TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000767-17.2017.8.18.0050 / Esperantina – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000767-17.2017.8.18.0050 (Ação Penal).
Apelante: Luis Fernando Paiva Jardim (RÉU SOLTO).
Advogado: Miguel Barros da Paiva Filho (OAB/PI 9328)1.
Defensor Público2: José Weligton de Andrade.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
1Procuração (PJe id. 1035439 - Pág. 1).
2Defensoria Pública nomeada para o patrocínio da causa, diante das omissões do advogado em apresentar as razões recursais e, posteriormente, do próprio apelante em constituir novo patrono, embora devidamente intimados para os respectivos atos.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CP) – VIAS DE FATO (ART. 21 DA LCP) – 1 DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – (I) VIAS DE FATO – REDUÇÃO ACOLHIDA – VETORIAIS NEUTRAS NA ORIGEM – IMPERIOSA PENA-BASE NO MÍNIMO – (II) LESÃO CORPORAL – REDUÇÃO ACOLHIDA – QUANTUM DA VETORIAL – INDEVIDO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito desclassificatório;
2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;
3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar as penas impostas ao apelante Luis Fernando Paiva Jardim para 06 (seis) meses de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luis Fernando Paiva Jardim (id. 1035439 - Pág. 14), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina/PI (em 27/11/2018; id. 1035438 - Pág. 141/151) que o condenou à pena de 07 (sete) meses de detenção e 20 (vinte) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 1293, §9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico) e 214 da Lei das Contravenções Penais (vias de fato), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 1035438 - Pág. 1/5), a saber:
Consta das inclusas peças de procedimento policial que, na data de 02/06/2017, por volta das 18h30min, nesta urbe, na residência da vítima Rosa Pereira dos Santos, o denunciado Luis Fernando Paiva Jardim, teria, livre e conscientemente, ofendeu (sic) a integridade corporal das vítimas Gilmara dos Santos Paulino e Rosa Pereira dos Santos, respectivamente companheira e sogra do denunciado.
Com efeito, consoante o caderno policial, o denunciado, Luis Fernando Paiva Jardim, na data, horário e local acima apontados, teria agredido a vítima Gilmara dos Santos Paulino duas vezes no rosto utilizando-se de um molho de chaves. Na ocasião, a referida vítima correu para o interior da casa, na tentativa de escapar das agressões.
Demais disso, a vítima Rosa Pereira dos Santos indagou o (sic) denunciado sobre a conduta acima descrita, ocasião em que foi atingida por um soco na face perpetrado pelo mesmo.
Acrescente-se que a vítima Gilmara dos Santos Paulino relatou, em sede policial, que durante o relacionamento ocorreram algumas discussões e que o denunciado Luis Fernando Paiva Jardim já a agrediu outras vezes (fl. 08).
De mais a mais, as vitimas Gilmara dos Santos Paulino e Rosa Pereira dos Santos, juntamente com outra integrante da família, dirigiram-se até a Autoridade Policial para noticiar o fato e a fim de que fossem tomadas as devidas providências.
Ouvido em sede policial, o denunciado, confessou ser verdadeira a acusação que lhe é feita, embora tenha afirmado que não dispõe de Advogado para agir em sua defesa e que só prestará esclarecimentos perante o Magistrado desta cidade (fl. 14).
Autoria cabalmente demonstrada através do depoimento das vítimas e testemunhas, bem como do próprio acusado. Materialidade devidamente atestada no Auto de Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal) à fl. 10.
Recebida a denúncia (em 08/05/2018; id. 1035438 - Pág. 79/80) e instruído o feito, mediante oitiva de testemunhas e colheita do interrogatório (mídias anexas), sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 2381664 - Pág. 1/5), a reforma da sentença, para: “a) Desclassificar o crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41); b) Subsidiariamente, requer-se a aplicação da pena-base quanto ao crime descrito no art. 129, §9º, do Código Penal, no mínimo legal de 3 (três) meses, tendo em vista que todas as circunstâncias são favoráveis ao apelante”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 3301986 - Pág. 1/9), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 3548585 - Pág. 1/4).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção.
É o relatório.
