TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705966-61.2019.8.18.0000
APELANTE: MARIA ANITA ALVES MARTINS BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: MAPFRE VIDA S/A
Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. CLÁUSULA EXPRESSA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. I - Pelo contrato de seguro, uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a indenizá-lo de prejuízo decorrente de riscos futuros, previstos no contrato; II – No caso dos autos, o contrato prevê expressamente a possibilidade de renovação automática e a jurisprudência pátria entende que é lícita, em contratos de seguro de vida coletivos, a estipulação de cláusula de renovação periódica ao final do prazo; III - durante o período de desconto das parcelas a apelante estava segurada em caso de morte ou acidentes pessoais, de forma que não se revela possível a devolução dos valores pagos; IV - O dano moral se presume em face de circunstâncias de que decorra injusto gravame, de sorte a perturbar a estrutura de vida da vítima, agredindo-a psicologicamente ou causando-lhe injustificável abalo, o que não se demonstrou haver ocorrido no caso concreto; V – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ANITA ALVES MARTINS BARBOSA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos (PI), nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo n.º 0003303-26.2015.8.18.0032), proposta em face de MAPFRE VIDA S/A.
A autora alega, em síntese, que enquanto utilizava o site do Governo do Estado do Piauí, na opção Contracheque On-Line, foi surpreendida com descontos referentes à contratação de serviço de vida BEFCOR SEGURO e que não anuiu com tal contratação.
Afirma que a única vez que contratou um seguro ocorreu há mais dez anos, cuja contratação poderia ser por apenas um ano e que após ciência dos referidos descontos se dirigiu a agência do Banco do Brasil S/A para fazer o cancelamento do seguro de vida, sendo informada pela instituição bancária que não era de sua responsabilidade o cancelamento do serviço.
Assevera que o referido desconto lhe causou enormes prejuízos, uma vez que todo o seu orçamento já se encontrava-se comprometido com outras despesas e por consequência do ocorrido veio a desonrar com outras obrigações.
Requer seja cancelado o contrato de seguro e concedido a repetição do indébito, além da condenação em danos morais no importe de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
O juiz a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial para determinar o cancelamento do contrato de seguro de vida; pronunciou a prescrição do pedido de restituição dos valores pagos a título de prêmio até 10/12/2014 e julgou improcedente os pedidos de indenização por danos morais e de restituição dos valores pagos a título de prêmio a partir de 11/12/2014 porque houve a cobertura securitária contratada.
Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso alegando precipuamente que não contratou qualquer seguro de vida, razão pela qual deve ser indenizada em dobro pela quantia total do seguro ora não contratado.
Afirma que não há que se falar em prescrição tendo em vista que os descontos ainda estão ativos, devendo ser restituídos os últimos cinco anos de descontos indevidos.
Aduz a impossibilidade de renovação automática dos contratos de seguro de vida por mais de uma vez sem prévia anuência das partes e requer seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença a fim de condenar o recorrido a pagar o valor referente ao desconto indevido, bem como indenização por danos morais.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença vergastada.
Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu-os sem emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É, em síntese, o necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
I - DO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE:
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO:
Versa o feito sobre Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais na qual a parte autora/apelante alega ter sido surpreendida com descontos referentes a Seguro BEFCOR que diz não ter anuído a contratação. Requer assim a condenação a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
O magistrado a quo determinou o cancelamento do contrato de seguro de vida e julgou improcedente os pedidos de repetição de indébito e de danos morais porque houve a cobertura securitária contratada.
Irresignada, a autora apelou pugnando pela reforma do julgamento de primeira instância para reconhecer procedência do pleito autoral.
Pois bem. Pelo contrato de seguro, uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a indenizá-lo de prejuízo decorrente de riscos futuros, previstos no contrato (art. 757 do Código Civil).
No caso dos autos, os documentos carreados, notadamente a Apólice do Seguro de Vida, revela que partes firmaram proposta de adesão de seguro de vida em grupo e/ou acidentes pessoais coletivos com início em outubro de 2000.
Observo ainda que o contrato prevê expressamente a possibilidade de renovação automática, conforme consta na cláusula nº 15 (pág. 192 – ID 481828), senão vejamos:
“15. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO SEGURO
A renovação da Apólice será feita automaticamente ao fim de cada período anual de vigência do seguro, salvo se a Vera Cruz ou o Estipulante, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias da data de renovação, comunicar por escrito o desinteresse pela continuidade”.
Oportuno salientar que a jurisprudência pátria entende que é lícita, em contratos de seguro de vida coletivos, a estipulação de cláusula de renovação periódica ao final do prazo, como se observa da ementa abaixo transcrita:
“RECURSO INOMINADO – CIVIL E CONSUMIDOR – RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE SEGURO DE VIDA CONSTANTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Ação objetivando o ressarcimento de valores despendidos pela autora a título de seguro de vida, em virtude de renovação automática do contrato após expirado o prazo inicial. Não é nula cláusula contratual inserida em contrato de seguro de vida estabelecendo a renovação automática da apólice, sem prejuízo do pedido expresso de cancelamento a ser feito pelo segurado. Pedido de devolução dos valores pagos a título de seguro acertadamente rejeitado. Recurso não provido.” (TJ-SP - RI: 10046538620198260220 SP 1004653-86.2019.8.26.0220, Relator: Lucas Campos de Souza, Data de Julgamento: 06/08/2021, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 06/08/2021)
Ademais, há que se observar, ainda, que durante o período de desconto das parcelas a apelante estava segurada em caso de morte ou acidentes pessoais, de forma que não se revela possível a devolução dos valores pagos.
Quanto ao dano moral, nenhum ato praticou a Apelada de que decorresse violação aos direitos da personalidade da Apelante (honra, imagem, crédito, integridade física ou psíquica). Não se vislumbra no caso nenhuma situação vexatória, humilhação ou constrangimento, tanto que nada foi alegado na inicial, tais como, negativação de nome ou restrição de crédito.
O dano moral se presume em face de circunstâncias de que decorra injusto gravame, de sorte a perturbar a estrutura de vida da vítima, agredindo-a psicologicamente ou causando-lhe injustificável abalo, o que não se demonstrou haver ocorrido no caso concreto.
Por todo o exposto, rejeito as alegações recursais, e mantenho o decisum recorrido em todos os seus termos.
III - DECISÃO
Ex positis, CONHEÇO DO APELO, pois presentes os requisitos de admissibilidade e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença vergastada.
Sem condenação em honorários recursais, haja visto que na origem os honorários de sucumbência foram arbitrados em seu patamar máximo.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0705966-61.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorMARIA ANITA ALVES MARTINS BARBOSA
RéuMAPFRE VIDA S/A
Publicação07/10/2021