Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0024978-30.2009.8.18.0008


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ART. 129, §9º, DO CP (LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO) – 1 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – MODALIDADE RETROATIVA – ACOLHIMENTO – 2 CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INVIÁVEL MANUTENÇÃO – EFEITOS DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – 3 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade; 2 Devido a não mais subsistirem os efeitos da sentença condenatória, rejeita-se o pleito ministerial de manutenção da condenação ao pagamento das custas processuais; 3 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0024978-30.2009.8.18.0008 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0024978-30.2009.8.18.0008 / Teresina – 5ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0024978-30.2009.8.18.0008 (Ação Penal).

Apelante: Everaldo Viveiros do Vale Santos (RÉU SOLTO).

Defensor Público: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ART. 129, §9º, DO CP (LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO) – 1 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – MODALIDADE RETROATIVA – ACOLHIMENTO – 2 CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INVIÁVEL MANUTENÇÃO – EFEITOS DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – 3 PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade;

2 Devido a não mais subsistirem os efeitos da sentença condenatória, rejeita-se o pleito ministerial de manutenção da condenação ao pagamento das custas processuais;

3 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de RECONHECER a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, VI, e 117, I e IV, do CP), em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Everaldo Viveiros do Vale Santos (id. 3393904 - Pág. 21), contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 29/09/2016; id. 3393903 - Pág. 231/241) que o condenou à pena de 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática, em 04/03/2007, do delito tipificado no art. 1292, §9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3393903 - Pág. 1/7), a saber:

Depreende-se do anexo auto de Inquérito Policial (Processo nº 269020009) que, nos dias 31 de Julho de 2004 (31/07/2004), 04 de Março de 2007 (04/03/2007) e 09 de Junho de 2007 (09/06/2007), o acusado praticou crime de violência doméstica contra a vítima MARINETE PINTO DA LUZ SANTOS, sua companheira, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame pericial à fl. 95 e laudo preliminar à fl. 33 dos autos.

Segundo se apurou através de informações prestadas pela vítima, esta se encontrava na casa de sua mãe, em 31 de Julho de 2004, quando foi surpreendida pela chegada do acusado, a insultando e arremessando pedras no telhado da residência. Conta ainda, a ofendida, que o increpado lhe fazia ameaças, a fim de evitar que aquela comunicasse seu comportamento agressivo à Polícia. Aponta, conforme fl. 30, que esta não foi a primeira vez que o autor do fato apresentou tal conduta e que, com a chegada da Polícia Militar, o increpado disse “Teus machos chegaram” e evadiu-se do local. Tais declarações são referentes à primeira das agressões relatadas nos autos, cujo Laudo Preliminar de Exame de Corpo de Delito repousa à fl. 33.

De outro modo, no que tange a segunda agressão apontada pela vítima, relata esta que em 04 de Março de 2007, quando retornou de seu local de trabalho, o acusado não se encontrava em casa, Todavia, por volta de 19 horas e 20 minutos, este chegou. Ao ouvir a buzina do carro do increpado, a ofendida dirigiu-se ao portão da residência, mas percebendo que os filhos não estavam no veículo, perguntou ao companheiro onde estes se encontravam. O autor do fato respondeu que “iria buscar os meninos” na casa da mãe da ofendida.

Por volta de 19 .horas e 50 minutos o acusado retornou. Ao constatar que os filhos não estavam no veículo, a ofendida indagou novamente sobre a localização destes, ao que o increpado respondeu que estavam na casa do amante daquela. Nesse momento iniciou-se uma discussão. A vítima disse ao acusado que os filhos estavam na casa da mãe daquela, pois não tinha amante. O increpado, por sua vez, disse reiteradamente que a vítima “estava era com outro macho”, e esta respondia que “estava era trabalhando”. A ofendida foi submetida a Exame de Corpo de Delito, constando o respectivo Laudo à fl. 95 dos autos.

Em determinado momento, a ofendida dirigiu-se ao banheiro e, de costas para a entrada do referido local, não percebeu quando o increpado se aproximou, sendo surpreendida com uma coronhada na cabeça. A vítima, então, disse ao agressor que este a havia lesionado, obtendo como resposta “Não, Marinete. Foi você que bateu a sua cabeça na parede”.

Conforme aponta a agredida, esta disse ao acusado que iria comunicar o fato à Polícia. O agressor, por sua vez, falou que se aquela assim procedesse, este iria matá-la. Ademais, conta ainda, a ofendida, que o acusado diz rotineiramente que se aquela não parar de acusá-lo, este matará os pais da vítima e não “vai deixá-la sossegada”.

