Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0709582-78.2018.8.18.0000


Ementa

E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. I – É dever das prestadoras de telefonia comunicar previamente ao consumidor o cancelamento da linha caso não seja efetuado o pagamento da fatura em atraso, conforme determina a Resolução nº 632 da ANATEL; III – A não observância do procedimento adequado, suprime o direito de o consumidor exercer seu direito de defesa, bem como retira-lhe a possibilidade de regularizar a situação; III - Comprovada a conduta, o nexo causal e o prejuízo, sendo, ainda, dispensada a demonstração de culpa, haja vista se tratar de relação tipicamente consumerista, visível a incidência do dever de reparar os danos morais suportados pelo consumidor lesionado; IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0709582-78.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709582-78.2018.8.18.0000

APELANTE: TIM CELULAR S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

APELADO: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA

Advogado(s) do reclamado: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

E M E N T A


CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. I – É dever das prestadoras de telefonia comunicar previamente ao consumidor o cancelamento da linha caso não seja efetuado o pagamento da fatura em atraso, conforme determina a Resolução nº 632 da ANATEL; III – A não observância do procedimento adequado, suprime o direito de o consumidor exercer seu direito de defesa, bem como retira-lhe a possibilidade de regularizar a situação; III - Comprovada a conduta, o nexo causal e o prejuízo, sendo, ainda, dispensada a demonstração de culpa, haja vista se tratar de relação tipicamente consumerista, visível a incidência do dever de reparar os danos morais suportados pelo consumidor lesionado; IV – Recurso conhecido e improvido.

 

 


 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela TIM CELULAR S/A contra sentença prolatada pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por Bruno Milton Sousa Batista, ora Apelado.

O Autor informa na petição inicial, em suma, que utilizava o Plano TIM Empresarial Mundi 100 a muitos anos e que por esquecimento oriundo do agitado cotidiano, a fatura de agosto/2016 deixou de ser paga, o que ressalta não ter ocorrido nos meses seguintes, contudo, em janeiro de 2017 a TIM cancelou a sua linha telefônica sem qualquer comunicação prévia.

Requer assim a procedência dos pleitos aduzidos para condenar a ré em restabelecer definitivamente a linha telefônica de sua titularidade e não mais rescindir a prestação dos serviços contratados sem observar o rito e os prazos estipulados no Capítulo VI da Resolução nº 632 da ANATEL; bem como indenizar os danos morais causados.

O magistrado de origem julgou procedente o pedido do Autor para condenar a requerida ao restabelecimento dos serviços telefônicos nos moldes anteriormente contratados, além do pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.

Irresignada, a TIM Celular S/A interpôs Recurso de Apelação sustentando, em síntese, o exercício regular de direito quanto à cobrança do débito, a ausência de ato ilícito, haja visto que sua conduta foi realizada dentro dos ditames da Lei e a inexistência de danos morais indenizáveis.

  Pugna pela improcedência dos pedidos formulados pela Apelada em razão da nítida ausência de responsabilidade a ser atribuída a Apelante pelas razões de fato e de direito expostas.

Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do apelo e manutenção da sentença.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo por não vislumbrar motivo que a justifique.

Vieram-me os autos conclusos.

 É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


 


 

 

V O T O 



 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 



 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 



 

Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. 

 Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), recolhido o preparo e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se dar seguimento ao recurso. 



 

RAZÕES DO VOTO

 

Conforme relatado, insurge-se a TIM Celular S.A contra sentença que julgou procedente a Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Pedido Indenizatório por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória ajuizada por Bruno Milton Sousa Batista, ora Apelado.

Com efeito, a questão controvertida se refere à ocorrência de má prestação do serviço de telefonia por parte da apelante, sobretudo no que se refere ao cancelamento da linha telefônica do recorrido sem que houvesse prévia comunicação.

Consoante aduzido anteriormente, preleciona o apelado que não efetuou o pagamento da fatura referente ao mês de agosto/2016, tendo efetuado o pagamento de todas as faturas subsequentes, sendo surpreendido em janeiro/2017 com o cancelamento de sua linha telefônica sem qualquer aviso prévio.

Pois bem. No caso dos autos observo que a empresa apelante deixou de seguir o procedimento adequado, suprimindo inclusive o direito de o consumidor exercer seu direito de defesa, bem como retirando a possibilidade de regularizar a situação.

 Com efeito, é dever da empresa recorrente comunicar previamente à parte recorrida que procederia ao cancelamento da linha caso não fosse efetuado o pagamento da fatura em atraso, conforme determina a Resolução nº 632 da ANATEL.

 Houve a configuração da falha na prestação de serviço, devendo ser mantida a obrigação de fazer consistente na reativação da linha telefônica em benefício da parte apelada. Ademais, a recorrente não demonstrou que houve comunicação prévia, gerando dano à parte autora.

Logo, a ausência de notificação configura-se como falha na prestação de serviço passível de indenização por danos morais.

Comprovada a conduta, o nexo causal e o prejuízo, sendo, ainda, dispensada a demonstração de culpa, haja vista se tratar de relação tipicamente consumerista, visível a incidência do dever de reparar os danos morais suportados pelo consumidor lesionado.

A indenização por danos morais encontra vez quando verificada violação a um dado direito da personalidade ou quando há desrespeito à boa-fé objetiva, norma de comportamento que exige das partes comportamento leal e honesto entre si, não se admitindo que nenhuma delas frustre a legítima expectativa criada em decorrência lógica do pacto, contratual ou extracontratual. A boa-fé objetiva funciona, portanto, como limite do exercício dos direitos subjetivos das partes, bem como fonte interpretativa de suas condutas.

Outrossim, não se mostra desproporcional o valor arbitrado pelo juízo de piso a título de danos morais, tendo se baseado no caráter pedagógico-inibidor e na teoria do desestímulo, condenando a apelante a pagar, a título de indenização por danos morais. A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar o dano causado ao autor/apelado, sem que isto represente enriquecimento sem causa e se encontra em consonância com a jurisprudência pátria e com os parâmetros utilizados por esta E. Corte de Justiça.

Assim sendo, por todo o exposto, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo a sentença de origem.

 

DECISÃO



Ao lume de todo o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas acima exposta, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Condeno o Apelante nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários sucumbenciais recursais, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

É o voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0709582-78.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

TIM CELULAR S.A.

Réu

BRUNO MILTON SOUSA BATISTA

Publicação

07/10/2021