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Violência Doméstica (Incluído pela Lei 10.886/2004). §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (Incluído pela Lei 10.886/2004): Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano (Incluído pela Lei 10.886/2004).
4Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei Nº 3.688/1941). Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue (sic) crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a desclassificação delitiva ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento da pena.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
VÍTIMA 02 (ROSA). DESCLASSIFICAÇÃO (ACOLHIDA NA ORIGEM). Especificamente quanto à vítima Rosa Pereira dos Santos, o pleito desclassificatório foi acolhido ainda na origem, razão pela qual não comporta conhecimento, dada a carência de interesse recursal.
VÍTIMA 01 (GILMARA). CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Por outro lado, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova testemunhal colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico) contra a vítima Gilmara dos Santos Paulino. Assim, não merece acolhida o pleito desclassificatório. De fato, as vítimas afirmaram em juízo que o acusado agrediu ROSA PEREIRA no rosto, com um molho de chaves.
O Auto de Exame de Corpo de Delito, assinado por uma médica e uma enfermeira, fortalece a palavra das vítimas.
Com efeito, conclui que foi utilizado “instrumento perfuro-contuso”, caracterizando “meio insidioso e cruel” (id. 1035438 - Pág. 27). E, muito embora a referida prova técnica careça do histórico e/ou da descrição da lesão, por outro lado, a prova oral colhida em juízo supre a omissão, bem como, a ausência do Laudo Pericial Complementar.
Com efeito, as vítimas e o policial militar são uníssonos no sentido de que GILMARA sangrava muito na região da têmpora, decorrente da lesão provocada pelo acusado. Aliás, ROSA PEREIRA, genitora de GILMARA, destacou que foram 02 (dois) os ataques que geraram a lesão: “ele chegou, rodou a chave e bateu na cabeça dela, ele bateu duas vezes com a chave”.
A prova testemunhal, colhida em juízo, encerra-se nesses 03 (três) elementos de convicção.
Finalmente, a versão autodefensiva, narrada pelo acusado em juízo, em nada contrariou a palavra das vítimas.
Aliás, sequer teria chegado propriamente a confessar as práticas delitivas, pois mencionou simplesmente que não se lembrava dos fatos, alegando encontrar-se em estado de embriaguez alcoólica.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. Por outro lado, rememorou os instantes imediatamente anteriores aos fatos. Além disso, seu interrogatório indica o consumo por ato voluntário, posto que desejado livremente pelo acusado, razão pela qual seria inviável afastar a imputabilidade do agente, nos termos do que dispõe o art. 28, II, do Código Penal1. Aliado a isso, não caberia a aplicação da teoria da actio libera in causa2, pois não há elementos nos autos a comprovar a inimputabilidade pelo consumo de bebida alcoólica, decorrente de vício, considerado doença mental, nos termos do art. 26, caput, do Código Penal3. Assim, não haveria razão para excluir a imputabilidade ou para afastar a culpabilidade4.
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito desclassificatório.
2 Da dosimetria.
A defesa pleiteia, ainda, a redução da reprimenda ao mínimo legal, alegando a inexistência de fatores de modificação.
DELITO 01. LESÃO CORPORAL (REDUÇÃO ACOLHIDA). QUANTUM DA VETORIAL (INDEVIDO). No que se refere à lesão corporal em ambiente doméstico (art. 129, §9º, do CP), na primeira fase da dosimetria, colhe-se da sentença: “tendo especial atenção à lesão, ocorrida na cabeça, fixo a pena-base em 08 (oito) meses de detenção”.
Portanto, em razão de tal negativação, acresceu a pena mínima abstrata em 02 (dois) meses.
A fundamentação encontra-se idônea, além de contar com arrimo na prova dos autos. Por outro lado, o quantum de agravamento superou indevidamente o resultante da adoção de quaisquer dos 02 (dois) critérios consolidados na jurisprudência5. Então, nesse ponto específico, a dosimetria demanda imperiosa correção.
Assim, promovo o acréscimo mais razoável de 22 (vinte e dois) dias de detenção, quantum decorrente da adoção da fração (orientada pela jurisprudência) de 1/8 (um oitavo) sob a diferença entre as penas previstas no preceito secundário, in casu: “Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano”.