Acrescenta a ofendida que, em 09 de Julho de 2007, quando estava em seu local de trabalho, o autor do fato adentrou no estabelecimento e perguntou àquela se tinha dinheiro para “colocar crédito no celular do filho”. A vitima informou-o que já havia dado a respectiva quantia a este. Relata, a ofendida, que ao notar um colar de prata em seu pescoço, o acusado puxou-o com brusquidão, o que danificou o objeto e lesionou a vítima. Ato contínuo, o autor do fato passou a agredi-la fisicamente, provocando-lhe as lesões descritas no Laudo Pericial à fl. 95. Nesse momento, a gerente do estabelecimento disse ao agressor que se este não se retirasse, aquela acionaria a Polícia. Diante disso, o increpado deixou o local. A agredida, por sua vez, dirigiu-se à Delegacia da Mulher para comunicar o ocorrido. Tais declarações correspondem à terceira agressão relatada pela ofendida e, portanto, constante nos autos.

Deste modo, faz-se necessário sejam tomadas medidas para a proteção da vítima, bem como para a punição do acusado. [grifos do original]

 

Recebida a denúncia (em 29/08/2012; id. 3393905 - Pág. 328/332) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa, em sede de razões recursais (id. 3393904 - Pág. 23/32), pleiteia que “seja conhecido o presente Recurso de Apelação, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, dando-lhe total provimento, reconhecendo-se a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, conforme estabelecido no artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, e, por conseguinte, declarando-se extinta a punibilidade do Apelante, nos termos do artigo 107, inciso IV, também do Código Penal. Por fim, o afastamento da condenação em custas, caso não seja este reconhecido, que seja determinada a suspensão da exigibilidade das custas, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil c/c artigo 3° do Código de Processo Penal, posto ser o Recorrente pessoa pobre, tanto que assistido pela Defensoria Pública”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 3393904 - Pág. 34/43) e em parecer opinativo (id. 3756564 - Pág. 1/7), atuando como dominus litis e custos legis, pugnou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, a fim de que seja declarada a extinção da pretensão punitiva estatal, porque fulminada pela prescrição, mas que seja mantida a condenação ao pagamento das custas processuais.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção.

É o relatório..

 

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Violência Doméstica (Incluído pela Lei 10.886/2004). §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (Redação dada pela Lei 11.340/2006): Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos (Redação dada pela Lei 11.340/2006).

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a extinção da punibilidade ou, eventualmente, (ii) o afastamento da condenação ou a suspensão da exigibilidade das custas.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da extinção da punibilidade.

PRESCRIÇÃO RETROATIVA (OCORRÊNCIA). Tomando-se a pena concreta 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de detenção –, constata-se que resultou alcançado (ainda na origem) o lapso prescricional aplicável à espécie1de 03 (três) anos (art. 109, VI, do CP2) – entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 29/08/2012; id. 3393905 - Pág. 328/332) e (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 29/09/2016; id. 3393903 - Pág. 231/241), ora dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal3.

Assim, acolho o pleito de extinção da punibilidade do acusado.

 

2 Das custas processuais.

Diante do acolhimento do pleito principal (prescrição), tornar-se-ia naturalmente prejudicado o enfrentamento dos pleitos subsidiários (ref. custas).

Sucede que os representantes do Ministério Público Estadual, ao tempo que se manifestaram quanto ao acolhimento do pleito principal, pugnaram pela rejeição do pleito subsidiário, em evidente contradição.

De fato, o silogismo empregado pelo dominus litis e custos legis no tópico 02, onde se manifestam quanto ao pleito subsidiário defensivo (no sentido de manter o pagamento das custas) desconsidera a premissa de que, no tópico 01, haviam se manifestado pela prescrição retroativa, a qual equivale a sentença absolutória. Então, no tópico 02, seguiram precedentes que tratam de manutenção de sentença condenatórias e do pagamento de custas. Não tratam de manutenção das custas em caso de extinção da punibilidade.

PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO PUNITIVA (EFEITOS EQUIVALENTES À SENTENÇA ABSOLUTÓRIA). CUSTAS (ALCANÇADAS PELOS EFEITOS). É consabido que a extinção da pretensão punitiva (jus puniendi), em face do reconhecimento da prescrição antes do trânsito em julgado da sentença condenatória – em suas 03 (três) subespécies (propriamente dita, retroativa e superveniente) equivale à sentença absolutória. E, como inexiste sucumbência, afastam-se todos os efeitos da condenação (inclusive o pagamento das custas).

Hipótese absolutamente diversa (inclusive do caso concreto) trata da extinção da pretensão executória (jus punitionis), face ao reconhecimento da prescrição após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Nessa sim, há sucumbência e persistem os efeitos secundários da condenação.

