TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0758808-81.2020.8.18.0000 / Corrente – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000070-70.2014.8.18.0027 (Ação Penal).
Apelante: Alan Glaucio Viana de Sousa Júnior (RÉU SOLTO).
Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – MODALIDADE RETROATIVA – LAPSO PRESCRICIONAL REDUZIDO À METADE – MENORIDADE RELATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO – DEMAIS PLEITOS RECURSAIS PREJUDICADOS – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório;
2 Alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade;
3 Recurso conhecido e improvido, porém, reconhecida a extinção da punibilidade, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo então a sentença na sua integralidade, e RECONHEÇO DE OFÍCIO a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, V, 115 e 117, I e IV, do CP), em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alan Glaucio Viana de Sousa Júnior (id. 2823319 - Pág. 44), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI (em 02/10/2019; id. 2823318 - Pág. 149/157) que o condenou à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 332, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 2823318 - Pág. 1/9), a saber:
Consta do Inquérito Policial nº 000.597/2014, oriundo da Delegacia de Polícia de Corrente, que no dia 27 de Janeiro de 2014, por volta das 02h:00min, em frente a Prefeitura Municipal de Sebastião Barros-PI, o acusado supramencionado foi autuado em flagrante por estar transportando substância entorpecente.
Depreende-se dos autos que na data supra, acontecia uma festa pública na cidade de Sebastião Barros, ocasião em que o acusado aproveitou-se da aglomeração de pessoas reunidas em frente à Prefeitura Municipal para vender a droga encontrada em seu poder no momento da abordagem policial.
Além da substância entorpecente, 07 (sete) “trouxinhas”, de cocaina, ainda foram encontrados em poder do acusado uma considerável quantia em dinheiro “picado”, correspondente a RS 307,00 (trezentos e sete reais), conforme auto de apreensão fls. 04.
Submetido: a interrogatório fis. 08/10, o acusado, como era de se esperar, negou a autoria delitiva, declarando que a droga que estava transportando seria para consumo próprio, e que o dinheiro encontrado consigo, era proveniente de uma pensão que recebe do pai.
Entretanto, tal argumento, evidentemente já era esperado, vez que, mesmo quando a droga é “apreendida na posse do réu. este nunca tem conhecimento de quem é o seu fornecedor, e ainda, todo traficante, quer sempre se passar por inofensivo consumidor.
Laudo preliminar de constatação de substância entorpecente – fls. 13.
Diz o tipo multi-nuclear do art. 33 da Lei de Tóxicos, prevendo as condutas que se enquadram no crime de tráfico de drogas:
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”
Do enxerto colacionado a presente peça, deflui-se que o acusado praticou vários verbos do tipo, pois como ficou provado na investigação, a droga apreendida estava sendo transportada pelo réu, onde pelo seu modus operandi, bem como pelas circunstâncias do fato, resta indubitável que tal droga teria como fim a sua venda e distribuição para viciados no município.
Dos fatos narrados, vislumbra-se fortes indícios da prática de crime de tráfico ilicito de entorpecentes praticado pelo indiciado.
Quanto à adequação típica para os crimes previstos na Lei de Entorpecentes, o próprio diploma normativo traz as luzes de interpretação da norma para o caso concreto.
Diz o §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, traçando mecanismos para se saber se a droga tinha destinação para consumo pessoal ou para a venda:
“Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” [GRIFEI).
Do exposto, preza a lei que seja levada em conta, pelo intérprete do direito, a natureza da droga apreendida, a sua quantidade, bem como as circunstâncias em que foi encontrada, como por exemplo, como estava acondicionada, bem como outros detalhes que são periféricos, mais sobremodo importantes para delinear o crime de tráfico de drogas, como por exemplo a quantidade de dinheiro encontrada com a pessoa presa, à quantidade de cédulas e seu estado, artefatos utilizados e acondicionamento da droga entre outros.
Recebida a denúncia (em 22/05/2014; id. 2823318 - Pág. 77) e instruído o feito, mediante oitiva de testemunhas e colheita do interrogatório (mídias anexas), sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 2823319 - Pág. 45/75), “a) A aplicação do princípio da presunção da inocência, com a consequente absolvição do acusado, insculpido no princípio in dubio pro reo; b) O reconhecimento dos princípios da insignificância e da adequação social; c) a absolvição dos (sic) acusado Alan Glaucio Viana de Sousa Júnior, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação; d) A adequada tipificação dos fatos: 1º) a ausência de tipicidade do art. 33 da Lei 11.343/2006; 2º) desclassificação do art. 33 da Lei 11.343/06 para o art. 28 da Lei 11. 343/2006 com a aplicação das penas do último; e) Em caráter eventual, se rejeitadas as teses supra, a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade, pelas razões já debatidas. f) A detração em face da pena já cumprida; g) O direito do acusado permanecer em liberdade; h) A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; i) A aplicação do Regime aberto ao acusado; j) A isenção da Pena de Multa. k) A suspensão condicional da pena”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 2823319 - Pág. 77/86), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 3469067 - Pág. 1/6).
É o relatório.
2Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do acusado ou, eventualmente, (ii) a desclassificação delitiva, (iii) o redimensionamento a pena corporal, (iv) a sua substituição por sanção restritiva de direito, (v) a isenção da pena pecuniária, (vi) a detração do período cautelarmente segregado, (vii) a alteração do regime de cumprimento, (viii) a suspensão condicional da pena e (ix) o direito de recorrer em liberdade.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, desclassificação delitiva e redimensionamento da pena cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova testemunhal colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Com efeito, as 02 (duas) testemunhas ouvidas em juízo identificaram-se como sendo os policiais militares que realizaram a sua prisão em flagrante, na posse da droga apreendida, cujo Laudo Pericial Definitivo comprova tratar-se de 2,1g (dois gramas e um decigrama) de cocaína, distribuída em 07 (sete) invólucros plásticos e 0,1g (um decigrama) de maconha, acondicionada em invólucro de papel alumínio (id. 2823318 - Pág. 163/165).
Narraram que, na noite do fato delitivo, foram acionados por populares, que descreveram as vestimentas e fenótipo do suposto traficante, que estaria atuando na festa pública de aniversário da cidade. Após diligências, visualizaram o acusado em atitude suspeita. Suas características coincidiam com as descritas pelos populares. E então as buscas pessoais resultaram nas apreensões da droga (dentro do bolso dianteiro da calça) e de considerável quantia fracionada em dinheiro, culminando na subsequente prisão em flagrante.
O acusado limitou-se a negar a materialidade delitiva, alegando que portava a droga para consumo próprio.
Em que pesem, porém, a pequena quantidade da droga e a versão autodefensiva, por outro lado, as circunstâncias do caso concreto indicam a narcotraficância. Com efeito, a variedade, a forma de acondicionamento (fracionada) e as circunstâncias da prisão (após denúncias e na posse de dinheiro fracionado), levam a essa conclusão.
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Assim, rejeito os pleitos absolutório e desclassificatório.
3 Da extinção da punibilidade (manifestação de ofício).
PLEITO ABSOLUTÓRIO (INTERESSE RECURSAL EXISTENTE). Em que pese orientação jurisprudencial em sentido contrário, doutrinadores de peso entendem que o acusado detém interesse recursal em pleitear a absolvição, mesmo encontrando-se extinta a punibilidade (GOMES FILHO, 2018, p.577/5781; PACELLI, 2017, p.1139/11412; BADARÓ, 2016, p.849 3; NUCCI, 2015, p.592/5934). Defende-se, ainda, ser cabível recurso defensivo que vise a alteração do fundamento legal da absolvição (BRASILEIRO, 2020, p.1782/17835; AURY, 2020, p.1074/10756; NICOLITT, 2016, p.9937; CAPEZ, 2015, p.5458; CHOUKR, 2014, p.10819; DAMÁSIO, 2014, p.52710; MIRABETE, 2002, p.145411).
Assim, em absoluto respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e à garantia da presunção de inocência (art. 5º, caput, LVII, da CF/88, e art. 8.2 do Pacto de San José da Costa Rica), que prevalecem diante de previsão meramente infraconstitucional (art. 61 do CPP), foram então enfrentadas as teses absolutória e desclassificatória. Isso porque, sobretudo a primeira, traria maior benefício em comparação à mera extinção da punibilidade (em razão da prescrição, decorrente da inércia estatal). Com efeito, muito embora essa última solução equivalha à absolvição, por outro lado, o fundamento legal que a ampara revela-se mais gravoso que aquele suscitado pela defesa, bem como, ainda poderia implicar em reflexos negativos (senão) nas esferas patrimonial, funcional ou (pelo menos) moral.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA (OCORRÊNCIA). REDUÇÃO DO PRAZO À METADE (MENORIDADE RELATIVA). Tomando-se a pena concreta – 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão –, constata-se que resultou alcançado (ainda na origem) o lapso prescricional aplicável à espécie12 – de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP13), reduzido para 02 (dois) anos (ou seja, a metade), em razão da menoridade relativa (art. 115 do CP14), – entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 22/05/2014; id. 2823318 - Pág. 77) e (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 02/10/2019; id. 2823318 - Pág. 149/157), ora dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal15.
Assim, declaro ex officio a extinção da punibilidade do acusado.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, e RECONHEÇO DE OFÍCIO a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, V, 115 e 117, I e IV, do CP), em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo então a sentença na sua integralidade, e RECONHEÇO DE OFÍCIO a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, V, 115 e 117, I e IV, do CP), em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina,22 a 29 de OUTUBRO de 2021.
1Antônio Magalhães Gomes Filho, Gustavo Henrique Badaró e Alberto Zacharias Toron, coordenadores, in Código de processo penal comentado. 1ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p.577/578.
2Eugênio Pacelli, Douglas Fisher, in Código de processo penal e sua jurisprudência. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2017, p.1139/1141.
3Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró, in Processo penal, 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.849.
4Guilherme de Sousa Nucci, in Código de processo penal comentado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, p.592/593.
5Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.1782/1783.
6Aury Lopes Júnior, in Direito Processual Penal, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p.1074/1075.
7André Luiz Nicolitt, in Manual de processo penal. 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.993.
8Fernando Capez, Rodrigo Henrique Colnago, in Código de processo penal comentado, 1ª ed., São Paulo: Saraiva, 2015, p.545.
9Fauzi Hassan Choukr, in Código de processo penal: comentários consolidados e crítica jurisprudencial. 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p.1081.
10Damásio Evangelista de Jesus, in Código de processo penal anotado, 26ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p.527.
11Julio Fabbrini Mirabete, in Código de processo penal interpretado, 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2002, p.1454.
12Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e que houve trânsito em julgado da sentença para a condenação.
13Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
14Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Redução dos prazos de prescrição. Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
15Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.
0758808-81.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorALAN GLAUCIO VIANA DE SOUSA JUNIOR
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/11/2021