Portanto, fixo a pena-base em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, ora não objeto de irresignação recursal, foi reconhecido na origem tão somente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), a qual deve ser mantida, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus. Por outro lado, resultando vedada a redução aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ), fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção.
Na última fase, à míngua de fatores de alteração computados na sentença ou passíveis de reconhecimento, torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção.
DELITO 02. VIAS DE FATO (REDUÇÃO DE OFÍCIO). VETORIAIS NEUTRAS NA ORIGEM (IMPERIOSA PENA-BASE NO MÍNIMO). No que toca às vias de fato (art. 21 da LCP), na primeira fase da dosimetria, o juízo sentenciante valorou como neutras todas as vetoriais. Portanto, carece de fundamentação o indevido acréscimo promovido.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 15 (quinze) dias de prisão simples.
Na segunda fase da dosimetria, em que pese o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), resulta vedada a redução aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Portanto, mantenho a pena intermediária em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Na última fase, à míngua de fatores de alteração computados na sentença ou passíveis de reconhecimento, torno a pena definitiva em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Finalmente, o preceito secundário em comento prevê a pena de prisão simples: “Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue (sic) crime”.
Trata-se de impositivo legal, fator que inviabiliza a discricionariedade do julgador. Portanto, a indevida alteração promovida na sentença (para detenção) deve ser considerada mero erro material, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Assim, acolho o pleito de redução das reprimendas.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar as penas impostas ao apelante Luis Fernando Paiva Jardim para 06 (seis) meses de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão; II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. §1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. §2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
2A propósito, mutatis mutandis para embriaguez, conferir na doutrina, in verbis: Embriaguez voluntária ou culposa: voluntária é a embriaguez desejada livremente pelo agente e culposa aquela que ocorre por conta da imprudência do bebedor. Preceitua o Código Penal que, nesses casos, não se pode excluir a imputabilidade do agente, vale dizer, não se pode afastar a culpabilidade. (...) A teoria da actio libera in causa: com base no princípio de que a 'causa da causa também é causa do que foi acusado', leva-se em consideração que, no momento de se embriagar, o agente pode ter agido dolosa ou culposamente, projetando-se esse elemento subjetivo para o instante da conduta criminosa. (...) No prisma de que a teoria da actio libera in causa ('ação livre na sua origem') somente é cabível nos delitos preordenados (em se tratando de dolo) ou com flagrante imprudência no momento de beber estão os magistérios de Frederico Marques, Magalhães Noronha, Jair Leonardo Lopes, Paulo José da Costa Júnior, Júrgen Baumann, Munhoz Neto, entre outros, com os quais concordamos plenamente. No restante dos casos, aplica-se para punir o embriagado que comete o injusto penal, a responsabilidade penal objetiva. (Guilherme de Sousa Nucci, in Código Penal Comentado. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.229/302).
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
4No mesmo sentido: STJ, REsp 908.396/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.03/03/2009; TJDFT, Acórdão n.357639, 20070110849304APR, Rel. GEORGE LOPES LEITE, Rev. SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, j.14/05/2009, DJe. 18/06/2009, p.194; TJDFT, Acórdão n. 477830, 20100810027689APR, Rel. ALFEU MACHADO, 2ª Turma Criminal, j.03/02/2011, Dje.08/02/2011, p.278.
5Confira-se no STJ: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1617439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020). 2. Partindo-se da pena em abstrato do delito de descaminho, cominada entre 1 e 4 anos, não se mostra desproporcional o aumento de 4 meses, em razão da existência de dois antecedentes desfavoráveis. 3. Nos termos da Súmula 83/STJ - também empregado em recursos interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional -, Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1900150/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, j.09/03/2021, DJe 15/03/2021) [grifo nosso].
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar as penas impostas ao apelante Luis Fernando Paiva Jardim para 06 (seis) meses de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina,22 a 29 de OUTUBRO de 2021.
0000767-17.2017.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorLUIS FERNANDO PAIVA JARDIM
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI-PI
Publicação05/11/2021