTROVERSA. ATUALIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA DÍVIDA QUE, NO CASO EM EXAME, DEPENDEM DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DE CARTA PRECATÓRIA, EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA DO VALOR DA DÍVIDA, EVITANDO- SE NULIDADES OU PREJUÍZOS ÀS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJ-PR - AI: 16774735 PR 1677473-5 (Acórdão), Relator: Juíza Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 23/08/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2112 15/09/2017) 

Desse modo, não assiste razão à parte Apelante, devendo permanecer o valor da condenação tal como discriminado pelo juízo a quo, inclusive com seus consectários legais e as datas bases assinaladas pela sentença.

A sentença, portanto, não merece reforma.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 21/10/2021

Detalhes

Processo

0026097-08.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

G M C CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/10/2021