DOUTRINA (DIREITO MATERIAL). A propósito, leciona-se que “Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, deve ser decretada a extinção da punibilidade (CP, art. 107, IV, 1ª figura), nos termos do art. 61 do CPP. Várias hipóteses podem ocorrer: 1ª (…) 6ª) se reconhecida em grau de recurso ou revisão criminal, a sentença condenatória não produz nenhum efeito (principal ou secundário)” (DAMÁSIO, 2015, p.770/7714). De fato, tem-se como Efeitos da prescrição retroativa: (a) rescinde a sentença condenatória (que não produz nenhum efeito penal); (b) impede o exame do mérito do caso etc.” (GOMES, 2015, p.6275). Mais que isso, dentre os “Efeitos da prescrição da pretensão punitiva (em concreto): Elimina todos os efeitos da condenação, como se o crime não houvesse sido praticado (DELMANTO, 2017, p.3966). Aliás, “Nessa hipótese, que ocorre sempre antes de trânsito em julgado da sentença condenatória, são totalmente apagados todos os seus efeitos, ainda que haja sentença condenatória proferida. Ficam afastados, também, quaisquer efeitos civis, administrativos, processuais etc., que decorreriam do processo ou da sentença condenatória (MIRABETE, 2015, p.6657), de modo que o condenado adquire status de inocente para todos os efeitos legais” (MIRABETE, 2015, p.6988). Tanto que, “Extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena abstrata, o réu não paga as custas e a ele deve ser restituído o valor da fiança (CPP, art. 337)” (DAMÁSIO, 2015, p.7719).

DOUTRINA (DIREITO PROCESSUAL). Finalmente, em que pese a técnica redacional do dispositivo que trata da destinação da fiança (art. 336 do CPP10) – o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas(art. 336, caput, do CPP) ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória(art. 336, parágrafo único, do CPP) – a doutrina tem pontuado: “O problema é que se houver prescrição da pretensão punitiva, não há ‘prestação pecuniária’, ‘multa’ ou indenização pelo dano (pois o dever de indenizar somente existe se a sentença for condenatória e, no caso, será declaratória da extinção da punibilidade), pois igualmente prescritas. A melhor interpretação é no sentido de que o parágrafo único somente pode ser aplicado no caso de prescrição da pretensão executória (prevista no caput do art. 110 do CP) e não no caso de prescrição da pretensão punitiva retroativa (art. 110, § 1º, do CP). (AURY, 2020, p.74711).

Tanto isso que, em comentários a esse dispositivo, colhem-se as ressalvas: Entretanto, tratando-se da prescrição da pretensão punitiva, causa extintiva da punibilidade anterior ao trânsito em julgado da sentença, não está o acusado submetido ao pagamento das custas e da multa (MIRABETE, 2002, p.86812); Por outro lado, mesmo tendo sido condenado o acusado, por exemplo, em primeiro grau, se ocorrer a prescrição na modalidade superveniente, ou subsequente, tendo em consideração o lapso temporal entre a sentença recorrida e o julgamento da apelação, ou esta e o trânsito em julgado, por se tratar de prescrição da pretensão punitiva, terá incidência o art. 337, primeira parte, devendo o valor atualizado ser restituído, sem desconto, a quem a tenha prestado” (GOMES FILHO, 2018, p.63413); Em qualquer caso, é óbvio, exige-se o trânsito em julgado da sentença condenatória.” (PACELLI, 2017, p.73314). E, finalmente, em comentários a dispositivo correlato (art. 337 do CPP15), acrescenta-se: “A nosso aviso, apenas e tão somente a sentença penal condenatória passada em julgado autoriza a retenção dos valores dados em fiança, para fins de garantia de recomposição patrimonial da vítima e/ou do pagamento das custas processuais.” (PACELLI, 2017, p.73416).

Assim, rejeito os pleitos ministeriais.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de RECONHECER a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, VI, e 117, I e IV, do CP), em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de RECONHECER a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, VI, e 117, I e IV, do CP), em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e SilvaProcurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina,22 a 29 de OUTUBRO de 2021.

 

1Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e que houve trânsito em julgado da sentença para a condenação.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.

4Damásio Evangelista de Jesus, in Direito penal, Vol.1, Parte Geral, 36ª ed., São Paulo: Saraiva, 2015, p.770/771.

5Luiz Flávio Gomes, in Curso de Direito Penal: parte geral, arts. 1º a 120. Salvador: JusPodivm, 2015, p.627.

6Celso Delmanto [et al.], in Código penal comentado, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p.396.

7Julio Fabbrini Mirabete [et al.], in Código penal interpretado, 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2015, p.665.

8Julio Fabbrini Mirabete [et al.], in Código penal interpretado, 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2015, p.698.

9Damásio Evangelista de Jesus, in Direito penal, Vol.1, Parte Geral, 36ª ed., São Paulo: Saraiva, 2015, p.771.

10Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).

11Aury Lopes Júnior, in Direito Processual Penal, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p.747.

12Julio Fabbrini Mirabete, in Código de processo penal interpretado, 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2002, p.868.

13Antônio Magalhães Gomes Filho, Gustavo Henrique Badaró e Alberto Zacharias Toron, coordenadores, in Código de processo penal comentado. 1ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p.634.

14Eugênio Pacelli, Douglas Fisher, in Código de processo penal e sua jurisprudência. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2017, p.733.

15Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.

16Eugênio Pacelli, Douglas Fisher, in Código de processo penal e sua jurisprudência. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2017, p.734.

 

 

Detalhes

Processo

0024978-30.2009.8.18.0008

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

EVERALDO VIVEIROS DO VALE SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

05/11/2021