TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0711442-80.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: LUCAS SOUSA SILVA
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §1º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não existe impedimento legal após transcorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar, quando será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
2. Decorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, quedando-se inerte a parte devedora, torna-se possível a remoção da comarca de origem e a alienação extrajudicial do bem apreendido, pois estaria a instituição financeira agravante agindo em razão do exercício regular do seu direito, visto que este bem se desvaloriza com o decurso do tempo, diminuindo o valor que pode ser auferido pela instituição financeira e que poderá amortizar ou liquidar o valor do contrato.
3. Agravo conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0711442-80.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
AGRAVADO: LUCAS SOUSA SILVA
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Cuida-se de Agravo por Instrumento n. 0711442-80.2019.8.18.0000 (id. 712405), interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão (id. 712410, págs. 02/03) proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0801306-67.2018.8.18.0032, ajuizada em face de LUCAS SOUSA SILVA, ora agravado, por meio da qual o magistrado de piso houve por bem expedir o mandado de busca e apreensão em favor do agravante, impondo-lhe se abster de alienar, ceder ou transferir o veículo antes da sentença de mérito.
O agravante aponta que a limitação imposta vai de encontro ao que rege a matéria, posto que os veículos se desvalorizam com o decurso do tempo, e o quanto antes a remoção e venda puderem ser procedidas, maior o valor auferido pela instituição financeira, favorecendo tanto o credor, que recupera o crédito empenhado na operação inadimplida, quanto o devedor, que tem o valor da venda revertido para a amortização ou liquidação do seu contrato.
Forte nessas razões, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a limitação imposta pelo magistrado de piso na decisão ora agravada.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
O Ministério Público Superior (id. 3993187) devolveu os autos sem emitir parecer, por entender restar ausente seu interesse no feito.
Eis o relatório.
Devidamente relatados, inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
2. DO MÉRITO
Insurge-se o agravante contra decisão interlocutória na qual o magistrado de piso impôs ao agravante se abster de alienar, ceder ou transferir o veículo antes da sentença de mérito.
Entretanto, entendo que a decisão agravada se mostra desarrazoada, tendo em vista que não existe impedimento legal após transcorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar, quando será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, conforme se observa:
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo sentido colaciono as seguintes jurisprudências:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR - DEFERIMENTO - REMOÇÃO DO BEM DA COMARCA ONDE TRAMITA O FEITO - POSSIBILIDADE. - "Fica a cargo do depositário a escolha do lugar onde deverá ser guardado o bem, eis que não há qualquer determinação legal que indique ou obrigue a permanência do bem nos limites da comarca onde corre a demanda" (TJMG - AI: 10000170557540001). (TJ-MG - AI: 10000181007030001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 27/11/0018, Data de Publicação: 03/12/2018).
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. PROIBIÇÃO DE REMOÇÃO DO BEM DA COMARCA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. DECISÃO REFORMADA. Inexiste óbice legal para remoção do bem da comarca após transcorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar, quando será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 3º do Decreto lei nº 911 /69. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70081565335, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 20/05/2019).
Com efeito, decorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, quedando-se inerte a parte devedora, ora agravada, torna-se possível a remoção para outra comarca, assim como a alienação extrajudicial do bem apreendido, pois estaria agindo em razão do exercício regular do direito, visto que este bem se desvaloriza com o decurso do tempo, diminuindo o valor que pode ser auferido pela instituição financeira e que poderá amortizar ou liquidar o valor do contrato.
Dessa forma, entendo que merece reforma a decisão agravada para afastar a determinação de que o agravante se abstenha de alienar, ceder ou transferir o veículo até decisão final da demanda.
3. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, conheço do Agravo de Instrumento para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão vergastada para revogar a determinação a quo de que o agravante se abstenha de alienar, ceder ou transferir o veículo.
É o voto.
Teresina, 18/11/2021
0711442-80.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuLUCAS SOUSA SILVA
Publicação18/11/2021