TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0818887-96.2017.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco Ribeiro Soares
ADVOGADO: Wagner Veloso Martins (OAB/PI Nº 17.693)
APELADO: Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo mas negar-lhe provimento".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RIBEIRO SOARES contra a sentença que extinguiu a ação pela ausência de recolhimento de custas processuais.
Em síntese, o Apelante pede a gratuidade de justiça; alega que o mérito do seu processo nem chegou a ser julgado pelo magistrado ante a exigência do mesmo em requerer do autor o pagamento das custas processuais; que não tem condição de arcar com as custas sem o prejuízo de seu sustento.
O Apelado apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior não vislumbrou interesse público que justificasse a sua intervenção.
É o relatório. Decido.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo.
Preliminarmente, quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado.
No presente caso, a renda líquida do agravante (R$ 4.708,77 – ID n° 1235346) excede o parâmetro de presunção de insuficiência de recursos financeiros adotado pela Defensoria Pública, também utilizado por este Tribunal, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita.
O apelante, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Incorporação de Adicional de Inatividade em face do ESTADO DO PIAUÍ, com pedido de justiça gratuita.
O magistrado de piso determinou a intimação do autor para demonstrar sua hipossuficiência econômica (ID n° 1235342), o que foi cumprido pelo Apelante (ID n° 1235345).
Mesmo diante dos documentos juntados pelo autor, o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento de custas (ID n° 1235349), tendo o autor permanecido inerte, o que motivou a prolação da sentença determinando o cancelamento do feito, consoante dispõe o art. 290 do CPC.
Uma vez que foi proferido despacho indeferindo o pedido de justiça gratuita e o apelante não o impugnou, a decisão foi coberta pela preclusão temporal, cabendo ao autor tão somente realizar o recolhimento das custas no prazo conferido pelo juiz de 1° grau. Sobre o tema cito os seguintes precedentes:
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO PRAZO. VERBETE SUMULAR Nº 46/TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. Se a matéria que seria discutida em sede de Agravo de Instrumento - interposto intempestivamente por conta da não alteração do prazo pelo pedido de reconsideração formulado perante o Juízo a quo - encontra-se coberta pelo instituto da preclusão temporal, então a devolução da questão, agora sob a roupagem de Apelação, não pode ser acolhida porque finalisticamente prejudicada, sob pena de violação da coerência sistêmica de que deve se servir o ordenamento processual. Manutenção da decisão. Improvimento ao Apelo.
(TJ-RJ - APL: 00155453920188190014, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA, VISANDO À ANULAÇÃO DO JULGADO.
1. Conforme se verifica dos autos, o benefício da gratuidade de justiça já havia sido indeferido à Autora, por decisão não desafiada por agravo de instrumento, recurso adequado para impugnar o r. pronunciamento judicial.
2. Todavia, a Autora não recorreu, preferindo questionar o entendimento do d. juízo a quo, através da petição de e-fls. 73/102. Sobreveio, então, a r. sentença guerreada.
(...)
4. Não se discute mais o indeferimento da gratuidade de justiça à Autora, eis que tal questão já restou preclusa como se vê do breve relato dos fatos acima mencionado. (...)
(TJRJ - APELAÇÃO nº 0213732-66.2017.8.19.0001 - Des. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 13/02/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA) – grifou-se
Assim, uma vez que o apelante foi intimado para pagar as custas processuais mas manteve-se inerte, irretocável a sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito, conforme dispõe o art. 290 do CPC.
Em virtude do exposto, conheço do apelo mas nego-lhe provimento.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 12/11/2021
0818887-96.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
AutorFRANCISCO RIBEIRO SOARES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/11/2021